Data: 25/09/2012
Situação: Em vigor
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienação de bem dominical localizado no Bairro Bela Vista no Município de Capitólio e dá outras providências.
Obs: Lei Complementar n.06 de 25 de setembro de 2012
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienação de bem dominical localizado no Bairro Bela Vista no Município de Capitólio e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Capitólio, no exercício de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG autorizado a proceder à alienação, através de concorrência pública, do seguinte bem imóvel dominical de propriedade do Município de Capitólio:
UM LOTE DE TERRENO, de n. 02 da quadra 10, com área de 356,25m2, tendo 13,00m de frente, 12,00m de fundos, 28,00m pelo lado direito e 29,00m pelo lado esquerdo, situado na cidade de Capitólio, na rua A, Bairro Bela Vista, confrontando pela frente coma referida rua, pelos fundos com os lotes n. 07 e 08, pelo lado direito com o lote n. 01, e pelo lado esquerdo com o lote n. 03.. Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, sob matrícula 11.231, f. 36, livro 2-BU. Avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo único: O procedimento de alienação do bem público a que se refere este artigo deverá observar fielmente o disposto no art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 101 da Lei Orgânica do Município de Capitólio.
Art. 2º. A receita de capital proveniente da alienação de bem mencionado no art. 1º será utilizada em contra partida na execução do convênio n. 478/2012, firmado com a Secretaria de Estado de Governo de Minas gerais, que tem por objeto a construção de fundações, pilares e vigas, drenagem e cobertura em estrutura metálica da “Quadra de Esportes Bela Vista”, totalizando 708,40m2 de construção.
Art. 3º. O valor dos bem que será alienado foi encontrado através de avaliação efetivada por Comissão Especial do Município.
Art. 4º. As despesas decorrentes da alienação deverão ser suportadas pelo respectivo adquirente.
Art. 5º. A presente Lei Complementar será regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capitólio, 25 de setembro de 2012.
José Gonçalves Machado
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO para todos os efeitos que
Publiquei esta Lei em 25 de Setembro de 2012.
Capitólio, 25 de Setembro de 2012.
José Gonçalves Machado
Prefeito Municipal