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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 15 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 12 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.020

 

 

 

 

 

 

Acresce o art. 62 A e o § 4º no art. 77 na Lei Complementar nº 18 de 05 de novembro de 2019 e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 4º ao artigo 77º na Lei Complementar nº 18 de 05 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

§ 4º. A permanência de materiais de construção por período superior ao previsto no § 1º acima, será permitido desde que satisfeito as seguintes condições:

I – Demonstração da impossibilidade de depositar o material no próprio terreno;

II – Requerer autorização para o uso parcial e provisório da via;

II – Ocupar no máximo a área correspondente a testada do imóvel por 2 metros de largura da via pública, contado do meio fio; 

IV – Manter o material contido em estrutura tipo caixote de madeira ou similar.

 

 

 

 

Art. 2º Fica acrescido o Artigo 62 A na Lei Complementar nº 18 de 05 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

                        Art. 62 A – No caso de perturbação do sossego alheio causado por emissões sonoras provenientes de quaisquer tipos de equipamentos ou instrumentos de amplificação sonora, em imóveis alugados por temporada, ensejará multa de 100 UFICAS.

                        § 1º. Este valor da multa será aplicado ao locador e ao locatário, sendo que na impossibilidade de identificação do locatário o locador responderá por ambos;

                        § 2º. A caracterização da perturbação do sossego se dará por meio de ato fiscalizatório de agente público municipal, podendo ser provado também por meio do Registro de Eventos de Defesa Social - REDS, elaborado pela Policia Militar do Estado de Minas Gerais ou por registro da autoridade policial.

                        § 3º. O imóvel objeto da notificação por perturbação de sossego, em caso de reincidência que ocorra no intervalo menor que 180 dias, ficará impedido de ter sua divulgação e locação intermediada por pessoa física ou jurídica, por este mesmo período, sob pena de multa no valor de 100 UFICAS, por cada ato.

                         

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Capitólio (MG) 15 de Outubro de 2.020

 

 

Jose Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 15 de Outubro de 2020.

 

Capitólio, 15 de Outubro de 2020.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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