LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
“Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a execução do Programa Nutrir e dá outras providências”.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Programa Nutrir tem o objetivo de proporcionar as famílias de baixa renda, com filhos até 03 anos de idade, a possibilidade de reforço nutricional para as crianças em uma faixa etária em que ainda não são atendidas pela merenda na rede escolar.
Art. 2° - O Programa faz parte da Rede de Proteção Social Básica do Município e será efetivado por meio da transferência da renda mensal as famílias que forem cadastradas.
Art. 3° - O valor do repasse mensal será de 03 UFICAS por beneficiário.
Art. 4° - As famílias deverão obedecer aos seguintes critérios para seu cadastramento;
I - Possuir membro familiar na faixa de 06 meses a 03 anos;
Art. 5° - O processo de cadastramento e seleção das famílias será realizado pela equipe do CRAS.
Art. 6° - Serão disponibilizadas 60 (sessenta) vagas para o programa.
Parágrafo único – Destas vagas, 10% serão reservadas para situações emergenciais.
Art. 7° - O valor mensal a ser repassado será feito através do cartão magnético disponibilizado para cada família e só poderá ser utilizado para compra de gêneros alimentícios e nos estabelecimentos comerciais previamente conveniados.
Parágrafo único – Poderão ser conveniados quaisquer estabelecimentos do Município, que estejam devidamente regularizados, junto a Administração Municipal.
Art. 8° - São obrigações das famílias beneficiárias do programa Nutrir:
I – comparecer, quando convidadas, às reuniões socioeducativas promovidas pelo Comitê Gestor, ou pelo CRAS, ou por seus parceiros;
II – participar das reuniões socioeducativas, mensais, no CRAS;
III – participar de pelo menos (01) um curso profissionalizante ou workshops ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento Social ou outros parceiros;
IV – manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 4 (quatro) aos 12 (doze) anos, matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima, de pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento);
V – participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral sempre que convocados;
VI - atualizar seu cadastro, no mínimo, a cada 02 anos no Cadúnico;
Art. 9° - O bloqueio ou suspensão do repasse mensal as famílias ocorrerá quando:
I – Desistirem;
III – deixar de realizar a atualização Cadastral no Cadúnico dos Programas Sociais;
IV – caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.
Paragrafo único: O bloqueio ou suspensão do pagamento das famílias em descumprimento das obrigações previstas será deferido pelos técnicos do CRAS, sendo sua operacionalização realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 10 – As questões relativas à operacionalização do Programa serão avaliadas e decididas pela equipe Técnica do CRAS, sob a supervisão de sua coordenação.
Art. 11 – Ficam revogadas disposições em contrário.
Capitólio, 29 de Outubro de 2019.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 29 de Outubro de 2019. Capitólio, 29 de Outubro de 2019.
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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Ato | Ementa | Data |
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