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DECRETO Nº 46, 12 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 12/01/2021
Fim da vigência: 01/02/2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 46 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.
 
 
 
 
Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Capitólio, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências.
 
 
 
O Chefe do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, Sr. CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
 
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020;
 
Considerando o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;
  
Considerando, ainda, que o Município de Capitólio/MG observará as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas;
 
Considerando a deliberação do Plano Minas Consciente, onde estabelece que os Municípios com menos de 30 mil habitantes, desde que cumpridos os requisitos, pode optar pela Onda Amarela; e
 
Considerando o aumento considerável e exponencial de casos da COVID-19 e o entendimento do Governo Municipal de Capitólio/MG de que a realidade local e especificidades regionais devem ser levadas em consideração para tomada de decisão referente à flexibilização dos estabelecimentos comerciais;
 
DECRETA:
 
Art. 1°. Fica autorizado, sob as condições dispostas, além daquelas contidas na Onda Amarela no Plano Minas Consciente, o funcionamento dos estabelecimentos abaixo definidos:
 
I – Bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, lojas de conveniência e congêneres poderão manter seu atendimento presencial semanal, até o horário máximo de 21h00min, seguindo as deliberações abaixo:
 
  1. Adotar o uso de menus e/ou cardápios descartáveis ou com possibilidade de desinfecção antes da entrega aos clientes;
 
  1. Promover a higienização apropriada e frequente da área física e superfícies, inclusive bancadas, mesas, cadeiras e banheiros, com os produtos sanitizantes determinados pela Anvisa;
 
  1. A quantidade de mesas que serão distribuídas no espaço físico deverá ser de 50% da capacidade máxima de lotação do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 2 m² entre elas;
 
  1. Será permitido o total máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, não sendo permitido a união das mesas, independente de serem do mesmo grupo familiar;
 
  1. O serviço de self-service, poderá continuar, desde que, o estabelecimento comercial disponibilize funcionário para servir os produtos ao cliente, e que seja instalado equipamento de acrílico ou similar para que não haja contato direto com os produtos disponibilizados à venda;
 
  1. O estabelecimento poderá optar pelo método À La Carte;
 
  1. Fica proibida aglomeração de pessoas, com ou sem utilização de automóveis e som, nas Lojas de Conveniência e nos Postos de Gasolina; e
 
  1. Após as 21:00 horas será permitido o serviço de delivery e a entrega do produto diretamente no balcão, vedada a permanência prolongado do cliente dentro do estabelecimento comercial.
 
II – Mercearias, açougues, mercados, supermercados, sorveterias e cogêneres terão seu horário de funcionamento até às 19 horas, sendo permitido o serviço de delivery;
 
III - Bares Flutuantes poderão manter seu funcionamento, seguindo as deliberações abaixo:
 
  1. Adotar o uso de menus e/ou cardápios descartáveis ou com possibilidade de desinfecção antes da entrega aos clientes;
 
  1. Promover a higienização apropriada e frequente da área física e superfícies, inclusive bancadas, mesas, cadeiras e banheiros, com os produtos sanitizantes determinados pela Anvisa;
 
  1. A quantidade de mesas que serão distribuídas no espaço físico deverá ser de 50% da capacidade máxima de lotação do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 2 m² entre elas;
 
  1. Será permitido o total máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, não sendo permitido a união das mesas, independente de serem do mesmo grupo familiar; e
 
  1. As embarcações deverão atracar nos píeres, limitadas a 50% da capacidade máxima do local, ficando proibido que atraquem umas nas outras.
 
IV – Clínicas de Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias, Manicure, Pedicure, e atividades afins, poderão funcionar normalmente, desde que agendem horários com intervalos de 30 minutos entre os clientes e proceda a higienização do ambiente. Não será permitido que os clientes aguardem atendimento nos locais, exceto quando houver espaço para distanciamento;
 
V – Lojas de roupas, produtos agropecuários, agronômicos, veterinários, materiais de construção e afins tem seu funcionamento em horário comercial autorizado. A ocupação máxima de clientes nos estabelecimentos deverá ser de 50% de sua capacidade, considerando o distanciamento físico de no mínimo 2 m² entre os clientes;
 
VI – Os consultórios odontológicos da administração pública e privados poderão funcionar, desde que obedeçam as legislações vigentes, com intervalo mínimo de 30 minutos entre os pacientes para realização da assepsia e limpeza do espaço, o atendimento deve ocorrer seguindo as normas de segurança e o uso de EPIs adequados;
 
VII – Os Bancos, Farmácias, Casas Lotéricas e Agência dos Correios poderão ter seu funcionamento em horário habitual, respeitando as recomendações dos Protocolos Sanitários no anexo I deste Decreto;
 
VIII – As Academias poderão manter seu funcionamento em horário habitual, com disponibilização de profissional para higienização dos equipamentos após cada utilização pelos usuários, devendo ser observada distância mínima de 10 m² entre os usuários dos equipamentos, bem como uso de máscaras por parte dos alunos e professores, assepsia com álcool 70%, respeitando o intervalo mínimo necessário de um aluno para outro, para limpeza e desinfecção dos aparelhos e materiais;
 
IX – Os meios de hospedagem poderão funcionar com 50% de sua capacidade, desde que respeitem as medidas de prevenção descritas no protocolo de saúde em anexo;
 
X – Fica proibida a entrada de ônibus de fretamento turístico ou excursões no município;
 
XI – Os atrativos turísticos, passeios náuticos e passeios 4x4 poderão funcionar desde que respeitem as normas contidas no protocolo em anexo;
 
XII – As Igrejas, Paróquias e Templos Religiosos poderão realizar missas e cultos religiosos, obedecendo as seguintes determinações:
 
  1. Todos os fiéis, indepedente de condição física, deverão obrigatoriamente utilizar máscara, de forma correta (cobrindo nariz e boca), enquanto durar a celebração;
 
  1. Nas entradas das igrejas, paróquias e templos religiosos, os fiéis deverão ser recebidos por um responsável, a fim de verificar se eles estão utilizando corretamente a máscara (cobrindo nariz e boca) e fornecê-los álcool em gel 70% para higienização das mãos, antes de adentrarem o espaço;
 
  1. O espaço físico (pisos e paredes) deverá ser submetido à assepsia com sanitizantes, aprovados e sugeridos pela ANVISA, bem como os objetos e materiais que nele estão locados e forem utilizados para as celebrações (cadeiras, mesas e afins).
 
  1. Os bancos e/ou cadeiras deverão estar demarcados e/ou posicionados com distanciamento mínimo de 2 m²; e
 
  1. Visando a proteção das pessoas da terceira idade, a fim de diminuir o risco de contaminação do coronavírus à população idosa, classificada como grupo de risco pelo Ministério da Saúde, sugere aos Padres e Pastores a realização de celebração específica de missas e cultos para os fiéis que se encaixam nesta faixa etária, deliberando, ainda, a participação ou não nas demais celebrações com os outros fiéis.
 
Art. 2º. Todos os estabelecimentos com funcionamento autorizado, constantes neste Decreto e na Onda Amarela do Plano Minas Consciente, ficam obrigados a disponibilizar na entrada do estabelecimento álcool 70% para os clientes, exigir a utilização de máscara (cobrindo nariz e boca), controlar o fluxo de clientes de acordo com a capacidade máxima permitida para cada seguimento e proceder a aferição da temperatura com termômetro corporal a distância.
 
Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão seguir os Protocolos Sanitários específicos para cada atividade econômica, definidos pelo Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, anexos a este documento.
 
Art. 3º. Os proprietários dos estabelecimentos deverão assinar um Termo de Compromisso correlato aos Protocolos, o qual se encontra disponibilizado em anexo, protocolá-lo junto a Sala Mineira do Empreendedor pelo endereço eletrônico: salamineiracapitolio@gmail.com, e afixá-lo em local visível.
 
Art. 4º. Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus PODERÃO ser adotadas as seguintes medidas, se julgar necessárias, além daquelas estabelecidas pelo Plano Minas Consciente:
 
I – Barreira sanitária;
 
II - Isolamento;
 
III - Quarentena; e
 
IV - Estudo, inquérito ou investigação epidemiológica.
 
Art. 5º. Ficam mantidas as regras de isolamento social no âmbito do Município e as pessoas que apresentarem sintomas – COVID-19 deverão comunicar o fato a Secretaria de Saúde para encaminhamento de consulta médica e avaliação clínica, além de averiguação da necessidade de isolamento, na própria residência, ou conforme determinação médica, pelo período definido pelo respectivo profissional.
 
§ 1º. Para fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas, no que couberem, as definições de “isolamento” e de “quarentena” previstas na Lei Federal nº 13.979, de 2020, assim como as definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212, de 2020.
 
§ 2º. As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, sendo limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
 
Art. 6º. A Secretaria de Saúde irá enfatizar as campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio da COVID-19 e publicará boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das diretrizes para vigilância, prevenção e controle da pandemia.
 
Art. 7º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo Poder Executivo, sob pena de aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis à espécie:
 
I – no caso de servidores públicos, no exercício de suas funções, sujeitar-se-ão às sanções aplicáveis aos servidores municipais, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa; e
 
II – pessoas jurídicas e pessoas físicas, sujeitar-se-ão às sanções previstas nas legislações municipais e estaduais correlata, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa;
 
Art. 8º. A Administração Pública (RH; Contabilidade; Financeiro; Compras; Setor Administrativo em geral, etc.) terá seu horário de funcionamento para desenvolvimento das atividades laborais dos servidores em seu horário convencional, devendo os servidores cumprirem com a carga horária registrada.
 
Parágrafo único – Os ônibus destinados ao transporte de trabalhadores para os bairros Engenheiro José Mendes Junior e Comunidade de Macaúbas, deverão operar com 50% da capacidade, respeitando-se o distanciamento de uma poltrona livre entre os passageiros, sendo expressamente proíbido o transporte de passageiros em pé.
 
Art. 9º. O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, deverá ser instruído com justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
Art. 10o. O setor responsável pela manutenção/limpeza dos respectivos prédios de cada órgão deverá aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição dos insumos de limpeza necessários para essas medidas.
 
Art. 11º. As empresas prestadoras de serviços à Administração Municipal deverão adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários que ingressam nas dependências dos órgãos e das entidades municipais quanto aos riscos da COVID-19, e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou de sintomas respiratórios, estando às empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte prejuízo à Administração Pública.
 
Art. 12º. A Secretaria de Saúde, no limite de suas atribuições, expedirá atos infralegais, através de Portarias para regulamentar o presente Decreto, bem como Termo de Consentimento Livre e Esclarecido aos pacientes da rede pública de saúde que apresentarem os sintomas do COVID-19.
 
Art. 13º. Fica PROIBIDA a realização de festas, comemorações e eventos afins nos estabelecimentos privados e também nos públicos.
 
Art. 14º. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscara (cobrindo nariz e boca) nos espaços públicos de lazer e recreação.
 
Art. 15º. A Feira Livre, montada aos sábados, poderá funcionar em seu horário habitual, respeitadas as seguintes restrições:
 
I - O distanciamento de no mínimo 2 m² entre as barracas;
 
II - Não poderá ser realizado shows;
 
III - O uso obrigatório de máscara (cobrindo nariz e boca) aos usuários do espaço tanto feirantes quanto clientes; e
 
IV - Os organizadores responsáveis pela Feria Livre deverão realizar delimitação do espaço, estabelecendo fluxo especifico para a entrada e saída, disponibilizar álcool gel 70 % para os clientes na entrada.
 
Art. 16º. Todos os estabelecimentos com autorização de funcionamento devem afixar em local visível o protocolo sanitário específico de sua atividade, inclusive aqueles fixados pelo Plano Minas Consciente.
 
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
Capitólio, 12 de Janeiro de 2021.
 
 
 
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
 
PROTOCOLOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS PARA ATIVIDADES ECONÔMICAS
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SERVIÇOS DE BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
 
Orientações:
 
  • Organizar as mesas destinadas aos clientes de modo a manter uma distância mínima de 2 metros, limitando o número total de mesas disponíveis conforme Decretos Vigentes assim evitando aglomerações no interior do estabelecimento.
    Será permitido o total máximo de 4 (quatro) pessoas por mesa, não sendo permitido a união das mesas, independente de serem do mesmo grupo familiar;
    Disponibilizar em todas as mesas álcool 70% gel ou líquido para higienização das mãos.
    Proibir o uso do balcão de atendimento, como local para consumo de bebida ou alimento, sendo o único local disponível as mesas;
    Para os estabelecimentos que trabalham com serviço de self-service, deverá ser disponibilizado funcionário para servir os produtos ao cliente, desde que seja instalado equipamento de acrílico ou similar para que não haja contato direto com os produtos disponibilizados à venda, caso o estabelecimento opte por não seguir as medidas descritas, o mesmo deverá trabalhar somente de modo À la Carte;
    No caixa ou balcão de pagamento, instalar barreira física de material transparente, rígido e lavável, assim aumentando a proteção dos clientes e funcionários;
    Intensificar a higienização das mãos dos funcionários antes e após a manipulação dos alimentos ou materiais passíveis de contaminação (maçanetas, telefones, bebedouros, etc...) ou após usarem sanitários e sempre que necessário;
    O uso de máscaras (cobrindo nariz e boca) é obrigatório tanto para o funcionário quanto para o cliente para entrada e circulação no ambiente, o cliente que não estiver utilizando máscara não poderá permanecer no local e deve ser convidado a sair;
    Aos funcionários que manipulam alimentos é indispensável o uso de máscara (cobrindo nariz e boca) e gorro, além de higienizar bancada de manipulação e as mãos constantemente;
    Não é recomendado aos funcionários o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
    Disponibilizar para todos os clientes álcool gel 70% em pontos estratégicos, em especial, na porta de entrada do estabelecimento e controlar o fluxo e a concentração no interior do estabelecimento.
    Recomenda-se disponibilizar na porta de entrada do estabelecimento Tapete Sanitizante, para que o cliente faça a desinfecção dos calçados;
    Intensificar a limpeza de todos os pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
    Estabelecer rotina frequente de limpeza, podendo ser usado (Hipoclorito de sódio/ Solução clorada) 30 ml de cloro para 1 litro de água para pisos e Álcool 70% com fricção por 20 segundos em locais que frequentemente são tocados pelas mãos como cestinhas, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, puxadores de geladeira, freezer e gavetas, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos, etc.;
    As mesas e cadeiras deverão ser higienizadas com álcool 70% ou água clorada com pano úmido a cada troca de cliente;
    Estabelecimentos que possuírem ar condicionado, de preferência mantê-los desligados e abrir todas as portas e janelas com circulação natural de ar, caso mesmo assim necessite ligar o ar condicionado realizar limpeza frequente dos componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);
    Realizar higienização frequente dos bebedouros, optando pela torneira com fornecimento de copos descartáveis, lacrar a saída de ingestão direta pela boca; fornecer álcool gel no local de instalação do bebedouro, para antes e após o uso, os clientes higienizem as mãos;
    Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha cano longo, exclusiva, bota de borracha cano longo, e calça comprida;
    Os equipamentos como máquinas de cartões devem ser higienizados constantemente com álcool 70% e ao final do dia com água clorada e pano úmido;
    Priorizar métodos eletrônicos de pagamento, sem a necessidade de toque, recomenda-se não pegar cartões dos clientes, disponibilizar a máquina ou aparelho para que o próprio cliente insira o cartão;
    Nos locais e horários destinados ao descanso e café para funcionários, evitar aglomerações, sendo orientado um funcionário por vez realizando escala para revezamento do almoço ou pausa do café; não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, copos, toalhas, etc.
    Funcionários suspeitos de coronavírus (Covid-19) (Febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem ser afastados e orientados a procurar atendimento médico na sua respectiva PSF (Programa de Saúde da família);
    Não deixar produtos alimentícios expostos em bancadas sem proteção, o ideal e manter os produtos dentro de prateleiras fechadas.
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SERVIÇOS DE DELIVERY
 
Orientações:
 
  • Orientar o Cliente/solicitante do serviço para destinar um local onde os produtos possam ser colocados, de preferência se possível em área externa da casa, evitando assim a entrada do entregador no domicilio e facilitando o distanciamento de no mínimo 2 m;
    Aos entregadores que utilizam caixa térmica, realizar lavagem da caixa com água e sabão, sanitizar com solução de água sanitária: 45ml (3 colheres de sopa) de água sanitária para 1 litro de água, no mínimo uma vez ao dia;
    Sempre que possível higienizar a caixa térmica, interna e externamente com álcool 70% várias vezes ao dia;
    Higienizar os punhos da moto ou volante do carro com solução de água sanitária ou álcool 70%;
    A higiene do entregador é indispensável, deve-se usar camisa de mangas compridas;
    O entregador deve lavar as mãos com água, sabão líquido e secar com papel toalha antes de pegar a embalagem do alimento para ser transportado;
    Levar álcool 70% para utilizar entre uma entrega e outra;
    Manter distância mínima de 2m da pessoa que recebe a mercadoria;
    Evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos locais de entrega;
    As maquinetas de cartões devem ser higienizadas com álcool 70% ou para facilitar a higienização, as mesmas podem ser cobertas com filme plástico e higienizada com álcool 70% a cada utilização;
    Solicitar ao cliente para inserir o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
    Ao retornar ao serviço, lavar as mãos com água e sabão e secar com papel toalha;
    Fazer a higienização dos capacetes com frequência durante o trabalho diário e o mesmo deve ser exclusivo, não sendo compartilhado;
    O uso de máscara (cobrindo nariz e boca) é obrigatório para todos os funcionários que trabalham no serviço.
 
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SERVIÇOS DE PADARIAS
 
Orientações:
 
  • Organizar as filas de acesso e de atendimento, de modo a manter uma distância mínima de 2 metros, também limitando a entrada de pessoas no local, evitando aglomerações no interior e na entrada do estabelecimento, demarcar o espaçamento de 2 metros no chão onde as filas são formadas;
    Disponibilizar em todos os “caixas” álcool 70% gel ou líquido para higienização das mãos dos funcionários e álcool gel ou líquido para desinfecção da bancada (mesa), friccionando por no mínimo 20 segundos. O funcionário deve realizar higiene das mãos a cada atendimento e realizar desinfecção da bancada (mesa) varias vezes ao dia;
    Disponibilizar barreira física no balcão para proteção do funcionário e cliente, a barreira deve ser transparente e em material lavável;
    Intensificar a higienização das mãos dos funcionários antes e após a manipulação dos alimentos ou materiais passíveis de contaminação (maçanetas, telefones, bebedouros, etc...) ou após usarem sanitários e sempre que necessário;
    O uso de máscaras (cobrindo nariz e boca) é obrigatório tanto para o funcionário quanto para o cliente, o cliente que não estiver utilizando máscara não poderá permanecer no local e deve ser convidado a sair;
    Não é recomendada a ingestão de alimentos dentro do estabelecimento;
    Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
    Disponibilizar para todos os clientes álcool gel 70% em pontos estratégicos, o estabelecimento deverá designar funcionário na porta de entrada do estabelecimento para aplicação de álcool gel 70% nas mãos dos clientes e controlar o fluxo e a concentração no interior do estabelecimento.
    Recomenda-se disponibilizar na porta de entrada do estabelecimento Tapete Sanitizante, onde o funcionário designado para recepção e aplicação de álcool gel 70% direcione o cliente para a desinfecção dos calçados;
    Intensificar a limpeza de todos os pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
    Estabelecer rotina frequente de limpeza, podendo ser usado (Hipoclorito de sódio/ Solução clorada) 30 ml de cloro para 1 litro de água para pisos e Álcool 70% com fricção por 20 segundos em locais que frequentemente são tocados pelas mãos como cestinhas, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, puxadores de geladeira, freezer e gavetas, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos, etc.;
    Padarias que possuírem ar condicionado, de preferência mantê-los desligados e abrir todas as portas e janelas com circulação natural de ar, caso mesmo assim necessite ligar o ar condicionado realizar limpeza frequente dos componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);
    Realizar higienização frequente dos bebedouros, optando pela torneira com fornecimento de copos descartáveis, lacrar a saída de ingestão direta pela boca; fornecer álcool gel no local de instalação do bebedouro, para antes e após o uso, os clientes higienizarem as mãos;
    Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha cano longo, exclusiva, bota de borracha cano longo, e calça comprida;
    Os equipamentos como máquinas de cartões devem ser higienizados constantemente com álcool 70% e ao final do dia com água clorada e pano úmido;
    Priorizar métodos eletrônicos de pagamento, sem a necessidade de toque, recomenda-se não pegar cartões dos clientes, disponibilizar a máquina ou aparelho para que o próprio cliente insira o cartão;
    Nos locais e horários destinados ao descanso e café para funcionários, evitar aglomerações, sendo orientado um funcionário por vez realizando escala para revezamento do almoço ou pausa do café; não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, copos, toalhas, etc.
    Funcionários suspeitos de coronavírus (Covid-19) (Febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem ser afastados e orientados a procurar atendimento médico na sua respectiva PSF (Programa de Saúde da Família);
    Não deixar produtos alimentícios expostos em bancadas sem proteção, o ideal é manter os produtos dentro de prateleiras fechadas.
    Dispor luvas descartáveis e toucas para que os funcionários apanhem os produtos e embalem, evitando contato com os alimentos;
    Uma medida preventiva é orientar o cliente a não manipular produtos alimentícios nas prateleiras e a não ingerir alimentos no local;
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SERVIÇOS DE MERCEARIA, MERCADOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA  E SUPERMERCADOS
 
Orientações:
 
  • Organizar as filas de acesso e de atendimento, de modo a manter uma distância mínima de 2 metros, também limitando a entrada de pessoas no local, evitando aglomerações no interior e na entrada do estabelecimento, demarcar o espaçamento de 2 metros no chão onde as filas são formadas;
    Disponibilizar em todos os “caixas” álcool 70% gel ou líquido para higienização das mãos dos funcionários e álcool gel ou líquido para desinfecção da bancada (mesa), friccionando por no mínimo 20 segundos, o funcionário deve realizar higiene das mãos a cada atendimento e realizar desinfecção da bancada (mesa) varias vezes ao dia;
    Disponibilizar barreira física no balcão para proteção do funcionário e cliente, a barreira deve ser transparente e em material lavável;
    Intensificar a higienização das mãos dos funcionários antes e após a manipulação de cédulas, após tocar materiais passíveis de contaminação (maçanetas, telefones, bebedouros, etc...) ou após usarem sanitários e sempre que necessário;
    O uso de máscaras é obrigatório tanto para o funcionário quanto para o cliente. O cliente que não estiver utilizando máscara não poderá permanecer no local e deve ser convidado a sair;
    Fica proibido ao cliente consumir alimentos dentro do estabelecimento, exceto nos supermercados que disponham em sua estrutura física restaurante e lanchonete, onde os locais ficam sujeitos à adequação conforme Protocolo Sanitário específico;
    Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
    Disponibilizar para todos os clientes álcool gel 70% em pontos estratégicos, controlar o fluxo e a concentração no interior do estabelecimento.
    Recomenda-se disponibilizar na porta de entrada do estabelecimento Tapete Sanitizante, para que o cliente faça a desinfecção dos calçados;
    Intensificar a limpeza de todos os pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
    Estabelecer rotina frequente de limpeza, podendo ser usado (Hipoclorito de sódio/ Solução clorada) 30 ml de cloro para 1 litro de água para pisos e Álcool 70% com fricção por 20 segundos em locais que frequentemente são tocados pelas mãos como cestinhas, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, puxadores de geladeira, freezer e gavetas, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos, etc.;
    Supermercados que possuírem ar condicionado, de preferência mantê-los desligados e abrir todas as portas e janelas com circulação natural de ar, caso mesmo assim necessite ligar o ar condicionado realizar limpeza frequente dos componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);
    Realizar higienização frequente dos bebedouros, optando pela torneira com fornecimento de copos descartáveis, lacrar a saída de ingestão direta pela boca; fornecer álcool gel no local de instalação do bebedouro, para antes e após o uso os clientes higienizarem as mãos.
    Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha cano longo, exclusiva, bota de borracha cano longo, e calça comprida;
    Priorizar métodos eletrônicos de pagamento, sem a necessidade de toque, recomenda-se não pegar cartões dos clientes, disponibilizar a máquina ou aparelho para que o próprio cliente insira o cartão;
    O pagamento de contas deve ser realizado preferencialmente via cartão bancário e a máquina de recebimento deve ser constantemente higienizada pelo estabelecimento com álcool 70%;
    Nos locais e horários destinados ao descanso e café para funcionários, evitar aglomerações, sendo orientado um funcionário por vez; não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, copos, toalhas, etc.
    Funcionários suspeitos de coronavírus (Covid-19) (Febre, tosse e/ou sintomas respiratórios) devem ser afastados e orientados a procurar atendimento médico na sua respectiva PSF (Programa de Saúde da Família);
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SERVIÇOS DE DROGARIA E FARMÁCIAS
 
Orientações:
 
  • Organizar as filas de acesso e de atendimento, de modo a manter uma distância mínima de 2 metros, também limitando a entrada de pessoas no local, evitando aglomerações no interior e na entrada do estabelecimento, demarcar o espaçamento de 2 metros no chão onde as filas são formadas;
    Disponibilizar em todos os “caixas” álcool 70% gel ou líquido para higienização das mãos dos funcionários e álcool gel ou líquido para desinfecção da bancada (mesa), friccionando por no mínimo 20 segundos, o funcionário deve realizar higiene das mãos a cada atendimento e realizar desinfecção da bancada (mesa) varias vezes ao dia;
    Disponibilizar barreira física no balcão para proteção do funcionário e cliente, a barreira deve ser transparente e em material lavável;
    Intensificar a higienização das mãos dos funcionários antes e após a manipulação de cédulas, após tocar materiais passíveis de contaminação (maçanetas, telefones, bebedouros, etc...) ou após usarem sanitários e sempre que necessário;
    O uso de máscaras é obrigatório tanto para o funcionário quanto para o cliente, o cliente que não estiver utilizando máscara não poderá permanecer no local e deve ser convidado a sair;
    Fica proibido ao cliente consumir alimentos dentro do estabelecimento;
    Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
    Disponibilizar para todos os clientes álcool gel 70% em pontos estratégicos, o estabelecimento deverá designar funcionário na porta de entrada do estabelecimento para aplicação de álcool gel 70% nas mãos dos clientes e controlar o fluxo e a concentração no interior do estabelecimento.
    Recomenda-se disponibilizar na porta de entrada do estabelecimento Tapete Sanitizante, para que o cliente faça a desinfecção dos calçados;
    Intensificar a limpeza de todos os pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
    Estabelecer rotina frequente de limpeza, podendo ser usado (Hipoclorito de sódio/ Solução clorada) 30 ml de cloro para 1 litro de água para pisos e Álcool 70% com fricção por 20 segundos em locais que frequentemente são tocados pelas mãos como cestinhas, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, puxadores de geladeira, freezer e gavetas, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos, etc.;
    Priorizar a circulação natural de ar, caso mesmo assim necessite ligar o ar condicionado realizar limpeza frequente dos componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);
    Realizar higienização frequente dos bebedouros, optando pela torneira com fornecimento de copos descartáveis, lacrar a saída de ingestão direta pela boca; fornecer álcool gel no local de instalação do bebedouro, para antes e após uso os clientes higienizarem as mãos.
    Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário da limpeza deverá utilizar luva de borracha cano longo, exclusiva, bota de borracha cano longo, e calça comprida;
    Os equipamentos como máquinas de cartões devem ser higienizados constantemente com álcool 70% e ao final do dia com água clorada e pano úmido;
    Priorizar métodos eletrônicos de pagamento, sem a necessidade de toque, recomenda-se não pegar cartões dos clientes, disponibilizar a máquina ou aparelho para que o próprio cliente insira o cartão;
    Nos locais e horários destinados ao descanso e café para funcionários, evitar aglomerações, sendo orientado um funcionário por vez realizando escala para revezamento do almoço ou pausa do café; não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, copos, toalhas, etc.
    Funcionários com sintomas respiratórios gripais devem ser afastados e orientados a procurar atendimento médico na sua respectiva PSF (Programa de Saúde da Família);
    As farmácias de manipulação devem disponibilizar EPI´s para os funcionários que manipulam e embalam os medicamentos, evitando assim, o contato entre o funcionário e o fármaco;
    Não deixar produtos alimentícios expostos em bancadas sem proteção, o ideal é manter os produtos dentro de prateleiras fechadas;
    Uma medida preventiva é orientar o cliente a não manipular produtos nas prateleiras;
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SERVIÇOS DE BANCOS, CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS
 
Orientações:
 
  • Organizar as filas de acesso e de atendimento, de modo a manter uma distância mínima de 2 metros, também limitando a entrada de pessoas no local, evitando aglomerações no interior e na entrada do estabelecimento, demarcar o espaçamento de 2 metros no chão onde as filas são formadas;
    Disponibilizar em todos os “caixas” álcool 70% gel ou líquido para higienização das mãos dos funcionários e álcool gel ou líquido para desinfecção da bancada (mesa), friccionando por no mínimo 20 segundos, o funcionário deve realizar higiene das mãos a cada atendimento e realizar desinfecção da bancada (mesa) varias vezes ao dia;
    Disponibilizar barreira física no balcão para proteção do funcionário e cliente, a barreira deve ser transparente e em material lavável;
    Intensificar a higienização das mãos dos funcionários antes e após a manipulação de cédulas, após tocar materiais passíveis de contaminação (maçanetas, telefones, bebedouros, etc...) ou após usarem sanitários e sempre que necessário;
    O uso de máscaras é obrigatório tanto para o funcionário quanto para o cliente, o cliente que não estiver utilizando máscara não poderá permanecer no local e deve ser convidado a sair;
    Fica proibido ao cliente consumir alimentos dentro do estabelecimento;
    Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
    Disponibilizar para todos os clientes álcool gel 70% em pontos estratégicos, o estabelecimento deverá designar funcionário na porta de entrada do estabelecimento para aplicação de álcool gel 70% nas mãos dos clientes e controlar o fluxo e a concentração no interior do estabelecimento.
    Recomenda-se disponibilizar na porta de entrada do estabelecimento Tapete Sanitizante, para que o cliente faça a desinfecção dos calçados;
    Intensificar a limpeza de todos os pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
    Estabelecer rotina frequente de limpeza, podendo ser usado (Hipoclorito de sódio/ Solução clorada) 30 ml de cloro para 1 litro de água para pisos e Álcool 70% com fricção por 20 segundos em locais que frequentemente são tocados pelas mãos como cestinhas, balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, puxadores de geladeira, freezer e gavetas, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos, etc.;
    Priorizar a circulação natural de ar, caso mesmo assim necessite ligar o ar condicionado realizar limpeza frequente dos componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);
    Realizar higienização frequente dos bebedouros, optando pela torneira com fornecimento de copos descartáveis, lacrar a saída de ingestão direta pela boca; fornecer álcool gel no local de instalação do bebedouro, para antes e após o uso, os clientes higienizarem as mãos.
    Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário da limpeza deverá utilizar luva de borracha cano longo, exclusiva, bota de borracha cano longo, e calça comprida;
    Os equipamentos como caixa eletrônico e máquinas de cartões devem ser higienizados constantemente com álcool 70% e ao final do dia com água clorada e pano úmido;
    Priorizar métodos eletrônicos de pagamento, sem a necessidade de toque, recomenda-se não pegar cartões dos clientes, disponibilizar a máquina ou aparelho para que o próprio cliente insira o cartão;
    Nos locais e horários destinados ao descanso e café para funcionários, evitar aglomerações, sendo orientado um funcionário por vez realizando escala para revezamento do almoço ou pausa do café; não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, copos, toalhas, etc.
    Funcionários com sintomas respiratórios gripais devem ser afastados e orientados a procurar atendimento médico na sua respectiva PSF (Programa de Saúde da Família).
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA OS MEIOS DE HOSPEDAGEM
 
Orientações:
 
  • Afixar na entrada do estabelecimento informações com os protocolos de saúde adotados;
    Disponibilizar álcool 70% gel ou líquido para higienização das mãos dos funcionários e cliente, e álcool gel ou líquido para desinfecção da bancada (mesa), friccionando por no mínimo 20 segundos, o funcionário deve realizar higiene das mãos a cada atendimento e realizar desinfecção da bancada (mesa) varias vezes ao dia;
    Intensificar a higienização das mãos dos funcionários antes e após a manipulação de cédulas, após tocar materiais passíveis de contaminação (maçanetas, telefones, bebedouros, etc...) ou após usarem sanitários e sempre que necessário;
    O uso de máscaras é obrigatório tanto para o funcionário quanto para o cliente. O cliente que não estiver utilizando máscara não poderá permanecer no local e deve ser convidado a sair;
    Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
    Disponibilizar para todos os clientes álcool gel 70% em pontos estratégicos e controlar o fluxo e a concentração no interior do estabelecimento.
    Recomenda-se disponibilizar na porta de entrada do estabelecimento Tapete Sanitizante, para que o cliente faça a desinfecção dos calçados;
    Intensificar a limpeza de todos os pisos e equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
    Estabelecer rotina frequente de limpeza, podendo ser usado (Hipoclorito de sódio/ Solução clorada) 30 ml de cloro para 1 litro de água para pisos e Álcool 70% com fricção por 20 segundos em locais que frequentemente são tocados pelas mãos como cestinhas, balcões, maçanetas, torneiras, puxadores de geladeira, freezer e gavetas, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos, etc.;
    Priorizar a circulação natural de ar, caso mesmo assim necessite ligar o ar condicionado realizar limpeza frequente dos componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos);
    Realizar higienização frequente dos bebedouros, optando pela torneira com fornecimento de copos descartáveis, lacrar a saída de ingestão direta pela boca; fornecer álcool gel no local de instalação do bebedouro, para antes e após uso os clientes higienizarem as mãos.
    Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário da limpeza deverá utilizar luva de borracha cano longo, exclusiva, bota de borracha cano longo, avental, calça comprida e sapato fechado;
    Os equipamentos como de máquinas de cartões devem ser higienizados constantemente com álcool 70% e ao final do dia com água clorada e pano úmido;
    Priorizar métodos eletrônicos de pagamento, sem a necessidade de toque, recomenda-se não pegar cartões dos clientes, disponibilizar a máquina ou aparelho para que o próprio cliente insira o cartão;
    Nos locais e horários destinados ao descanso e café para funcionários, evitar aglomerações, sendo orientado um funcionário por vez realizando escala para revezamento do almoço ou pausa do café; não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, copos, toalhas, etc.
    Funcionários com sintomas respiratórios gripais devem ser afastados e orientados a procurar atendimento médico na sua respectiva PSF (Programa de Saúde da Família).
 
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA OS PASSEIOS TURÍSTICOS
 
Orientações:
 
  • Disponibilizar álcool 70% gel ou líquido para higienização das mãos dos funcionários e cliente;
    Intensificar a higienização antes e após a troca de passageiros;
    O uso de máscaras é obrigatório tanto para o funcionário quanto para o cliente;
    Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos;
    Intensificar a limpeza de todos os equipamentos com água e sabão ou produto próprio para limpeza;
    Estabelecer rotina frequente de limpeza, podendo ser usado (Hipoclorito de sódio/ Solução clorada) 30 ml de cloro para 1 litro de água para pisos e Álcool 70% com fricção por 20 segundos em locais que frequentemente são tocados pelas mãos;
    Os equipamentos como máquinas de cartões devem ser higienizados constantemente com álcool 70% e ao final do dia com água clorada e pano úmido;
    Priorizar métodos eletrônicos de pagamento, sem a necessidade de toque, recomenda-se não pegar cartões dos clientes, disponibilizar a máquina ou aparelho para que o próprio cliente insira o cartão;
    Em caso de sintomas respiratórios gripais orienta-se a procura de atendimento médico na sua respectiva PSF (Programa de Saúde da Família).
 
 
 
CRISTIANO GERALDO DA SILVA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
NERILAINE CAMILA S. CERRI CASSO
Secretária de Saúde
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TERMO DE COMPROMISSO
 
 
 
 
 
Eu,_____________________________________________,proprietário/responsável pelo estabelecimento,_______________________________________________________, situado na rua, _______________________________, no município de Capitólio/MG declaro estar ciente das normas contidas no Decreto Municipal que trata das medidas temporárias a serem adotadas visando a prevenção do contágio da doença COVID-19, bem como os protocolos anexos ao referido decreto, me comprometendo a adotar todas as medidas esclarecidas pelos documentos supracitados
 
Por ser verdade firmo o presente.
 
 
 
Capitólio, ___ de _____________de 2021.
 
 
 
_____________________________________________
Assinatura Responsável/Proprietário
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 55, 22 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕES SOBRE O CREDENCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÓPROCO, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE PROJETOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM PLANO DE TRABALHO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 13.204/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/01/2021
DECRETO Nº 47, 19 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A REGRESÃO À ONDA VERMELHA DO PROGRAMA MINAS CONCIENTE E DETERMINA OUTRAS MEDIDAS PERTINENTES AO COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) 19/01/2021
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