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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 14 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N° 10 DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

“Dispõe sobre a alteração da lei complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”

 

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O inciso II do artigo 36 da Lei Complementar nº 07 de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II- RES.2 : Pluri-domiciliar horizontal – Conjunto de unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para a via oficial ou particular, obedecendo as seguintes disposições:

a) máximo de 06 (seis) habitações por agrupamento;

b) área mínima de 400m² (quatrocentos metros quadrados);

c)os terrenos correspondentes a cada edificação deverão ser nitidamente delimitados, de modo a resultar um terreno mínimo de 100m² (cem metros quadrados);

d) cada unidade autônoma deverá dispor de 01 (uma) vaga de garagem.

 

 

Art.2º Ficam acrescidos ao artigo 58-A da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, os parágrafos §12º, §13º, §14º e §15º com as seguintes redações:

 

“§12º Os proprietários do lote construído poderão edificar elementos divisórios com altura máxima de 2,20 metros.”

“§13º Em terrenos de declive será permitida a construção de no máximo 02 (dois) pavimentos sobrepostos e altura máxima de 08 (oito) metros acima do nível médio do alinhamento, não sendo limitada altura abaixo do mesmo;

§14º Em terrenos de aclive será permitida a construção de no máximo 02 (dois) pavimentos sobrepostos e altura máxima de 08 (oito) metros acima do perfil natural do terreno, não sendo em hipótese alguma permitida a edificação de um terceiro pavimento sobreposto, mesmo se este estiver abaixo do perfil natural do terreno.

§15º No 3º nível será permitido apenas estruturas como caixas d’água, de escada, de elevador ou sótão de telhado alpino.”

 

Art. 3º. O parágrafo 10 do artigo 58-A da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 10. Os recuos mínimos da edificação deverão ser de:

I - 2,00 (dois) metros referentes ao alinhamento frontal;

II – 1,50 (um e meio) metros referentes às divisas laterais e de fundos, sendo que em duas divisas a construção poderá ocupar 50% da metragem das mesmas sem o uso de aberturas;

III – Em terrenos de esquina o recuo frontal deverá ser respeitado nas duas testadas.”

 

 

Art. 4º. O artigo 65 da Lei Complementar número 07 de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 65. As edificações na frente e no fundo de um mesmo terreno deverão observar o seguinte:

I – O terreno deverá possuir área mínima de 300 (trezentos) metros quadrados;

II- Os terrenos correspondentes a cada edificação deverão ser nitidamente delimitados, de modo a resultar um terreno mínimo de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

III- As residências ou unidades construídas autônomas de fundo de lote deverão ter acesso livre e independente para a via ou logradouro público, sendo este acesso "área em condomínio" delas, e não computável para os efeitos do cálculo do coeficiente de ocupação se não cobertos e permeáveis;

IV- O acesso a que se refere o inciso anterior deverá possuir largura mínima de 1,50 (um e meio) metros;

V- As residências ou unidades autônomas construídas, em hipótese alguma, poderão ser superiores a 02 (duas) unidades e deverão ser unifamiliares;

Parágrafo único -  Os imóveis constituídos anteriores a 24 de dezembro de 2010, devidamente comprovado pelo Cadastro Imobiliário Municipal, poderão ser desmembrados nos termos do artigo 4º inciso II da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, existentes em legislações anteriores.

 

 

 

Capitólio, 14 de Agosto de 2020.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 14 de Agosto de 2020.

Capitólio, 14 de Agosto de 2020.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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