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LEI Nº 1819, 23 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Auxílio e Subvenções, Orçamento
Em vigor

LEI Nº 1819 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

“Autoriza a concessão de subvenções, auxilio financeiro, contribuições e dá outras providências.”


    O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: 
        
DOTAÇÃO    ATIVIDADES    2.017
02.02.04.122.0001.2011.337041    AMEG, ALGO E AMM    100.000,00
02.02.06.181.0001.2019.333041    POLICIA MILITAR    24.000,00
02.02.06.181.0001.2020.333041    POLICIA MILITAR RODOVIÁRIA    6.000,00
02.02.06.181.0001.2021.333041    POLICIA MILITAR FLORESTAL    6.000,00
02.02.06.182.0001.2022.333041    POLICIA CIVIL    5.000,00
02.04.04.12.364.0003.2066.335043    ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CAPITÓLIO    270.000,00
02.04.04.12.367.0003.2070.335043    APAE – CAPITÓLIO    110.000,00
02.06.08.243.0005.2074.335043    LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS    21.000,00
02.07.23.695.0010.2086.335041    ASSOCIAÇÃO CIRCUITO NASCENTES DAS GERAIS    11.000,00
02.08.20.606.0008.2103.333041    EMATER    120.000,00
02.11.08.243.0005.2140.335043    APAE – CAPITÓLIO  RECURSO FIA    5.000,00
02.11.08.244.0005.2143.335043    LAR SOCIEDADE DA SÃO VICENTE DE PAULO    70.000,00
02.12.10.301.0004.2165.337170    CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE    60.000,00
02.12.10.301.0004.2166.333041    ADESÃO FUNDO ESTADUAL DE SAUDE    28.000,00
02.12.10.301.0004.2252.317170    CISSUL    11.585,33
02.12.10.301.0004.2252.337170    CISSUL    20.179,20
02.12.10.301.0004.2252.447170    CISSUL    1.261,47
02.12.10.302.0004.2180.335043    SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITOLIO    2.300.000,00
02.12.10.305.0004.2262.335043    ASSOCIAÇÃO REFÚGIO DOS ANIMAIS    12.000,00
02.15.13.392.0006.2212.335043    CAPITART    23.000,00
02.15.13.392.0006.2213.335043    CODEC    10.000,00
02.02.04.122.0001.2013.337041    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICIPIOS    7.500,00
02.12.10.302.0004.2272.335043    SANTA CASA MISERICORDIA DE PASSOS    36.000,00
02.06.20.601.0008.2274.337170    CONSORCIO CONCAFÉ    7.000,00
    3.264.526,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenção social, auxílio e contribuição visará prestação de serviços essenciais de Assistência Social, Médica, Hospitalar, Educacional, Cultural, Desportiva, a promoção social e econômica, segurança pública, fiscalização ambiental, e ao poder Judiciário Federal e Desenvolvimento Agropecuário.

    Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

    Art. 4º - A Concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:
 I – Atender direto ao público, de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos emitida no exercício de 2012  por autoridade local, exceto para as instituições já criadas até a data da promulgação desta Lei, as quais ficarão isentas  cumprimento da exigência contida neste inciso;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada por Lei como entidade de utilidade pública municipal;
VI – Apresentar plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – Celebrar o respectivo convênio.

Art. 5º - O valor da subvenção ou contribuição, sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 6º - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, parestatais afins, ou não exclusivamente.
    
Art. 7º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa com fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Art. 8º A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade para despesa corrente e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser efetivada mediante a previsão na Lei Orçamentária.

    Art. 9º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente.

    Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar, assistência judiciária, auxílio de medicamentos e auxílios de alimentação a indigentes, carentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

    Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas objetivos constantes no plano de aplicação.

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será o constante do respectivo convênio.

    Art. 12 – Esta lei entre em vigor a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2017.


    
Capitólio, 23 de Dezembro de 2.016

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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