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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 17 DE SETEMBRO DE 2013
Assunto(s): Zoneamento
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº12 DE 17 DE SETEMBRO DE 2.013

“Dispõe sobre o parcelamento do solo em áreas de interesse turístico na modalidade de loteamento turístico fechado de lazer e dá outras providências”.
 


              O Povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais  , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu em seu nome , sanciono a seguinte Lei complementar : 

Art. 1º - Todo parcelamento de solo em zona de interesse turístico a ser implantado no Município de Capitólio será na modalidade de loteamento turístico fechado de lazer.

Art. 2º - Aplicam-se ao parcelamento de solo na modalidade loteamento turístico fechado de lazer todas as exigências do parcelamento de solo previstas na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 3º - Os projetos para parcelamento do solo em loteamento turístico fechado de lazer não poderão impedir a continuidade do sistema viário publico existente ou projetado, sendo necessário parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade do Município de Capitólio - CONCIDADE, para que sejam autorizados e aprovados.

Parágrafo único: O CONCIDADE emitirá parecer sobre a análise do projeto de parcelamento do solo na modalidade loteamento turístico fechado de lazer em prazo não superior a trinta dias.

Art. 4º - O empreendimento de loteamento turístico fechado de lazer deverá prever condições urbanísticas e paisagísticas que não prejudiquem as belezas naturais do Município de Capitólio, inclusive em seu cercamento.

Art. 5º - A área máxima do loteamento turístico fechado de lazer será determinada levando-se em consideração as características urbanísticas, viárias, ambientais, bem como o impacto que possa causar sobre a estrutura urbana.

Parágrafo único - Os loteamentos turísticos fechados de lazer situados junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão ter suas divisas com recuos de no mínimo 02 (dois) metros. As faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão ser conservadas pelos proprietários ou entidade que os represente.
 
Art. 6° - Para os fins desta Lei, conceitua-se como loteamento turístico fechado de lazer, o projeto de parcelamento do solo aprovado para estes fins nos termos do art. 1o, e 

que for implantado após a promulgação desta lei, observando suas disposições e demais normas aplicáveis. 
    
    § 1º - As áreas a serem transferidas para o Município, destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como para espaços livres de uso público, não poderão ter percentagem inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
    
    § 2º - Das áreas que trata o §1º deste artigo, as destinadas para equipamentos urbanos e comunitários não poderão ser inferior a 10% (dez por cento) da gleba. 
    
    § 3º - Das áreas que trata o §1º deste artigo, as destinadas aos espaços livres de uso público não poderão ser inferior a 10% (dez por cento) da gleba.
    
    § 4º - Na implantação satisfatória de Sistema Viário com uso inferior ao percentual de 15% (quinze por cento) da área total loteável prevista neste artigo, o restante será acrescido às demais áreas institucionais a serem transferidas, devidamente distribuídas de acordo com o interesse público. 
    
    § 5º - Existindo o interesse público devidamente fundamentado, as áreas institucionais a serem transferidas poderão ser substituídas por outras áreas já urbanizadas, obras, equipamentos urbanos e/ou comunitários, em locais a serem indicados, e deverá obedecer ao mesmo critério de avaliação previsto neste artigo, e inclusive, dependerá de autorização legislativa para aplicação do disposto neste artigo. 

    § 6º - Para a aplicação do disposto no § anterior, a Comissão de Valores Imobiliários instituída pelo Município emitirá Laudo de Avaliação. 

Art. 7º - Compete exclusivamente aos proprietários, em relação às áreas internas do loteamento aprovado nos termos desta lei, a obrigação de manutenção:

I - dos serviços de manutenção, de poda de árvores e arborização, previamente licenciadas pelo órgão competente; 

II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, da drenagem, da pavimentação asfáltica ou poliédrica, da sinalização de trânsito e demais infraestruturas presentes; 

III - a coleta e remoção de resíduos sólidos, que deverá ser depositado na portaria onde a coleta pública irá promover o recolhimento;

IV - limpeza e conservação das vias públicas;

V – instalação de guaritas e portarias.

§ 1º - A entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população no interior do loteamento turístico fechado de lazer. 

§ 2º - A instalação de portaria ou sistema de guarita destina-se exclusivamente ao monitoramento das entradas e saídas, sendo vedada a proibição do direito de ir e vir, seja dos visitantes ou prestadores de serviços no loteamento turístico fechado de lazer, desde que devidamente identificados.

§ 3º - A assunção da responsabilidade de conservação e manutenção, nos termos deste artigo, não isenta cada proprietário de lote ou casa, do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis de sua propriedade. 

        § 4º - As obrigações que tratam os incisos do caput deste artigo deverão constar no memorial descritivo do parcelamento do solo e em cada matrícula individual dos lotes e áreas presentes no parcelamento.

Art. 8º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e conservação ou desvirtuamento da utilização dos bens públicos, a Administração Municipal notificará os proprietários e/ou entidade representante destes para que no prazo de 60 (sessenta) dias tome as providências cabíveis, não sendo tomadas tais providências, o Município de Capitólio ingressará em juízo para o cumprimento das obrigações de fazer.

Art. 9º - As normas construtivas e urbanísticas a serem observados pelas edificações a serem construídas deverão atender às exigências definidas em legislação vigente. 

Art. 10 - Esta Lei entra  em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Capitólio, 17 de Setembro de 2013.

José EduardoTerra Vallory
Prefeito Municipal


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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