LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.013
“Suprime alínea “a”, do parágrafo 3º, do artigo 58 da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Integrado e Participativo de Capitólio, e cria a ZONA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO, incluindo o art. 58-A, seus parágrafos e incisos, na mesma Lei Complementar e dá outras providências”.
O Povo do Município de capitólio , Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Fica suprimida a alínea “a”, do parágrafo 3º, do artigo 58, da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Integrado e Participativo de Capitólio.
Art. 2º O artigo 58, da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58 - Zonas Especiais de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário (ZEIT) são porções do território pertencentes à zona urbana, de expansão urbana ou ainda, em zona especial de expansão urbana, assim definido em lei, em função do interesse turístico e do desenvolvimento econômico do município, decorrente de investimentos públicos ou privados, realizados ou a realizar.
§ 1º - O Executivo Municipal poderá elaborar, ouvido previamente o Conselho da Cidade e quando julgado conveniente, projetos de regularização fundiária e urbanização dos empreendimentos, desde que todas as despesas deles decorrentes sejam cobertas pelos proprietários dos empreendimentos, sem quaisquer ônus à Municipalidade.
§ 2º - O parcelamento e o uso do solo nas zonas que trata este artigo serão autorizados, desde que atenda os interesses públicos, a legislação ambiental e conforme dispuser a legislação.
§ 3º - Entre as localidades que possam ser nomeadas em legislação ou regulamentação própria, são áreas ou zonas de interesse turístico, além das demarcadas no anexo próprio:
b) Todas as áreas lindeiras à represa de Furnas, em um raio de 200 (duzentos) metros iniciando sua medida na cota máxima reservada pela legislação federal ou estadual como Área de Preservação Permanente;
c) Os Loteamentos aprovados próximos à Represa de Furnas que tenham representação turística para o Município;
d) Áreas nomeadas por decreto executivo ou legislativo, como atrativos turísticos no município de Capitólio, tais como cânions, cachoeiras, cursos d’água, platôs com vista panorâmica para os atrativos turísticos, dentre outros”.
Art. 3º - Adiciona ao Capítulo V, na Seção III da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, a Subseção I – DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO, o Art. 58-A, com a seguinte redação:
“Subseção I
DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO
Art. 58-A – Fica definida como ZONA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO, a área no entorno das Lagoas do Rio Piumhi, até seu encontro com a MG 050, e delimitada por um raio de 500 (quinhentos) metros lineares contados a partir da margem habitual das destas lagoas.
§ 1º São consideradas áreas de preservação permanente (APP) a faixa de 30 metros, como definido em Legislação Federal.
§ 2º As vias públicas de contorno e acesso para a área definida no caput do art. 58-A, serão definidas como vias turísticas e terão as seguintes características:
I – Largura mínima de 07 (sete) metros;
II – Pista lateral, destinada a caminhadas ou ciclovia, com largura mínima de 1 (um) metro e 60 (sessenta) centímetros;
III – Será considerada área non edificandi a distância de 15 metros medidas do eixo central da via;
IV – é vedada a circulação de veículos pesados.
§ 3º Ficam excluídas desta caracterização o parcelamento e uso do solo das áreas construídas, já existentes, na data da publicação desta Lei Complementar, dentro do perímetro urbano na sede do Município.
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) da área institucional do parcelamento deverá, obrigatoriamente, ser utilizada como área para parques e praças ou para uso futuro de edificação dos equipamentos públicos e comunitários.
§ 5º O coeficiente de ocupação dos lotes será de 70% (setenta por cento).
§ 6º Este parcelamento será constituído apenas por unidades de uso residencial unidomiciliar, unifamiliar e comercial de baixo impacto.
§ 7º Todas as construções deverão conter em seu projeto a previsão de um sistema de captação e armazenamento subterrâneo de água pluvial, com capacidade mínima de 3.000 (três mil) litros.
§ 8º Nos loteamentos deverão ser respeitadas as seguintes quantidades de lotes em percentual com as seguintes medidas mínimas:
I – 50% dos lotes deverão ter 300 (trezentos) metros quadrados;
II – 30% dos lotes deverão ter 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados;
III – 20% dos lotes deverão ter 450 (quatrocentos e cinquenta) metros quadrados.
§ 9º Os lotes deverão possuir testada de no mínimo 12 metros.
§ 10 As construções deverão respeitar o afastamento ou recuo frontal de 03 (três) metros em relação a divisa frontal do lote, excluídos os passeios.
§ 11 Os loteamentos implantados na ZONA DE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL DE INTERESSE PAISAGÍSTICO, serão dotados de sistema exclusivo, individual ou coletivo, de tratamento de esgoto, a ser implantado pelo loteador, com aprovação dos órgãos ambientais”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio, 13 de Novembro de 2013.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
|
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, 04 DE DEZEMBRO DE 2014 | Altera o artigo 66, da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Integrado e Participativo de Capitólio, e dá outras providências | 04/12/2014 |