LEI Nº 1817 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Institui plano municipal de saneamento básico no Município de Capitólio, e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Municipal de Saneamento, anexo único desta Lei, será o instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade ambiental.
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla:
a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União;
c) A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
e) Ações para emergências e contingências;
f) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento;
§ 1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.
§ 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 28 de Novembro 2016.
José Eduardo Terra Vallory
PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAPITÓLIO
Ato | Ementa | Data |
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