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DECRETO Nº 462, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 462 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.

 
 
 
 
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
ANTÔNIO CARLOS DE MELO, Prefeito Municipal de Capitólio, Estado de Minas Gerais, no uso de uma das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
 
CONSIDERANDO o agravamento progressivo dos indicadores epidemiológicos nas 3 (três) últimas semanas no Município;
 
CONSIDERANDO também a piora dos indicadores em toda a região;
 
CONSIDERANDO a taxa de ocupação de leitos em toda a região;
 
CONSIDERANDO o grande número de turistas dos mais diversos locais do País que chegaram a nossa cidade para as festividades de fim de ano;
 
CONSIDERANDO a progressão do Município para a Onda Vermelha do Plano Minas Consciente do Governo do Estado;
 
CONSIDERANDO a recomendação nº 01/2020 expedida pelo Ministério Público Estadual, no ultimo dia 16 de dezembro de 2020;
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º. Fica proibida a realização de festas e eventos de qualquer natureza, shows, boates, em espaços comerciais ou privados, com finalidade comercial.
Parágrafo único. Enquadram-se também nesta proibição as festas e eventos não comerciais, que promovam a reunião de mais de 30 (trinta) pessoas.
 
Art.2º. Fica suspensa a autorização para a vinda de ônibus de fretamento turístico ou excursão, no Município.
 
 
Art.3º. A autorização para funcionamento dos bares, restaurantes e assemelhados fica condicionada ao atendimento do seguinte:
Os clientes devem estar sentados, observando-se o distanciamento de, no mínimo 2 (dois) metros entre mesas, ficando proibido a permanência de clientes em pé no estabelecimento;
Deverá ser realizado controle de frequência dos clientes em locais de uso comum, tais como banheiros, para que seja guardada distância interpessoal de dois metros entre os usuários, disponibilizando local para higienização das mãos;
Os espaços destinados à recreação de crianças não poderão funcionar;
 
 
Art.4º. A autorização para funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais e ainda os descritos no artigo anterior fica condicionada ao atendimento das seguintes medidas:
 
O uso obrigatório de mascara;
O estabelecimento deverá realizar, através de colaborador especifico, aferimento de temperatura e desinfecção das mãos de todos os clientes;
Os supermercados ou qualquer outro estabelecimento que utilizar carrinhos de compra, cestos ou assemelhados deverão realizar, através de colaborador especifico, a desinfecção dos utensílios após cada uso;
Deverá ser realizado controle de entrada do público, permitindo apenas a presença de 1(um) cliente para cada 4 (quatro) metros quadrados;
Deverão priorizar o serviço de entrega a domicilio;
Deverão promover e zelar pelo distanciamento dos funcionários para os clientes, com a demarcação de uma distância mínima de 1 metro, no local do atendimento.
Deverão orientar e organizar, em caso de fila na entrada, para que as pessoas guardem a distancia de 1 metro entre elas.
Art.5º - As recomendações deste  Decreto deverão ser adotadas por toda a população, para o bom resultado das ações de contenção desta pandemia.
 
Art.6º- Fica recomendada a contenção social, que consiste na permanência do indivíduo em sua residência, evitando encontros familiares, visita a idosos, inclusive junto a Instituição de Longa Permanência para Idosos “Lar São Vicente de Paula”, devendo sair apenas em situações de necessidade.
 
Art.7º - Fica recomendada a suspensão das visitas na Santa Casa de caridade de Capitólio.
 
Art.8º - Todos os estabelecimentos comerciais receberam um protocolo sanitário, devendo cumprir todas as medidas nele indicada, como condição de autorização de funcionamento.
 
Art.9º - Sugere-se o afastamento do trabalho de colaboradores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, por estarem enquadrados em grupos de maior risco.
 
Art.10 - As infrações e descumprimentos as regras deste decreto serão penalizadas nos termos das leis municipais em vigor sobre o tema.
 
Art. 11 -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2020, salvo alteração proveniente do Programa Minas Consciente,  revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Capitólio/MG, 23 de dezembro de 2020.
 
 
ANTÔNIO CARLOS DE MELO
Prefeito em exercício
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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