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LEI Nº 1810, 08 DE SETEMBRO DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal, Permutas
Em vigor
Obs: LEI Nº 1810 DE 08 DE SETEMBRO DE 2016. Autoriza a permuta em área verde do Município de Capitólio com compensação ambiental para o fim que especifica e dá outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a permuta com compensação ambiental de área verdade para abertura de rua que permita o prosseguimento de via pública para preservar o traçado urbanístico e o desenvolvimento da cidade de Capitolio. Art. 2° - A autorização concedida é para a área máxima de área verde do Município de Capitólio, com compensação ambiental em área de igual proporção, de 1.558 m² (mil, quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados) no imóvel de matricula número 28.672, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, para abertura da Rua de acesso ao pretenso Loteamento Recanto do Lago. I – A via pública deverá atender todas as especificações técnicas em vigor na legislação municipal, inclusive ser pavimentada em massa asfáltica com espessura mínima de 5(cinco) centímetros; II – Abertura em leito carroçável mínimo de 9 (nove) metros de largura; III – Passeio concretado com largura mínima de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros; IV – Instalação de 2 (duas) passarelas suspensas para travessia de animais; V - Instalação de 2 (duas) passagens subterrânea para travessia de animais. Art. 3º - Todas as despesas decorrentes da construção da rua e dos equipamentos públicos na forma da legislação serão de inteira responsabilidade da empresa loteadora Cirilo Imóveis Ltda – ME, inscrita no CNPJ número 23.291.841/0001-09. Paragrafo único – todos os projetos das obras deverão ser aprovados pelo departamento de engenharia do município, que também fica responsável pelo acompanhamento da obra e seu recebimento. Art. 4º - A área a ser doada ao Município de Capitólio na forma de compensação ambiental será obrigatoriamente em área contígua a área verde do imóvel objeto desta Lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 08 de setembro 2016. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio

LEI Nº  1810  DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

Autoriza a permuta em área verde do Município de Capitólio com compensação ambiental para o fim que especifica e dá outras providências.
O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a permuta com compensação ambiental de área verdade para abertura de rua que permita o prosseguimento de via pública para preservar o traçado urbanístico e o desenvolvimento da cidade de Capitolio.
Art. 2° - A autorização concedida é para a área máxima de área verde do Município de Capitólio, com compensação ambiental em área de igual proporção, de 1.558 m² (mil, quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados) no imóvel de matricula número 28.672, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi, para abertura da Rua de acesso ao pretenso Loteamento Recanto do Lago. 
I – A via pública deverá atender todas as especificações técnicas em vigor na legislação municipal, inclusive ser pavimentada em massa asfáltica com espessura mínima de 5(cinco) centímetros;
II – Abertura em leito carroçável mínimo de 9 (nove) metros de largura;
III – Passeio concretado com largura mínima de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros;
IV – Instalação de 2 (duas) passarelas suspensas para travessia de animais;
V - Instalação de 2 (duas) passagens subterrânea para travessia de animais.
Art. 3º - Todas as despesas decorrentes da construção da rua e dos equipamentos públicos na forma da legislação serão de inteira responsabilidade da empresa loteadora Cirilo Imóveis Ltda – ME, inscrita no CNPJ número 23.291.841/0001-09.
Paragrafo único – todos os projetos das obras deverão ser aprovados pelo departamento de engenharia do município, que também fica responsável pelo acompanhamento da obra e seu recebimento.
Art. 4º - A área a ser doada ao Município de Capitólio na forma de compensação ambiental será obrigatoriamente em área contígua a área verde do imóvel objeto desta Lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 08 de setembro 2016.


JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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