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DECRETO Nº 394, 27 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 

DECRETO Nº 394, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

 

 

“Regulamenta a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no âmbito do Município de Capitólio/MG, e dá outras providências”.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e com fundamento no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados para efetivação da Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020:

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica regulamentada em âmbito municipal a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em observância ao previsto no art. 2º, §4º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para a sua aplicabilidade de recursos conforme Lei Municipal nº 2.088 de 27/10/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural.

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão distribuídos entre seus beneficiários, conforme disposto no seu artigo 2º, incisos II e III, e, segundo os critérios gerais de distribuição e destinação definidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável por meio de Chamadas Públicas Simplificadas e outros instrumentos adotadas para a descentralização dos recursos.

 

Art. 3º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável estabelecerá a programação e os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, ouvidos os apontamentos do Comitê de Gestão da Lei Aldir Blanc e/ou do Conselho Municipal de Política Cultural.

 

Art. 4º. O Município poderá subsidiar espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, conforme disposto no inciso II, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/ 2020.

 

Art. 5º. Farão jus ao subsídio mensal as pessoas jurídicas e os coletivos informais que exerçam trabalhos na área da cultura há mais de 24 (vinte e quatro) meses, que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição no Cadastro Municipal de Cultura devidamente homologado.

 

Art. 6º. O Município realizará Chamada Pública de Credenciamento para interessados em receber os recursos previstos na Lei Federal nº 14.017/20, Artigo 2º, Inciso II, visando a apresentação da documentação que comprovem o benefício que pretendem receber.

Parágrafo único. Caso o montante destinado ao subsídio de que trata o caput deste artigo, não seja total ou parcialmente aplicado para o fim que se destina, caberá ao Município o seu imediato remanejamento para efetivar a execução do disposto no Inciso III, Artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020.

 

Art. 7º. O Município para efetivar a execução do disposto na Lei Federal nº 14.017/2020, Artigo 2º, Inciso III, abrirá Chamadas Públicas Simplificadas para premiações, bolsas, seleção de microprojetos e propostas culturais para atender às demandas do setor cultural local, identificadas por meio do diagnóstico próprio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável com as reuniões setoriais, ou por meio do Cadastro do Setor Cultural homologado,

Parágrafo único. O montante destinado ao fomento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos efetivamente transferidos ao Município, por força da Lei Federal nº 14.017/ 2020.

 

Art. 8º. O Município fará a prestação de contas dos recursos recebidos em conformidade com as normas e prazos estabelecidos pelo Governo Federal, no Decreto Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que trata da regulamentação da Lei Federal nº 14.017/ 2020,  pelo Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, de acordo com a competência pela origem do recurso recebido, por serem  órgãos de controle e fiscalização.

Parágrafo único. A prestação de contas será instruída com parecer da Comissão da Lei Aldir Blanc, além dos demais documentos exigidos.

 

Art. 9º. O controle e a fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017/2020, serão exercidos, além dos órgãos externos, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

Art. 10. Os registros contábeis, demonstrativos, processos e demais documentos relativos à aplicação dos recursos recebidos pelo Município ficarão à disposição da Comissão da Lei Aldir Blanc para consulta a qualquer tempo, bem como dos órgãos de controle e sua publicidade se dará na forma da lei.

 

Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá expedir Resolução para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017/2020.

 

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Capitólio, 27 de  Outubro de 2020.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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