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LEI Nº 1817, 28 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Meio Ambiente, Saneamento
Em vigor

LEI Nº 1817 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.


Institui plano municipal de saneamento básico no Município de Capitólio, e dá outras providências.

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano Municipal de Saneamento, anexo único desta Lei, será o instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade ambiental. 

Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla: 

a) Diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas; 

b) Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União; 

c) A proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento; 

d) As diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; 

e) Ações para emergências e contingências; 

f) Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação de saneamento; 

§ 1º - O Plano Municipal de Saneamento Básico abrangerá o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental. 
§ 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê o horizonte de 20 (vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 04 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos Planos Plurianuais.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Capitólio, 28 de Novembro 2016.


José Eduardo Terra Vallory
PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAPITÓLIO 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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