LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
“Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a execução do Programa Nutrir e dá outras providências”.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Programa Nutrir tem o objetivo de proporcionar as famílias de baixa renda, com filhos até 03 anos de idade, a possibilidade de reforço nutricional para as crianças em uma faixa etária em que ainda não são atendidas pela merenda na rede escolar.
Art. 2° - O Programa faz parte da Rede de Proteção Social Básica do Município e será efetivado por meio da transferência da renda mensal as famílias que forem cadastradas.
Art. 3° - O valor do repasse mensal será de 03 UFICAS por beneficiário.
Art. 4° - As famílias deverão obedecer aos seguintes critérios para seu cadastramento;
I - Possuir membro familiar na faixa de 06 meses a 03 anos;
Art. 5° - O processo de cadastramento e seleção das famílias será realizado pela equipe do CRAS.
Art. 6° - Serão disponibilizadas 60 (sessenta) vagas para o programa.
Parágrafo único – Destas vagas, 10% serão reservadas para situações emergenciais.
Art. 7° - O valor mensal a ser repassado será feito através do cartão magnético disponibilizado para cada família e só poderá ser utilizado para compra de gêneros alimentícios e nos estabelecimentos comerciais previamente conveniados.
Parágrafo único – Poderão ser conveniados quaisquer estabelecimentos do Município, que estejam devidamente regularizados, junto a Administração Municipal.
Art. 8° - São obrigações das famílias beneficiárias do programa Nutrir:
I – comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo Comitê Gestor, ou pelo CRAS, ou por seus parceiros;
II – participar das reuniões socioeducativas, mensais, no CRAS;
III – participar de pelo menos (01) um curso profissionalizante ou workshops ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento Social ou outros parceiros;
IV – manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 4 (quatro) aos 12 (doze) anos, matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima, de pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento);
V – participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral sempre que convocados;
VI - atualizar seu cadastro, no mínimo, a cada 02 anos no Cadúnico;
Art. 9° - O bloqueio ou suspensão do repasse mensal as famílias ocorrerá quando:
I – Desistirem;
III – deixar de realizar a atualização Cadastral no Cadúnico dos Programas Sociais;
IV – caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.
Paragrafo único: O bloqueio ou suspensão do pagamento das famílias em descumprimento das obrigações previstas será deferido pelos técnicos do CRAS, sendo sua operacionalização realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 10 – As questões relativas à operacionalização do Programa serão avaliadas e decididas pela equipe Técnica do CRAS, sob a supervisão de sua coordenação.
Art. 11 – Ficam revogadas disposições em contrário.
Capitólio, 29 de Outubro de 2019.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
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CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 29 de Outubro de 2019. Capitólio, 29 de Outubro de 2019.
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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| Ato | Ementa | Data |
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