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LEI Nº 2088, 27 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Programas
Em vigor

 

LEI ORDINÁRIA Nº 2088 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

 

 

 

Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Capitólio/MG e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Capitólio/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local,  e os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.

 

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – projeto cultural:  forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei;

II – agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;

III –  incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no Município de Capitólio/MG que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;

IV– patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador).

V– contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;

VI – subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público.

VII – produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;

VIII – contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei.

VIX- cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação;

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:

I – fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Capitólio/MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.

II – manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais);

III – assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção;

IV – desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional;

V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.

 

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º.  O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos:

I - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência; e

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

§1º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica,  deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante – CPF;

 

§2º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS

 

Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Capitólio/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:

I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;

III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;

IV – música;

V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres;

VI – preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;

VII – áreas culturais integradas.

Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES

 

Art. 6º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º:

I – que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;

II - de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais;

III - dos quais sejam beneficiários:

a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;

b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no município de Capitólio/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica;

c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com 05 membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil.

 

§ 1º. Para composição da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP, seus membros deverão ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente.

 

§ 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP, se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e, gratuidade ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de Fomento em vigência.

 

Art. 8º Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais.

 

Art. 9º O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.

 

§1º considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio.

 

§ 2º. O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.

 

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

 

Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades Município de Capitólio/MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do municipal o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará Instrução Normativa com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11.  Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no Município de Capitólio/MG e deverão usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou diferença significativa e relevante de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades.

 

Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Capitólio/MG.

 

Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei.

 

Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada, iniciando a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 16.  O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art.17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Capitólio, 27 de outubro de 2020.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 27 de Outubro de 2020.

Capitólio, 27 de Outubro de 2020.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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