LEI Nº 1819 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação:
DOTAÇÃO ATIVIDADES 2.017
02.02.04.122.0001.2011.337041 AMEG, ALGO E AMM 100.000,00
02.02.06.181.0001.2019.333041 POLICIA MILITAR 24.000,00
02.02.06.181.0001.2020.333041 POLICIA MILITAR RODOVIÁRIA 6.000,00
02.02.06.181.0001.2021.333041 POLICIA MILITAR FLORESTAL 6.000,00
02.02.06.182.0001.2022.333041 POLICIA CIVIL 5.000,00
02.04.04.12.364.0003.2066.335043 ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CAPITÓLIO 270.000,00
02.04.04.12.367.0003.2070.335043 APAE – CAPITÓLIO 110.000,00
02.06.08.243.0005.2074.335043 LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS 21.000,00
02.07.23.695.0010.2086.335041 ASSOCIAÇÃO CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS 11.000,00
02.08.20.606.0008.2103.333041 EMATER 120.000,00
02.11.08.243.0005.2140.335043 APAE – CAPITÓLIO RECURSO FIA 5.000,00
02.11.08.244.0005.2143.335043 LAR SOCIEDADE DA SÃO VICENTE DE PAULO 70.000,00
02.12.10.301.0004.2165.337170 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 60.000,00
02.12.10.301.0004.2166.333041 ADESÃO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE 28.000,00
02.12.10.301.0004.2252.317170 CISSUL 11.585,33
02.12.10.301.0004.2252.337170 CISSUL 20.179,20
02.12.10.301.0004.2252.447170 CISSUL 1.261,47
02.12.10.302.0004.2180.335043 SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO 2.300.000,00
02.12.10.305.0004.2262.335043 ASSOCIAÇÃO REFÚGIO DOS ANIMAIS 12.000,00
02.15.13.392.0006.2212.335043 CAPITART 23.000,00
02.15.13.392.0006.2213.335043 CODEC 10.000,00
02.02.04.122.0001.2013.337041 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICIPIOS 7.500,00
02.12.10.302.0004.2272.335043 SANTA CASA MISERICORDIA DE PASSOS 36.000,00
02.06.20.601.0008.2274.337170 CONSORCIO CONCAFÉ 7.000,00
3.264.526,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012 por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas cumprimento da exigência contida neste inciso;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.
Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.
Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.
Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.
Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2017.
Capitólio, 23 de Dezembro de 2.016
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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