Objeto
O Município autoriza a CEMIG D a arrecadar a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP em conformidade com a Lei Municipal, nos casos de contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto a esta distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento.
Fundamentação Legal
Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu o artigo 149-A ao texto constitucional e atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, doravante denominada CIP, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.