LEI ORDINÁRIA Nº 2088 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Capitólio/MG e dá outras providências.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído o Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Capitólio/MG, que estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, e os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei;
II – agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;
III – incentivador ou contribuinte: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no Município de Capitólio/MG que venha a transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
IV– patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retorno de imagem para o incentivador (patrocinador).
V– contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
VI – subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público.
VII – produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação;
VIII – contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei.
VIX- cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs — tecnologias de informação e comunicação;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
I – fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do município de Capitólio/MG, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
II – manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais);
III – assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção;
IV – desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional;
V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos:
I - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da emergência; e
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§1º - o inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante – CPF;
§2º - o inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º. As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Capitólio/MG, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;
III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres;
IV – música;
V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres;
VI – preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;
VII – áreas culturais integradas.
Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º. Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º:
I – que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;
II - de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais;
III - dos quais sejam beneficiários:
a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;
b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no município de Capitólio/MG, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta paritariamente, com 05 membros representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
§ 1º. Para composição da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP, seus membros deverão ser nomeados pelo prefeito municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente.
§ 2º. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP, se constituída, observarão a gratuidade dos serviços dos representes do Poder Público e, gratuidade ou remuneração para os representantes da Sociedade Civil, se assim estipular o Edital de Fomento em vigência.
Art. 8º Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
§1º considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio.
§ 2º. O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 10. Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades Município de Capitólio/MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do municipal o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará Instrução Normativa com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no Município de Capitólio/MG e deverão usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou diferença significativa e relevante de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades.
Art. 12. Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Capitólio/MG.
Art. 13. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei.
Art. 14. O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada, iniciando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 16. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 27 de outubro de 2020.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO MUNICIPAL
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CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 27 de Outubro de 2020. Capitólio, 27 de Outubro de 2020.
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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| Ato | Ementa | Data |
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