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LEI Nº 1694, 04 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
Obs: LEI Nº 1694 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: DOTAÇÃO CONVÊNIO/ENTIDADE VALOR 02.02.04.122.0001.2011.337041 AMEG, ALAGO AMM 50.000,00 02.02.04.122.0001.2017.335041 AMEL – ASSOC. MORAD. E L 10.000,00 02.02.04.122.0004.2016.335041 ASS. MORADORES BAIRRO 12.000,00 02.04.04.12.364.0003.2066.335043 ASSOCIAÇÃO E. CAPITOLIO 150.000,00 02.02.23.691.0001.2028.335041 ASSOS. COM. IND. AG. CAPIT 15.000,00 02.15.13.392.0006.2212.335041 CAPITART 23.000,00 02.15.13.392.0006.2213.335041 CODEC 10.000,00 02.02.04.122.0001.2013.337041 CONFEDERAÇÃO MUNICIP. 6.000,00 02.08.20.605.0008.2102.335041 CONSELHOS COMU. RURAIS 21.000,00 02.12.10.301.0004.2165.337041 CONSORCIO SAÚDE 50.000,00 02.08.20.606.0008.2103.333041 EMATER 70.000,00 02.12.10.301.0004.2166.333041 FUNDO ESTADUAL SAÚDE 20.000,00 02.02.04.122.0001.2.018.335041 GRUPO ESC. C. PERFEICAO 5.000,00 02.11.08.241.0005.2139.335043 GRUPO FELIZ IDADE 15.000,00 02.06.08.243.0005.2074.335043 LAR SÃO FRANCISCO ASSIS 18.000,00 02.11.08.244.0005.2143.335043 LAR SOC. SÃO. V. PAULO 60.000,00 02.07.23.695.0010.2086.335041 CIRCUITO TUR. NASC. GERAIS 10,000,00 02.02.06.182.0001.2022.333041 POLICIA CIVIL 10.000,00 02.02.06.181.0001.2020.333041 POLICIA MIL. RODOVIARIA 6.000,00 02.02.06.181.0001.2.021.333041 POLICIA MILIT. AMBIENTAL 6.000,00 02.02.06.181.0001.2019.333041 POLICIA MILITAR 18.000,00 02.12.10.302.0004.2180.335043 SANTA C. CAR. CAPITOLIO 1.450.000,00 02.02.04.122.0001.2012.335041 ASSOCIAÇÃO DES. CAPITÓLIO 15.000,00 02.08.20.605.0008.2101.335041 SIND. PRODUT. RURAIS CAP. 50.000,00 02.02.04.122.0001.2015.335041 SINDICATO SERV.PUB. MUN. 3.000,00 02.04.04.12.367.0003.2070..335043 SUBVENÇÃO APAE 70.000,00 02.11.08.243.0005.2140.335043 SUBVENÇÃO APAE REC. FIA 5.000,00 02.02.11.332.0001.2027.333041 TRIB. REG. TRABALHO 3ª REGIAO 8.500,00 TOTAL GERAL 2.296.500,00 Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário. Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I – Atender direto ao público, de forma gratuita; II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso; IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal; VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos; VII – Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – Celebrar o respectivo convênio. Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária. Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente. Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação. Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio. Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2014.. Capitólio, 04 de Dezembro de 2.013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY. Prefeito Municipal.

LEI Nº 1694  DE 04 DE DEZEMBRO  DE 2013

 

“AUTORIZA  A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,

AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E

     CONTÉM  OUTRAS PROVIDÊNÇIAS.”

 

          O Povo do Munícipio de Capitólio,  Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

        

         Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:

 

 

DOTAÇÃO

CONVÊNIO/ENTIDADE

VALOR

02.02.04.122.0001.2011.337041

AMEG, ALAGO  AMM

50.000,00

02.02.04.122.0001.2017.335041

AMEL – ASSOC. MORAD. E L

10.000,00

02.02.04.122.0004.2016.335041

ASS. MORADORES BAIRRO

12.000,00

02.04.04.12.364.0003.2066.335043

ASSOCIAÇÃO E. CAPITOLIO

150.000,00

02.02.23.691.0001.2028.335041

ASSOS. COM. IND. AG. CAPIT

15.000,00

02.15.13.392.0006.2212.335041

CAPITART

23.000,00

02.15.13.392.0006.2213.335041

CODEC

10.000,00

02.02.04.122.0001.2013.337041

CONFEDERAÇÃO  MUNICIP.

6.000,00

02.08.20.605.0008.2102.335041

CONSELHOS COMU. RURAIS

21.000,00

02.12.10.301.0004.2165.337041

CONSORCIO  SAÚDE

50.000,00

02.08.20.606.0008.2103.333041

 EMATER

70.000,00

02.12.10.301.0004.2166.333041

FUNDO ESTADUAL SAÚDE

20.000,00

02.02.04.122.0001.2.018.335041

GRUPO ESC. C. PERFEICAO

5.000,00

02.11.08.241.0005.2139.335043

GRUPO FELIZ IDADE

15.000,00

02.06.08.243.0005.2074.335043

LAR SÃO FRANCISCO ASSIS

18.000,00

02.11.08.244.0005.2143.335043

LAR SOC.  SÃO. V. PAULO

60.000,00

02.07.23.695.0010.2086.335041

CIRCUITO TUR. NASC. GERAIS

10,000,00

02.02.06.182.0001.2022.333041

POLICIA CIVIL

10.000,00

02.02.06.181.0001.2020.333041

POLICIA MIL. RODOVIARIA

6.000,00

02.02.06.181.0001.2.021.333041

POLICIA MILIT. AMBIENTAL

6.000,00

02.02.06.181.0001.2019.333041

POLICIA MILITAR

18.000,00

02.12.10.302.0004.2180.335043

SANTA C.  CAR. CAPITOLIO

1.450.000,00

02.02.04.122.0001.2012.335041

ASSOCIAÇÃO DES. CAPITÓLIO

15.000,00

02.08.20.605.0008.2101.335041

SIND. PRODUT. RURAIS CAP.

50.000,00

02.02.04.122.0001.2015.335041

SINDICATO SERV.PUB. MUN.

3.000,00

02.04.04.12.367.0003.2070..335043

SUBVENÇÃO APAE

70.000,00

02.11.08.243.0005.2140.335043

SUBVENÇÃO APAE REC. FIA

5.000,00

02.02.11.332.0001.2027.333041

TRIB. REG. TRABALHO 3ª REGIAO

8.500,00

TOTAL GERAL

2.296.500,00

        

 

Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário.

 

         Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

 

         Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 I – Atender direto ao público, de forma gratuita;

II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012  por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas  cumprimento da exigência contida neste inciso;

IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;

VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII – Celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

 

Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.

        

Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

         Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.

 

         Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.

 

         Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

 

         Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.

 

         Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2014..

 

 

         Capitólio, 04 de Dezembro de 2.013.

 

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY.

Prefeito Municipal.

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos

Que publiquei esta Lei em 04 de Dezembro   de 2013.

Capitólio, 04 de Dezembro de 2013

 

José Eduardo Terrra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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