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LEI Nº 1843, 12 DE JULHO DE 2017
Assunto(s): Programas
Em vigor
Obs:

LEI Nº 1843 DE 12 DE JULHO DE 2017


Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer, institui o  Sistema Municipal e Esporte, suas derivações e da outras providências.

    
O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei :

CAPITULO I

Art. 1º _ O esporte nacional abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais do Sistema Nacional de Esporte, amparadas pela legislação vigente e nos fundamentos constitucionais do estado democrático de direito.
§ 1º _ A prática esportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de administração de esporte, compreendendo o Esporte Educacional e o Esporte de Rendimento.
§  2º _ A prática esportiva não formal é recreativo e lazer ativo, entendidas como Esporte de Participação ou Esporte Social caracterizado pela liberdade lúdica de seus praticantes e abrange as atividades de esporte.

Art. 2º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I _ Desporto Educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando – se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a pratica do lazer.
II – Desporto de Participação, de modo voluntario, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a educação e na preservação do meio ambiente;
III – Desporto de Rendimento, praticando segundo regras de pratica desportiva, nacionais e internacionais com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidade do País e estas com as de outras nações.
Paragrafo único – O desporto de rendimento pode ser organizado e praticando:
I - De modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de pratica desportiva;
II – De modo não – profissional, compreendendo o desporto:
a)    Semiprofissional, expresso em contrato próprio e especifico de estagio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizam remuneração derivada de contrato de trabalho;
b)    Amador, identificado pela liberdade de pratica e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

Art. 3º - O Esporte e o Lazer constituem direito social do município de Capitólio, contemplando as dimensões das praticas formais e não formais, obedecendo às normas gerais desta Lei, pautadas pela colaboração, cooperação, democratização e comprometimento, pela competência de cada um, entendendo que o Esporte e o Lazer são fenômenos sociais distintos, mas de certo modo, confluentes, priorizando o desenvolvimento humano e a inclusão social através da Dimensão do Esporte de Participação, sem prejuízo de suas prerrogativas.

Parágrafo Único _ O Esporte e o Lazer são fatores de desenvolvimento humano, na perspectiva da cidadania, da sustentabilidade humana e ambiental, contribuindo para formação integral das pessoas e melhoria da qualidade das pessoas e melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade, não devendo ser visto unicamente como um instrumento para solucionar, atenuar ou desviar os problemas de desconexão social. 
        
    CAPITULO II    

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 4º A Política Municipal de Esporte e Lazer, componente  estratégico do desenvolvimento integrado e social, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito do cidadão á pratica esportiva e de lazer para desenvolvimento integrado e social.
§  1º - A Politica Municipal de Esporte e Lazer, componente estratégico do desenvolvimento integrado e social, tem por objetivo ações do poder público e da sociedade civil.
§  2º - A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo deste artigo será incentivada nos termos desta lei e de leis complementares.

Art. 5º - A Politica Municipal de Esporte e Lazer reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – A promoção e a incorporação do direito humano ao esporte e lazer, adequado nas políticas públicas: 
II – A promoção do acesso ao esporte e lazer de qualidade e de modos de vida saudável;
III – A promoção da educação esportiva e de atividades físicas e de lazer;
IV – A promoção do esporte e lazer em favor da saúde e bem – estar do cidadão;
V – O atendimento prioritário e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social;
VI – O fortalecimento das ações de vigilância sanitária nas áreas de praticas de esporte e lazer e de atividades físicas;
VII – O apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa e de profissionais capacitados na área de esportes e lazer e atividades físicas;
VIII – Fomentar a integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela pratica de atividades esportivas, de lazer e físicas;
IX – O respeito às comunidades tradicionais, aos hábitos esportivos, de lazer e zelo pela memória do esporte, de acordo com as tradições culturais e esportivas;
X – Incentivo à participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil na promoção do esporte e lazer;
XI – Acompanhamento, a partir de analises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a pratica de atividades físicas, esporte e lazer, bem como avaliação dos ganhos sociais obtidos e a aplicação desses recursos nas zonas rural e urbana;
XII – A promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social através do esporte e lazer;
XIII – A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais.

CAPITULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE 

Art. 6º - O Sistema Municipal de Esporte de Capitólio _ SMELC _ tem por base consolidar a Politica Municipal de Esporte e Lazer, estabelecendo novos mecanismos de gestão pública, articulados de forma justa em uma estrutura aberta, plural, representativa, democrática e descentralizada, proporcionando condições para exercício da cidadania esportiva e de lazer, criando instâncias de efetiva participação de todos os segmentos atuantes, compreendidos em seu sentido mais amplo o Esporte Educacional, o Esporte de participação e o Esporte de Rendimento, não excludentes entre si.

Paragrafo Único – Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Esporte de Capitólio – SMELC – tem como objetivos:
I – Garantir o Esporte e o Lazer como direitos sociais, valorizando a acessibilidade, a descentralização, a intersetorialidade, a intergeracionalidade e a multidisciplinaridade de suas ações;
II – Implantar políticas publica de esporte e lazer, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade capitolina;
III – Consolidar um sistema público municipal de gestão do Esporte e do Lazer, com ampla participação e transparência nas ações publicas, através dos marcos legais já estabelecidos;
a)    Constituição Federal;
b)    Lei Federal 9.615, de 24 de março de 1998 – Lei Pele;
c)    Sistema Nacional de Esporte e Lazer;
d)    Constituição Estadual;
e)    Lei Estadual 18.030/2009 – Critério ICMS do Esporte;
f)    Lei Orgânica do município de Capitólio;
g)    Plano Diretor de Capitólio.
IV – Garantir a implantação e o funcionamento de novos instrumentos institucionais, como:
a)     Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capitólio,
b)      Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
c)      Conselho Municipal de Esporte de Capitólio;
d)      Fundo Municipal de Esporte de Capitólio;
e)      Plano Municipal de Esporte de Capitólio;
V – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam por meio da ação comunitária definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos;
VI – Democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer e o direito à sua fruição através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações do município, estendendo o circuito e implementos a toda municipalidade, em suas regionais urbanas e rurais;
VII – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações esportivas e de lazer de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes criticas e proporcionar prazer e conhecimento;
VIII – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
IX – Estimular as organizações já existentes para sua consolidação;
X – Incentivar a criação de espaço de memória para preservação do patrimônio esportivo e de lazer do município e as memórias, material e imaterial, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados as manifestações próprias, inclusive com adaptações para pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades educativas especiais;
XI – Intermediar, juntamente a outros agentes, o estabelecimento de programas esportivos e de lazer para/nas e com as comunidades.
XII – Implementar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer nas diferentes manifestações, incluindo esportes de identidade nacional, não populares, esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado, e tradicionais, atendendo crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais, comunidades tradicionais;
XIII – Garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório reconhecimento das comunidades;
XIV - Assegurar a centralidade das manifestações esportivas no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade das mesmas, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica do Esporte;
XV – Incentivar a constituição de instancias da justiça esportiva, visando garantir o direito legal da pratica esportiva; 
XVI – Incentivar a criação, a estruturação e a manutenção de laboratórios de pesquisa e avaliação que colaborem no norteamento do esporte em qualquer nível.
XVII – Garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório reconhecimento das comunidades;
XVIII – Propor a criação de lei (s) especifica (s) de arrecadação de recursos para as politicas municipais, do esporte e do lazer, considerando como alternativas para elaboração deste lei arrecadações de fonte como ISS, IPTU e outras.
a)    A arrecadação desses recursos pode basear-se em novas taxações ou renuncia fiscal para incentivos ao contribuinte.
XIX – Estimular integração com outros municípios, estados e países para promoção de metas e desenvolvimento do esporte e do lazer, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção/criação, execução e circulação de programas, projetos, atividades e bens esportivos, com especial atenção para contextos ecológicos.

CAPITULO IV

DO CADASTRO ESPORTIVO DO MUNICIPIO DE CAPITOLIO

Art. 7º - Fica criado o Cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capitólio-MG, instrumento de reconhecimento da cidadania, cultura esportiva e de gestão das políticas publicas municipais de esporte e de lazer, de caráter normativo, consultivo (informativo), regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos agentes, fazeres e produção na área de Esporte e Lazer, bem como sobre seus espaços e equipamentos, constituindo uma articulação, entre diversos agentes de forma plural e representativa, contemplando todas as dimensões do esporte e do lazer.

Art. 8º - O cadastro Esportivo e de Lazer do Município de Capitólio-MG tem por finalidade:
I – Reunir dados sobre a realidade do Esporte e do Lazer do município, por meio da identificação, registro e mapeamento do Esporte e do Lazer local dos diversos agentes de forma plural, podendo ser de caráter publico, privado e do terceiro setor, categorizados a partir de sua atuação, no sistema através de pactos, parcerias e colaboração, organizados como:
a)    Gestores:  secretarias, conselhos, escolas, federações esportivas, clubes esportivos sociais, ligas, associações esportivas, empresas privadas, ONGs, OSCIPS, cooperativas, escolinhas esportivas, quando atuarem como promotoras da pratica esportiva e de lazer.
b)    Trabalhadores do sistema: profissionais da área do esporte e lazer, suas respectivas entidades de representação associações profissionais sindicatos e federações – e conselhos das profissões regulamentadas, agentes comunitários de esporte e lazer, Conselhos Setoriais.
c)    Entidades de representação estudantil, sindicatos, ONGs, associações de moradores, sociedades agrícolas, associações agro – extrativistas assentados da reforma agrária, associações de jovens, povos indígenas e quilombolas.
d)    Equipamentos públicos e privados existentes: quadras poliesportivas, quadras de areia, campos de futebol e futebol society, ginásios, pistas, praças, clubes recreativos, balneários, parques urbanos e rurais, piscinas, bens materiais e imateriais, outros.
II – Identificar as dimensões sociais do Esporte, definido com clareza suas conceituações e manifestações no esporte de participação, Esporte Educação e Esporte de Rendimento;
 III – Viabilizar e difundir a pesquisa, a busca por informações da área de esporte e lazer, a contratação de agentes e serviços de entidades de administração e de pratica do esporte, divulgação da produção local, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas de Esporte e Lazer no município;
IV – Identificar e regular o acesso a fontes de financiamento, no âmbito municipal, estadual e federal, os seus diversos segmentos.
V – Habilitar seus integrantes a participarem dos fóruns deliberativos, nas diversas instancias do Sistema Municipal de Esporte de Capitólio-MG,
VI – Coletar, organizar, sistematizar e socializar toda documentação sobre a informação esportiva e de lazer;
VII – Sistematizar o Calendário Esportivo do munícipio com especial atenção para divulgação de programas, projetos e atividades que abordam o caráter multicultural, a diversidade étnica e geográfica;
VIII – Criar um banco de dados de voluntariado, respeitando sua formação e habilitação, regulamentando e sem fins lucrativos.

Art. 9º - O Cadastro Esportivo esta organizado em câmaras setoriais, com seus respectivos segmentos, reconhecendo as manifestações sociais do esporte e lazer:
a)    Esportes de manifestações Coletivas: Futebol, Futsal, Voleibol, Basquetebol, Handebol, Futevôlei e outros segmentos;
b)    Esportes de manifestações individuais: Esportes Aquáticos, Atletismo, Ciclismo, Artes Marciais, Tênis de Quadra, Tênis de Mesa, outros segmentos; 
c)    Esportes de manifestações náuticos, radicais e de aventura: Canoagem, Wakeboard, Bike, Roller (skate), Patins, Motociclismo, Rapel, Pendulo, Aeromodelismo, Tiro, Cavalgada, Pesca e outros segmentos:
d)    Jogos de mesa e atividades de salão: Xadrez, Domino, Sinuca e Bilhar, Dama, Baralho, Tênis de mesa, Pebolim (totó), outros segmentos;
e)    Esportes e atividades físico-esportivas e de lazer adaptados para grupos especiais: gestantes, idosos, obesos, hipertensos e outros; Pessoas portadoras de Deficiências: cadeirantes, Cegos e baixa visão, Deficiente auditivo e outros, outros segmentos.
f)    Profissionais de Educação Física, do Esporte e do lazer e suas representações: Profissionais de Educação Física, Profissionais do Esporte, Acadêmicos de Educação Física, técnico, preparador físico, Dirigente, Pesquisador, Cientista, Advogado, Fisioterapeuta, Medico, Administrador, Massagista, Arbitro, Cronometrista, Mesário, Conselhos de Classes, entre outros segmentos.
g)    Esportes e agentes de manifestações comunitários: agentes comunitários do esporte e do lazer, voluntários, dirigente de esportes de formação, outros segmentos;
h)    Esportes e agentes de manifestações comunitários: agentes comunitários do esporte e do lazer, voluntários, dirigente de esportes de formação, outros;
i)    Usuários do sistema: qualquer pessoa física e jurídica não inserida nos outros.
§  1º - O fórum setorial pode deliberar pela criação, expulsão ou fusão de novas câmaras setoriais e segmentos a serem incluídos no cadastro.
§   2º - O segmento que trata a letra i, diferentemente do estabelecido no Art. 6 não dará origem à câmara setorial especifica.

Art.10° – O cadastro será disponibilizado em formatos diferenciados, impresso, com implementação regulamentada por decreto próprio, em acordo com o conselho municipal e órgão gestor da politica de esporte e lazer através de seus representantes.

Paragrafo único – O cadastro manterá informações disponíveis para o acesso de domínio publico e gratuito e campos de acesso restrito a administração.

Art. 11° – O cadastro é essencial para o acesso a financiamento público no âmbito municipal, sendo que a pessoa física ou jurídica inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Esporte é incluída no campo de inadimplência conforme a legislação.
 
Paragrafo Único – Para o acesso a qualquer financiamento publico com recursos do Fundo Municipal de Esporte e/ou outras leis municipais de incentivo ao Esporte os interessados, pessoa física ou jurídica, terão que estar cadastrados no cadastro esportivo e de lazer do município.

CAPITULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 12° – A conferencia municipal de esporte e lazer é um instrumento institucional da participação e deliberação do sistema municipal de esporte e lazer, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas inscritas no cadastro esportivo e de lazer do município de Capitólio, exceto as inscritas no campo usuários do sistema, de que trata o Art. 7º, letra i, e convidados, que somente tem o direto a voz.

Art. 13° – São objetivos da conferencia municipal de esporte e lazer:
I – Consolidar o espaço de dialogo entre a gestão publica municipal e a sociedade;
II – promover ampla mobilização e articulação da sociedade para debater, implantar e aperfeiçoar a estruturação institucional e política de esporte e lazer, através do SMELC, com ampla participação popular,
III  – Consolidar a Política Municipal do Esporte e Lazer.
IV – Discutir a gestão das políticas públicas de esporte e lazer do município de Capitólio, em âmbitos administrativos, orçamentários e financeiros.

Art. 14° – São atribuições e competências da conferencia municipal de esporte e lazer:
I – Debater e aprovar o Plano Municipal de Esporte e Lazer,
II – Avaliar a estrutura e o funcionamento das instancias do conselho, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;
III – Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Esportivo e de Lazer do Município Capitólio-MG, apresentando modificações quando forem necessárias. 
IV – Avaliar a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte.
V – Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas para o Esporte e o Lazer do munícipio;
VI – Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão do esporte e do lazer, antes de seu encaminhamento ao poder legislativo municipal e outras instâncias;
VII – Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelos bens materiais e imateriais, e sua diversidade.
    
Art. 15 – A Conferencia Municipal de Esporte e Lazer é realizada em caráter ordinário a cada cinco anos, instituída por decreto municipal, sob a coordenação do conselho municipal de esporte e lazer e em consonância com a Conferencia Nacional do Esporte e Lazer, em caráter extraordinário, mediante convocação, de acordo com o regimento interno do CME.

Paragrafo único - O Regulamento de cada Conferencia Municipal de Esporte, sua dinâmica e finalidades serão elaborados por comissão especifica definida por decreto do Executivo.
CAPITULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE 

Art. 16° – Fica criado o  Conselho Municipal de Esportes de Capitólio, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Esporte, tendo como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Paragrafo único – O Conselho Municipal de Esportes de Capitólio é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo  nas ações e políticas de que trata esta lei.
    
Art.17° – Compete ao Conselho Municipal de Esportes de Capitólio:
I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Sistema Municipal de Esporte, em consonância com as respectivas Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como propor adequações consideradas viáveis;
II – aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Esporte e Lazer;
III – contribuir para integração do plano municipal com os programas de atividades físicas, esporte e lazer instituído pelos governos municipal, estadual e federal,
IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção do esporte e lazer e estabelecer parcerias que garantam mobilização, racionalização e critérios no uso dos recursos disponíveis;
V – promover e coordenar campanha para formação de opinião publica sobre o direito a atividades físicas, ao esporte e ao lazer;
VI – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao Esporte e Lazer,
VII – Organizar e implementar a cada cinco anos a Conferencia Municipal de Esporte e Lazer,
VIII – apresentar anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Esporte e Lazer,
IX – estimular o desenvolvimento de pesquisa e a capacitação de recursos humanos; 
X – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins ao esporte e ao lazer, bem como os conselhos municipais de Esportes de municípios da região e com o CED/ MG – Conselho Estadual de Esportes e com o conselho Nacional Desportos. 
XI – Deliberar sobre o Fundo Municipal de Esportes – FMEL, constante do capitulo VIII desta lei,
XII – Elaborar e atualizar seu regimento interno. 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Esportes poderá solicitar aos órgãos e as entidades da administração publica municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições, 

Art. 18º – O Conselho Municipal de Esporte norteia – se pelos seguintes princípios:
I – promoção do direito humano a atividades físicas, ao esporte e ao lazer,
II – integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III – articulação com as entidades representativos da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV – promoção equitativa dos recursos públicos referentes á política de esporte e lazer no município, visando ao resgate social e a integração entre as pessoas, através do esporte e lazer,
V – controle social das políticas de esporte e lazer propostas e/ou acompanhadas pelo conselho Municipal de Esportes, em especial as ações elencados nos instrumentos de gestão PPA, LDO e LOA; 
VI – Acompanhamento do Mecanismo do Sistema Municipal de Esporte;
VII - Acompanhar, a partir de analises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias a gestão de recursos públicos voltados a pratica de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desenvolvimento dos programas e projetos aprovados, manifestando – se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

Art. 19° – O Conselho Municipal de Esportes e lazer de Capitólio e integrado por representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I –  5 Conselheiros representantes do poder publico, sendo:
a)    Um representante do Departamento Municipal de Esporte e Lazer;
b)    Um representante do Departamento Municipal de Educação;
c)    Um representante do Departamento Municipal de Assistência Social,
d)    Um representante do Departamento Municipal de Saúde,
e)    Um representante do Poder Legislativo
    
II – 5 Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo:
a)    Um representante de clubes esportivos com atividades comprovadas em esportes de manifestação coletiva;
b)    Um representante de Escolas Estaduais e Particulares;
c)    Um representante da ACIAC (Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capitólio);
d)    Um representante de esportes e atividades físico  esportivas e de lazer adaptados para grupos especiais, (portadores de deficiência, idosos, hipertensos, etc.);
e)    Um representante de Associação Esportiva e/ou praticantes de esporte individuais.
§ 1º - Para cada representante titular haverá um representante suplente.
§ 2º- As instituições da sociedade civil com representações no Conselho de Esportes deverão ser as que comprovadamente representam as áreas destacadas no item II do artigo 19.
§ 3º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esportes será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§  4º - A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito, com antecedência de no mínimo três dias, ou três posteriores á sessão.
§  5º - A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica em perda de mandato de conselheiro.
§  6º - A perda de mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do conselho ao órgão ou entidade representada e ao prefeito municipal.
§  7º - os conselheiros indicados serão nomeados pelo prefeito municipal.

Art. 20° – O Conselho Municipal de Esporte será nomeado através de Decreto Municipal, contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.

Art. 21° – Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte eleger uma comissão executiva composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:
I – Presidente
II – Vice Presidente 
III – Secretario 
IV – Vice secretario

Art. 22° – Compete a comissão executiva do Conselho Municipal de Esporte.
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal de esporte;
II – cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte;
III- deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte, mediante posterior, aprovação do colegiado;
IV – delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente;
    
Parágrafo único – Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivado apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Art. 23° – As plenárias do Conselho Municipal de Esportes de Capitólio-MG tem caráter publico, podendo delas participarem convidados e observadores (representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional) sem direito a voto, e serão realizadas em caráter ordinário bimestral e extraordinário, quando forem necessárias.
§  1º - O Conselho Municipal de Esportes poderá realizar, sempre que julgar necessário, reuniões com representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática do esporte, de modo a se promover a intersetorialidade.
§  2º - As reuniões tratadas no parágrafo anterior poderão ser consideradas Reuniões extraordinárias.
    
Art. 24° – O Conselho Municipal de Esportes terá dotação orçamentária previstas no Fundo Municipal de Esportes, necessária á efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo município de pessoal para exercer funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento e construir a interação com outros conselhos ou órgãos.

Art. 25° – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Municipal de Esportes são considerados de um relevante interesse publico e, portanto, gratuitos.

Art. 26° – A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do CME.

CAPITULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 27° – O Plano Municipal de Esportes e Lazer deve ser um instrumento resultante do dialogo entre governo e sociedade civil, de orientação do sistema municipal de esportes, para organização de ações voltadas a garantia do direito humano á pratica do esporte, lazer e atividades físicas adequadas.

Art. 28° – O Plano Municipal de Esporte, no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação deverá:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido e elaboração em um calendário anual de esportes e lazer do município;
II – Indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para concretização do direito humano ao esporte, lazer e atividades físicas adequadas:
III – potencializar as ações de esporte e lazer de município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
IV – criar condições efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano as praticas de esporte, lazer e atividades físicas adequadas ao desenvolvimento de suas potencialidades, visando bem – estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania e integração;
V – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores que fomentem o esporte e lazer, conforme critérios inovadores que privilegiem as políticas publicas locais, como forma de premiar as gestões qualificadas da coisa publica municipal;
VI – Propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
    
Art.  29° – O plano municipal de esportes devera estar focado em:
I – Apoiar os segmentos de esporte, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente os segmentos esportivos e de lazer de natureza social e de fortalecimento das identidades locais;
II – Estimular o desenvolvimento do Esporte no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes e prioridades do Plano municipal de Esporte, definidas pelo CME, tendo como norteador o Mapa CMDCA – diagnostico da criança e do adolescente originário do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente;
III – Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações esportivas e de lazer locais, de modo a mapear e estimular os conhecimentos e as praticas das comunidades tradicionais e dos diversos agentes envolvidos nas suas ações; 
IV – Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação de bens esportivos, materiais e imateriais, do município;
V – Apoiar movimentos que buscam a formação de grupos e entidades ligados á área de esporte e lazer,
VI – Valorizar as ações dos diferentes grupos, entidades e agentes formadores de esporte e lazer,
VII – Incentivar a captação de recursos de empresas – privadas e estatais nacionais, bem como de organismos internacionais, estabelecendo parcerias publico – privadas para o financiamento de ações de esporte e lazer, patrocínio de entidades e eventos;
VIII – Apoiar projetos, programas e atividades, de acordo com as diretrizes deste Sistema, em uma ou mais linhas de ações nas dimensões de esporte de participação e lazer, esporte educação, esporte de rendimento, inclusive o para - desporto, a saber:
a)    Estudo e formação através de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento de agentes que atuam na área de esporte e lazer.
b)    Inclusão Social e de promoção de saúde.
c)    Programas de divulgação e de circulação de bens e produtos, promovendo também o intercambio com outros municípios estados e países;
d)    Pesquisa, documentação e informação,
e)    Construção reforma e adaptação/manutenção/ampliação de infraestrutura esportiva e de lazer – espaço físico e equipamentos;
f)    Programas de esporte e lazer voltados para grupos sociais especiais;
g)    Implementação de equipes representativas do município;
h)    Jogos escolares municipais de ensino e comunitários;
i)    Treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;
j)    Subsídios para transporte e estrada de atletas e equipes, para representação do município em competições legais e oficiais;

Parágrafo único – O plano das ações de política municipal de esporte e lazer será determinante para o setor publico e indicativo para o setor privado.

CAPITULO VIII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE 

Art. 30° – Fica criado o Fundo Municipal de Esporte – FME, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no plano Municipal de Esportes, bem como nas deliberações do CME.

Art. 31° – Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte;
I- Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; 
II - Recursos provenientes do ICMS Esportivo - Lei Nº18. 030, de 12;
de janeiro de 2009, podendo estabelecer o percentual relativo ao repasse mensal ;
 III- Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais suplementares que a Lei de criação do FME estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
IV- Recursos provenientes da aplicação de multas, porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas; 
V - Receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como estádios, quadras e complexos esportivos em geral; 
VI - Participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local; 
VII - Vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos destinados à prática esportiva e atividade física; 
VIII - Recursos provenientes de licitações de permissão de uso para exploração de bares, lanchonetes e a locação de espaços localizados nos bens públicos administrados pelo setor/unidade administrativa da Prefeitura Municipal responsável pela gestão esportiva local; 
IX - Convênios, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; 
X - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte; 
XI - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos; 
XII - Transferências intergovernamentais; 
XIII - Produto auferido sobre a venda de publicações esportivas editadas pelo Poder Público; 
XIV - Receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho esportivo; 
XV - Outras fontes de recursos.
XVI - Legados.
§  1º os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Esporte.
§  2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FME, não utilizados são transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente.

Art. 32° – os recursos de Fundo Municipal de Esporte poderão ser utilizados como instrumentos balizadores para a Execução no FME no munícipio:
I - Fomentar atividades de promoção do esporte em suas diferentes manifestações (Esporte Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento e Esporte de Formação) buscando atender bairros e povoados do município, por meio do incentivo às pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo; 
II - Apoiar projetos de construção, preservação e recuperação do patrimônio esportivo do município; 
III- Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte;
IV - Captar e investir recursos destinados à modernização, viabilização e execução de ações pertinentes à política municipal de implementação do Esporte; 
V - Possibilitar o intercâmbio esportivo com outros Municípios, Estados e Países, através do incentivo à participação em eventos regionais, nacionais e internacionais; 
VI - Incentivar a programação esportiva para crianças e adolescentes no contra turno escolar;
VII - Outras competências.    

Art. 33° - Poderão pleitear os recursos do FME, mediante participação em editais, as pessoas físicas e jurídicas que comprovem sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o programa, projeto ou ação proposta, desde que as ações sejam voltadas para a promoção do esporte.
§  1º - Quando o recurso do FME for utilizado pra custear programas, projetos ou ações de Organizações da Sociedade Civil, deve-se observar o disposto no Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelecido pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
§  2º - Os beneficiários dos recursos do FME ficam obrigados à: 
I - Comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal e a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto proposto; 
II - Comprovar a execução das etapas do projeto aprovado; 
III - Prestar contas dos valores recebidos e aplicados;
IV - Devolver ao FME os recursos não utilizados ou excedentes.

Art. 34° – O Fundo Municipal de Esportes de Capitólio-MG esta vinculado a um órgão da administração publica e terá como gestor o Titular da Pasta Municipal 
a qual se vincula e será administrado conjuntamente com a Controladoria Interna e Conselho Municipal de Esporte.
Parágrafo 1º - O gestor do Fundo Municipal de Esportes obriga – se a dar publicidade as ações e controles do fundo, bem como a prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes, sempre que solicitado.
Parágrafo 2º - O Fundo Municipal de Esportes se integrará à proposta Orçamentária do Município.
Parágrafo 3º - O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes de Capitólio-MG, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a credito do mesmo.

Art. 35° - O Fundo Municipal de Esporte deve ter sua inscrição no Cadastro Nacional na condição de Matriz com natureza jurídica código 120-1, conforme orientações da Receita Federal, com conta própria de caráter especial vinculada.

Art. 36° - É responsabilidade do Órgão Executor prestar contas do Fundo à Câmara Municipal, conforme definido na Lei de criação do FME. Todavia, a prestação de contas deve passar pela apreciação do Conselho Municipal de Esportes e submeter-se à validação do Prefeito Municipal para posterior encaminhamento anual ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que é o órgão competente para apreciar e julgar a correta aplicação dos repasses, evitando assim a má gestão do Fundo e o desvio de sua finalidade.
CAPITULO IX

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 37° – Ficam autorizados o fórum de Esporte e as comissões a instituírem seus Regimentos Internos que serão apreciados pelo Colegiado do Fórum de Esporte e Lazer, Convocados para este fim especifico, Regimentos Internos estes que, no seu conjunto, constituirão o regimento interno do Conselho Municipal de Esporte – CME.
    
Art. 38° – O poder Executivo Municipal regulamentara esta lei, contado de sua promulgação.

Art. 39° – Esta lei entrara em vigor na sua data de publicação, revogadas as leis 1512/2009 e 1567/2010 bem como outras disposições contrarias.


Capitólio, 12 de Julho de 2017.


Jose Eduardo Terra Vallory                                                                                                       Prefeito do Município de Capitólio


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI Nº 2088, 27 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre a criação do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Capitólio/MG e dá outras providências. 27/10/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 29 DE OUTUBRO DE 2019 “Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a execução do Programa Nutrir e dá outras providências”. 29/10/2019
LEI Nº 2008, 19 DE SETEMBRO DE 2019 "Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 1.955 de 21 de novembro de 2.018 que “cria e regulamenta o programa de apoio aos pequenos produtores rurais”, e dá outras providências." 19/09/2019
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