LEI Nº 1694 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNÇIAS.”
O Povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
DOTAÇÃO |
CONVÊNIO/ENTIDADE |
VALOR |
02.02.04.122.0001.2011.337041 |
AMEG, ALAGO AMM |
50.000,00 |
02.02.04.122.0001.2017.335041 |
AMEL – ASSOC. MORAD. E L |
10.000,00 |
02.02.04.122.0004.2016.335041 |
ASS. MORADORES BAIRRO |
12.000,00 |
02.04.04.12.364.0003.2066.335043 |
ASSOCIAÇÃO E. CAPITOLIO |
150.000,00 |
02.02.23.691.0001.2028.335041 |
ASSOS. COM. IND. AG. CAPIT |
15.000,00 |
02.15.13.392.0006.2212.335041 |
CAPITART |
23.000,00 |
02.15.13.392.0006.2213.335041 |
CODEC |
10.000,00 |
02.02.04.122.0001.2013.337041 |
CONFEDERAÇÃO MUNICIP. |
6.000,00 |
02.08.20.605.0008.2102.335041 |
CONSELHOS COMU. RURAIS |
21.000,00 |
02.12.10.301.0004.2165.337041 |
CONSORCIO SAÚDE |
50.000,00 |
02.08.20.606.0008.2103.333041 |
EMATER |
70.000,00 |
02.12.10.301.0004.2166.333041 |
FUNDO ESTADUAL SAÚDE |
20.000,00 |
02.02.04.122.0001.2.018.335041 |
GRUPO ESC. C. PERFEICAO |
5.000,00 |
02.11.08.241.0005.2139.335043 |
GRUPO FELIZ IDADE |
15.000,00 |
02.06.08.243.0005.2074.335043 |
LAR SÃO FRANCISCO ASSIS |
18.000,00 |
02.11.08.244.0005.2143.335043 |
LAR SOC. SÃO. V. PAULO |
60.000,00 |
02.07.23.695.0010.2086.335041 |
CIRCUITO TUR. NASC. GERAIS |
10,000,00 |
02.02.06.182.0001.2022.333041 |
POLICIA CIVIL |
10.000,00 |
02.02.06.181.0001.2020.333041 |
POLICIA MIL. RODOVIARIA |
6.000,00 |
02.02.06.181.0001.2.021.333041 |
POLICIA MILIT. AMBIENTAL |
6.000,00 |
02.02.06.181.0001.2019.333041 |
POLICIA MILITAR |
18.000,00 |
02.12.10.302.0004.2180.335043 |
SANTA C. CAR. CAPITOLIO |
1.450.000,00 |
02.02.04.122.0001.2012.335041 |
ASSOCIAÇÃO DES. CAPITÓLIO |
15.000,00 |
02.08.20.605.0008.2101.335041 |
SIND. PRODUT. RURAIS CAP. |
50.000,00 |
02.02.04.122.0001.2015.335041 |
SINDICATO SERV.PUB. MUN. |
3.000,00 |
02.04.04.12.367.0003.2070..335043 |
SUBVENÇÃO APAE |
70.000,00 |
02.11.08.243.0005.2140.335043 |
SUBVENÇÃO APAE REC. FIA |
5.000,00 |
02.02.11.332.0001.2027.333041 |
TRIB. REG. TRABALHO 3ª REGIAO |
8.500,00 |
TOTAL GERAL |
2.296.500,00 |
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.
Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.
Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2014..
Capitólio, 04 de Dezembro de 2.013.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY.
Prefeito Municipal.
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Ato | Ementa | Data |
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