Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 21 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N° 11 DE 21 DE AGOSTO DE 2013.


"Autoriza a CONCESSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, POR TEMPO DETERMINADO, VIA CONCORRÊNCIA, e dá outras providências”.

        O Povo do município de Capitólio  , Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a concessão de duas áreas distintas, na Praça Padre João Machado, neta cidade, definidas conforme planta anexa, que passa a fazer parte integrante desta lei como anexo I.

Art. 2º A concessão será onerosa, para instalação de construção tipo quiosque para comercialização de bebidas e alimentos.

Art. 3º A concessão de uso poderá ser pelo período de até 180 meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública Municipal na forma do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 4º Não poderão ser utilizados recursos públicos para a construção e instalação física ou estrutural da concessão, nas áreas determinadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º A concessão deverá ser efetuada em consonância com a Lei 8.666/93.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regular a concessão de uso via contrato ou termo de concessão de uso a ser firmado entre o Município de Capitólio e o (s) licitante (s) vencedor (es).

Art. 7º - Vencido o prazo de concessão de uso, as instalações, construções, e demais benfeitorias serão entregues ao Município de Capitólio e incorporadas ao patrimônio público sem direito a indenizações de qualquer natureza ao licitante vencedor.

Art. 8º As instalações físicas a serem construídas deverão ser executadas de acordo com os projetos arquitetônicos, estruturais, hidráulicos e elétricos, inclusive estar de acordo com a legislação referente a segurança alimentar, lei do silêncio, prevenção de acidentes, pânico, incêndio, que serão fornecidos pelo departamento de engenharia do Município de Capitólio, e farão parte dos anexos do Edital de licitação na modalidade concorrência. 

Art. 9º A concessão inclui área externa descoberta, onde não serão permitidas instalações físicas que dificultem o acesso das pessoas à Praça Padre João Machado e as demais instalações ali existentes.

Art. 10 Cada concessionário ficará responsável pela limpeza e cuidados de toda a área concedida bem como suas adjacências.

Art. 11 Quando do procedimento licitatório, deverá constar nas especificações do Objeto, proibição de uso de qualquer equipamento de som durante os horários que coincidam com a execução dos cultos religiosos na Igreja da Matriz, durante as apresentações religiosas da Semana Santa, e outros eventos religiosos que por ventura venham a acontecer na Praça Padre João Machado.
Parágrafo único: O uso de equipamentos de som fora dos horários definidos no caput deste artigo deverá ser feito dentro dos limites legalmente previstos.

Art. 12 O critério da onerosidade que definirá o licitante vencedor será a construção dos quiosques aos quais concorrer, que serão construídos a expensa do licitante vencedor, somada à oferta do valor a ser pago semestralmente pela concessão de uso.
Parágrafo único: Em caso de empate na concorrência, será eleito vencedor aquele que oferecer o maior valor a ser pago semestralmente pela concessão de uso.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se toda e qualquer disposição em contrário.


Capitólio/MG, 21 de Agosto  de 2013.

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 1912, 04 DE ABRIL DE 2018 Autoriza a concessão de uso de bem público municipal ao a CAPITART – Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Capitólio-MG, e dá outras providências. 04/04/2018
LEI Nº 1709, 19 DE FEVEREIRO DE 2014 Autoriza a concessão de uso, a título oneroso, por tempo determinado, via concorrência, e dá outras providências”. 19/02/2014
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 21 DE AGOSTO DE 2013
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 21 DE AGOSTO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia