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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor

             

LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.020

 

 

 

 

 

 

 

“Dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”

 

 

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º. O Município de Capitólio é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º. A Administração Municipal se submeterá a preceitos éticos que resguardem a probidade e a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos do cidadão.

 

Art. 3º. A ação do Poder Executivo será exercida em conformidade com as Leis e com o objetivo de servir à coletividade.

 

Art. 4º. O ato administrativo será motivado e estará fundamentado no interesse público e no resguardo do direito do cidadão.

 

Art. 5º. Os interessados diretos, a comunidade e os veículos de comunicação terão acesso à informação sobre os atos administrativos.

 

Art. 6º. A prestação de serviço e convênios a cargo da administração poderão ser concedidas à comunidade, observados os princípios de legalidade e controle dos atos do Poder Executivo.

 

Art. 7º. É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para investidura em cargos em comissão.

 

Art. 8º. O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Municipal:

I - audiência pública, com a presença do Prefeito Municipal, ou do Vice-Prefeito, ou de Secretário Municipal, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, tendo em vista o atendimento do interesse público e a preservação de direitos;

II - ouvidoria municipal através de sistemas de comunicação com a Administração Municipal, pelo qual o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos ou unidades administrativas as informações de seu interesse e fazer as suas solicitações;

III - através das deliberações dos conselhos organizados, conforme legislação própria.

 

Art. 9º. Poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - reuniões de debate, constituídas de membros do Poder Executivo e da comunidade, para discussão de temas de interesse desta;

II - pesquisa de opinião pública, como subsídio à decisão governamental.

 

Art. 10. O assessoramento geral ao Poder Executivo compreenderá funções de confiança, especialização, complexidade e responsabilidade, que poderá ser exercido ocupado por servidores ocupantes de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 11. O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Prefeito Municipal auxiliado pelo Procurador Geral e Secretários Municipais.

 

Parágrafo único. Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e lhe sucede, na vaga, o Vice-Prefeito.

 

Art. 12. O Prefeito Municipal, Procurador Geral e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e corresponsáveis pela administração, exercerão competências e atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 13. Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto das estruturas administrativas criadas pelo Município.

 

Art. 14. A Administração Municipal se orientará por políticas e diretrizes que visem promover o bem-estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade das ações governamentais.

 

Art. 15. A Administração Municipal abrange hierarquicamente:

I - No primeiro grau, o Prefeito Municipal;

II - No segundo grau, as secretarias municipais, controladoria geral, a procuradoria geral e as assessorias;

III - No terceiro grau, as diretorias;

IV - No quarto grau, os departamentos e divisões;

V - No quinto grau, os fundos.

 

TÍTULO II - DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 16. A organização Administrativa do Município é a seguinte:

I - GABINETE DO PREFEITO

II - CHEFIA DE GABINETE

  1. OUVIDORIA MUNICIPAL

III – ASSESSORIA DE GABINETE

  1. ASSESSORIA JURÍDICA
  2. ASSESSORIA CONTÁBIL
  3. ASSESSORIA DE TESOURARIA

IV- PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

       a) Procuradoria Geral Adjunta

V – CONTROLADORIA GERAL

VI – SECRETARIA DE SAÚDE

  1. DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DA SAÚDE

a.1) Divisão de Serviços em Saúde

a.2) Divisão de Suporte em Saúde

a.3) Divisão de Especialidades

            a.4) Divisão de Endemias e Zoonoses

            a.5) Divisão de Atenção Básica

VII – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

  1. DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL

a.1) Vice-diretoria

a.2) Divisão de Creche

a.3) Divisão do Maternal

  1. DIRETORIA DE ENSINO FUNDAMENTAL

b.1) Vice-diretoria

b.2) Divisão de Ações Escolares em Tempo Integral

  1. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR

c.1) Divisão de Administração Educacional

c.2) Divisão de Transporte Escolar

d) DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

VIII – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

  1. DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

a.1) Divisão de Finanças

a.2) Divisão de Contabilidade

  1. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS

b.1) Divisão de Licitações

b.2) Divisão de Contratos

b.3) Divisão de Compras

  1. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

c.1) Divisão de Segurança do Trabalho

  1. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO
  2. DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

e.1) Divisão de Arrecadação Tributária

e.2) Divisão de Cadastro Imobiliário

e.3) Divisão de Apoio ao Empreendedor

  1. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO
  2. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

g.1) Divisão de Tecnologia da Informação

g.2) Divisão de Arquivos

IX – SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

  1. DEPARTAMENTO DE PROJETOS
  2. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE OBRAS E URBANISMO

b.1) Divisão de Gestão de Estradas

  1. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FROTAS

X – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

  1. DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA

a.1) Divisão de Turismo

a.2) Divisão de Cultura

  1. DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE

b.1) Divisão de Agricultura e Pesca

b.2) Divisão de Meio Ambiente

XI – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

  1. DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

XII – FUNDOS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO II - DOS FUNDOS MUNICIPAIS

 

Art. 17. Os Fundos Municipais serão geridos pelas Secretarias das respectivas áreas.

 

TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I – CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 18. À Chefia de Gabinete compete:

I - assessorar diretamente o Poder Executivo na sua representação civil, social e administrativa;

II - assessorar o Poder Executivo na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

III - prestar assessoramento ao Poder Executivo, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas;

IV - elaborar e assessorar o expediente oficial do Poder Executivo, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;

V - encaminhar para publicação os atos do Poder Executivo, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais;

VI - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Poder Executivo;

VII - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;

VIII - responsabilizar-se por toda a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;

IX - coordenar a publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais do Município;  

X - executar outras atividades de sua competência.

 

Seção I - Da Ouvidoria Municipal

Art. 19. À Ouvidoria do Município compete:

I - ser o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos;

II - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta;

III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que for necessário sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

VI - manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado;  

VII - executar outras atividades de sua competência.

 

CAPÍTULO II – ASSESSORIA DE GABINETE

Art. 20. À Assessoria de Gabinete do Prefeito compete:

I - assessorar o Prefeito em suas funções;

II - estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da legislação municipal, em consonância com as alterações na legislação federal e estadual;

III - assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal referentes as áreas jurídica, contábil e financeira;

IV - analisar processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo e operacional, na condição de assessoria, sempre que solicitados e assessorar na confecção das decisões técnicas especializadas;

V - sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas ao Poder Executivo;

VI - elaborar estudos, relatórios, planos de trabalho e documentos que lhes forem solicitados pelo Prefeito, em suas respectivas especializações;

VII - assessorar o Prefeito Municipal quanto às questões legislativas, emitindo pareceres técnicos, quando necessários;

VIII - promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de execução de planos e programas de trabalho com observância das normas técnicas;

IX - assessorar as Secretarias no cumprimento das determinações exaradas pelo Prefeito Municipal, fiscalizando se as questões técnicas estão sendo devidamente cumpridas;

X - assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais;

XI - executar outros serviços confiados pelo Prefeito Municipal, ainda que de caráter técnico, quando da ausência de servidor qualificado na área.

 

CAPÍTULO III - PROCURADORIA GERAL

 

Art. 21. À Procuradoria Geral do Município compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal no que se refere as normas e questões jurídicas, uma vez que está organicamente vinculada ao Gabinete do Prefeito;

II - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da municipalidade;

III - Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da prefeitura;

IV - Prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração direta, quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;

V - Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, bem como nas habilitações em inventários, falências e concursos de credores;

VI - Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, alienações, aquisições de imóveis e cobranças de dívida ativa;

VII - Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica, quando solicitados;

VIII - Redigir e acompanhar projetos de lei em tramitação na câmara municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, justificar e esclarecer vetos;

IX - Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público.

X - Atender consultas de ordem jurídicas que lhes forem encaminhadas pelas secretarias municipais, emitindo parecer quando for solicitado;

XI - Coligir informações sobre legislações dos assuntos de interesse da administração local; 

XII - Representar o município quando designado;

XIII - Executar outras atividades de sua competência e aquelas determinadas pelo Chefe do Executivo ou seus assessores;

XIV - Enviar à assessoria técnica do gabinete do prefeito minuta dos projetos de normas municipais, para análise e discussão antes de serem enviados ao prefeito.

 

§ 1º.  Incumbe ao titular da Procuradoria-Geral Adjunta substituir o Procurador-Geral em suas faltas e impedimentos, licenças e férias, podendo exercer atribuições especiais determinadas por ele ou pelo Prefeito.

 

§ 2º. Os cargos de Procurador Geral e de Procurador Geral Adjunto, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, são privativos de advogado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 3º. O Procurador Geral do Município, no cumprimento das atribuições deste artigo poderá substabelecer, sempre com reserva, seus poderes a advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e integrantes, temporariamente ou não, por concurso, contratação ou nomeação em comissão, lotados na Procuradoria do Município.

 

CAPÍTULO IV - CONTROLADORIA GERAL

 

Art. 22. À Controladoria Geral compete:

I - Avaliar a execução das ações de governo que visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

II - Avaliar a execução do orçamento que visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;

III - Avaliar a gestão dos administradores públicos, que visa comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

IV - Verificar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do respectivo ente federado, que visa aferir a sua consistência e a adequação;

V - Avaliar as renúncias de receitas que visa avaliar o resultado da efetiva política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; 

VI - Acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam aplicação de recursos públicos;

VII - Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos a entidades públicas ou privadas;

VIII - Analisar os contratos firmados por gestores públicos com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;   

IX - Acompanhar os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;

X - Verificar os sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade da administração pública;

XI - Analisar os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o poder público, em especial, os relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos, assunção de dívidas, securitizações e concessão de avais;

XII - Acompanhar a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas de tributos;

XIII - Verificar os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída, objetivando constatar:

  1. Segurança física do ambiente e das instalações do centro de processamento de dados;
  2. Segurança lógica e a confidencialidade nos sistemas desenvolvidos em computadores de diversos portes;
  3. Eficácia dos serviços prestados pela área de informática;
  4. Eficiência na utilização dos diversos computadores existentes na entidade.

XIV - Verificar o cumprimento da legislação pertinente.

XV - Verificar os processos de sindicância, inquéritos administrativos e outros atos administrativos de caráter apurativo;

XVI - Verificar os processos de admissão e desligamento de pessoal e os de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;

XVII - Observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

XVIII - Assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

XIX - Evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

XX - Propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo/operacional, sobre os resultados e efeitos atingidos;

XXI - Salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo;

XXII - Permitir a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e operações, visando à eficácia, eficiência e economicidade na utilização dos recursos;   

XXIII - Assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos das secretarias, departamentos e seções;

XXIV - Executar outras atividades de sua competência.

 

CAPÍTULO V - SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 23. À Secretaria de Saúde compete:

I - Gerir e executar os serviços públicos de saúde do Município de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde;

II - Contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

III - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à Secretaria;

IV - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

V - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;

VI - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

VIII - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

IX - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde;

X - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com a sua direção estadual e nacional;

XI - Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

XII - Executar os serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental, alimentação e nutrição, saúde do trabalhador e assistência farmacêutica;

XIII - Executar no âmbito municipal a política de insumos e equipamentos para a saúde;

XIV - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;

XV - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento;

XVI - Formar e integrar consórcios administrativos intermunicipais;

XVII - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

XVIII - Implementar e fiscalizar o código de posturas municipal relativas à higiene e à saúde pública;

XIX - Articular com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e entidades de iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;

XX - Promover o desenvolvimento das condições necessárias para o cumprimento do Plano de Desenvolvimento Regional em Saúde, atendendo as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

XXI - Assumir as responsabilidades atribuídas de acordo com o nível de complexidade previsto no tipo de gestão em que o Município estiver inserido no Sistema Único de Saúde;

XXII - Designar equipe técnica para formulação do Plano Plurianual propondo programas;

XXIII - Acompanhar assuntos de interesse do município relativo a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

XXIV - Estabelecer diretrizes para os recursos financeiros da área da saúde;

XXV - Controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco a saúde, à segurança e ao bem estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade;

XXVI - Estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde;

XXVII - Operacionalizar, monitorar e avaliar os instrumentos de gestão do SUS e retroalimentar as informações necessárias às três esferas de governo;

XXVIII - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e executar o orçamento com obediência aos limites estabelecidos para aplicação na saúde;

XXIX - Integrar os consórcios regionais;

XXX - Participar dos órgãos colegiados da saúde em todos os níveis;

XXXI - Assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado;

XXXII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção I – Departamento de Regulação da Saúde

 

Art. 24. Ao Departamento de Regulação da Saúde compete:

I - Coordenar e aprimorar a implementação da Política Nacional de Regulação, Controle e Avaliação, além de viabilizar financeiramente o desenvolvimento das ações e serviços de saúde na atenção ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS, dentro do estabelecido pelo Pacto;

II - Traçar normativas que possibilitem à gestão do Sistema e dos serviços de saúde com a finalidade de garantir a informação e o alinhamento de conceitos que contribuam com as atividades de planejamento, acompanhamento, regulação controle e avaliação dos serviços prestados;

III - Executar ações diretas de saúde como, consultas, exames, internações, principalmente na atenção de média e alta complexidade, com foco na contabilidade financeira do pagamento da produção e nos processos de execução das ações, também sobre prestadores de serviços envolvendo cadastro, habilitação, autorização, controle de acesso, supervisão entre outros;

IV - Realizar o fechamento de dados, envio e acompanhamento dos sistemas de faturamento do município;

V - Prestar contas em todos os convênios da respectiva secretaria;

VI - Apurar os dados enviados ao Ministério da Saúde referentes aos valores apurados no faturamento público conveniado;

VII - Verificar a resolutividade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

VIII - Confeccionar o relatório de pagamento para conferência e pagamento pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde - FMS;

IX - Avaliar e autorizar Laudos para emissão de Autorização de Internação Hospitalar - AIHS;

X - Avaliar prontuários médicos;

XI - Apurar denúncias e encaminhamento;

XII - Cadastrar e atualizar os profissionais de saúde e estabelecimentos do Município no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde);

XIII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção I – Divisão de Controle dos Serviços de Saúde

 

Art. 25. À Divisão de Controle dos Serviços de Saúde compete:

I - Coordenar o atendimento das demandas de Alto Custo e Judiciais;

II - Coordenar a equipe na disponibilização dos atendimentos de especialidades prestados por terceiros;

III - Gerenciar as atividades de TFD, alto custo, cotas de PPI, cirurgias eletivas e exames e procedimentos;

IV - Executar demais tarefas correlatas.

 

Subseção II – Divisão de Sistemas, Convênios e Contas em Saúde

 

Art. 26. Divisão de Sistemas, Convênios e Contas em Saúde compete:

 

I - Analisar e prestar o suporte técnico (planejamento, coordenação, supervisão) aos sistemas do Município, Estado e União (Assistência à Saúde, Vigilância e outros), mantendo também as bases de dados atualizadas e coesas;

II - Coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, avaliar, analisar e dar suporte técnico a todos os sistemas utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde (sistemas do Município, Estado e União) a fim de fornecer à Administração Pública, informações gerenciais, relatórios, estatísticas e cruzamento de dados, analíticos e sintéticos, extraídos de todos os sistemas;

III - Supervisionar a equipe responsável pela alimentação dos Sistemas das unidades prestadoras e gerenciar os sistemas de prestação de contas;

IV - Coordenar a execução dos convênios, consórcios e contratos em Saúde;

V - Gerenciar as contas da Secretaria de Saúde, garantindo sua execução e prestação de contas;

VI - Gerenciar o cadastramento no SCNES, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de prótese, laboratório ótico, unidades de saúde do Município, CAPS, clínicas para tratamento de dependência química e outros similares;

VII - Coordenar e avaliar a produção das Unidades de serviços próprios de saúde;

VIII - Executar demais tarefas correlatas. 

 

Subseção III – Divisão de Especialidades

 

Art. 27. À Divisão de Especialidades compete:

I - Propor, juntamente com o superior hierárquico, e executar diretrizes de ação para assistência à saúde primária e secundária e para os programas de promoção da saúde em sua área de atuação;

II - Coordenar, orientar e controlar as atividades de assistência ambulatorial, médica, de enfermagem, farmacêutica, de fisioterapia e de terapia ocupacional;

III - Planejar, coordenar, monitorar e avaliar a oferta de vagas de consultas médicas;

IV - Coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas ao arquivo médico;

V - Planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da equipe interdisciplinar inserida nos programas de promoção da saúde;

VI - Planejar, juntamente com superior hierárquico, coordenar, implementar e avaliar programas de acompanhamento a pacientes com doenças crônicas;

VII - Planejar e propor, juntamente com o diretor de Departamento e Secretário da pasta, diretrizes para a atenção à saúde mental;

VIII - Coordenar, orientar, executar e controlar as atividades inerentes à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação dos portadores de transtornos mentais, em serviços ambulatoriais ou em regime de internação hospitalar;

IX - Promover, em conjunto com a secretaria da saúde, a implementação de políticas de desospitalização, propondo alternativas de tratamento dos portadores de transtornos mentais em serviços substitutivos;

X - Desenvolver diretrizes e protocolos para uso racional de medicações inerentes;

XI - Executar outras atividades correlatas e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

Subseção IV – Divisão de Endemias e Zoonoses

 

Art. 28. À divisão de Endemias e Zoonoses compete:

I - Planejar, coordenar e acompanhar as ações de vigilância ambiental controle de endemias e zoonoses do Município de Capitólio;

II - Coordenar a execução das ações de controle de zoonoses;

III - Controlar animais peçonhentos e vetores;

IV - Coordenar as atividades de educação em saúde junto à comunidade, voltadas para higiene ambiental e controle de vetores e animais peçonhentos;

V - Monitorar as ações de controle de endemias, tais como controle da Dengue, da Doença de Chagas e da Febre Amarela;

VI - Controlar ações de controle de teste imunocromatográfico rápido canino – TR DPP – leishmaniose;

VII - Elaborar o planejamento, coordenação e acompanhamento técnico operacional das ações de vigilância ambiental, controle de endemias do Município de Capitólio;

VIII - Realizar, junto à Vigilância Epidemiológica, ações de controle de doenças transmitidas por vetores;

IX - Organizar e participar de eventos coletivos e intersetoriais ligados à vigilância Epidemiológica;

X - Executar coleta e controle de amostras através de testes imunocromatográfico rápido canino – TR DPP – leishmaniose;

XI - Executar outras atividades correlatas

 

Subseção V – Divisão de Atenção Básica

 

Art. 29. À Divisão de Atenção Básica compete:

I - Planejar e coordenar a elaboração e a execução da Política Municipal e as Estratégias da Atenção Básica em consonância com as políticas estadual e nacional respeitando os princípios do SUS;

II - Coordenar a elaboração/atualização de normas e protocolos para execução das ações e programas de Atenção Básica na Rede Municipal de Saúde; 

III - Promover a articulação com instituições das diferentes esferas governamentais ou instituições não governamentais com vistas à promoção da intersetorialidade como estratégia de promoção da saúde;

IV - Desenvolver ações em parceria com as demais coordenações e áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde a fim de fortalecer as ações da Atenção Básica;

V - Planejar e supervisionar a execução das estratégias de expansão e fortalecimento da Estratégia de Saúde da Família;

VI - Elaborar relatórios periódicos e análise das metas programadas, bem como a divulgação dos resultados obtidos a fim de propor e/ou fortalecer as estratégias utilizadas;

VII - Elaborar, acompanhar e apoiar à execução de projetos e eventos que possam fomentar a qualidade das ações da Atenção Básica, e demais funções correlatas as atribuições do cargo.

 

CAPÍTULO VI - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

 

Art. 30. À Secretaria de Educação, Esporte e Lazer compete:

I - Oferecer a educação com base nos seguintes princípios:

  1. igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
  2. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  3. pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
  4. coexistências de instituições públicas e privadas de ensino;
  5. gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
  6.  garantia de padrão de qualidade;
  7. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
  8. promoção da integração escola e a comunidade;
  9. gestão democrática, na forma da lei do Sistema Municipal de Ensino;

II - Organizar, administrar, supervisionar e executar a educação infantil e básica de responsabilidade do município, controlando o orçamento para aplicação correta dos percentuais previstos;

III - Contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;  

IV - Cumprir políticas e diretrizes definidas no plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à secretaria;

V - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da secretaria e propor os ajustamentos necessários;

VI - Promover a articulação da secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;   

VII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VIII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da secretaria;

IX - Elaborar os planos municipais de educação de longo e curto prazo, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;  

X - Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas;

XI - Manter a rede escolar que atenda, preferencialmente, a zona rural, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;

XII - Propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

XIII - Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar os educadores da rede municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

XIV - Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e implementação de programas de assistência ao aluno;

XV - Adotar um calendário escolar, para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do município, levando em conta os fatores de ordem climática e econômica;

XVI - desenvolver programas especiais de capacitação para professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;

XVII - Organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;

XVIII - Fiscalizar e acompanhar a utilização dos recursos federais e estaduais recebidos para custeio da educação;

XIX - Desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar;

XX - Administrar os prédios escolares do Município;

XXI - Promover a integração da escola com a família e a comunidade;

XXII - Assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado;

XXIII - Assessorar a implantação e utilização dos equipamentos necessários e espaços destinados à prática esportiva e de lazer;

XXIV - Promover a integração com os demais órgãos da Administração Municipal, na utilização dos equipamentos públicos para as práticas esportivas e de lazer;

XXV - Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no Município;

XXVI - Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e da Educação Física no Município, estimulando a prática dos esportes;   

XXVII - Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes;

XXVIII - Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população;

XXIX - Coordenar a executar a política desportiva e lazer do município, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade, na área de lazer;  

XXX - Buscar e desenvolver convênios com órgãos federais e estaduais e entidades particulares objetivando o desenvolvimento das atividades no âmbito de sua competência;

XXXI - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção I – Diretoria de Educação Infantil

 

Art. 31. À Diretoria de Educação Infantil compete:

I - Propiciar a inter-relação da criança com o mundo, de maneira lúdica e prazerosa, de forma a possibilitar que esse equilíbrio seja desenvolvido por ela e cujas conquistas refletirão por toda sua vida;

II - A oferta de educação inclusiva não só no sentido de garantir a matrícula e a aprendizagem de todas as crianças com deficiência em salas regulares de ensino, mas também no sentido de ser instrumento de equidade educacional;

III - Acompanhar as condições em que está se processando a oferta de educação do campo;

IV - Elencar aspectos político-pedagógicos para a educação infantil;

V - Promover a gestão democrática e participativa da escola;

VI - Elaborar os projetos político-pedagógicos da rede ou do sistema de ensino e das escolas;

VII - Promover a adequação da infraestrutura física das escolas em função da sua organização pedagógica;

VIII - Elaborar as propostas curriculares para os níveis e modalidades de ensino com as quais trabalha, assegurando-se o diálogo com os demais sistemas de ensino;

IX - Promover suas ações em consonância com os diversos planos, programas e projetos dos governos municipal, estadual e federal;

X - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção I – Vice Diretoria de Educação Infantil

 

Art. 32. À Vice Diretoria de Educação Infantil compete:

I - Em conjunto com a diretoria, buscar meios de propiciar a interrelação da criança com o mundo, de maneira lúdica e prazerosa, de forma a possibilitar que esse equilíbrio seja desenvolvido por ela e cujas conquistas refletirão por toda sua vida;

II - Buscar, em conjunto com a diretoria, medidas de educação inclusiva, que garanta a matrícula e a aprendizagem de todas as crianças com deficiência em salas regulares de ensino, buscando efetivar a equidade educacional;

III - Acompanhar e informar à diretoria as condições em que está se processando a oferta de educação do campo;

IV - Promover, juntamente com a diretoria, a gestão democrática e participativa da escola;

V - Elaborar, em conjunto com a diretoria, os projetos político-pedagógicos da rede ou do sistema de ensino e das escolas;

VI - Auxiliar na fiscalização de adequação da infraestrutura física das escolas em função da sua organização pedagógica, comunicando aos órgãos competentes qualquer irregularidade;

VII - Promover suas ações em consonância com os diversos planos, programas e projetos dos governos municipal, estadual e federal;

VIII - Executar as atividades inerentes a função de vice direção, e na ausência da diretoria exercer as funções desta;

 

Subseção II – Divisão de Creche

 

Art. 33. À Divisão de Creche compete:

I - Supervisionar, coordenar e orientar os trabalhos em educação dedicada aos alunos antes do início do curso fundamental, preparando-os para este ciclo do ensino, e cuidando da educação integral e convivência social, de todos os que estejam sob os cuidados da divisão conforme normas municipais e emanadas do conjunto formado pelas normas federais e estaduais de educação.

II - Promover dentro da sua especialidade e quando alcançado, a integração dos planos de ensino no currículo das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, capacitando, analisando e avaliando a perspectiva pedagógica e social;

III - Subsidiar e assessorar o superior hierárquico nas tomadas de decisão referentes ao setor;

IV - Coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o Munícipe, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o poder público e a comunidade;

V - Cuidar do desenvolvimento do setor pedagógico das unidades escolares, supervisionando o aprimoramento da qualidade do processo ensino- aprendizagem e da modernização e dinamização do ensino;

VI - Executar tarefas correlatas a critério do Secretário de Educação.

 

Subseção III – Divisão do Maternal

 

Art. 34. À Divisão do Maternal compete:

I - Fornecer aos inscritos toda a assistência necessária para o bom desenvolvimento da criança, promovendo o seu bem-estar físico e social, cuidando de todas as potencialidades e desenvolvimento material e educacional, propondo a educação como objetivo a ser alcançado, dentro das normas da cidadania.

 

Seção II - Diretoria de Ensino Fundamental

 

Art. 35. À Diretoria de Ensino Fundamental compete:

I - Coordenar, planejar, executar, junto com a equipe pedagógica, o Projeto Político Pedagógico, de todas as Unidades Educativas Municipais;

II - Participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Educativa;   

III - Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa;

IV - Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa;

V - Articular a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade, Associações de Bairro, Conselho de Escolas, e outros;

VI - Administrar o cotidiano Escolar;

VII - Organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;

VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

IX - Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência;

X - Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento da Unidade Educativa, bem como solicitar providências no sentido de supri-las;

XI - Contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação;

XII - Acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Unidade Educativa, no sentido de atender às necessidades dos alunos;

XIII - Buscar em conjunto com a Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos;

XIV - Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades;

XV - Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação;

XVI - Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;

XVII - Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;

XVIII - Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Educativa, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência e outros;

XIX -  Gerenciar os recursos financeiros na Unidade Educativa, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico;

XX - Estimular, participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função;

XXI - Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Educativa;

XXII - Administrar os recursos financeiros e patrimônio da Unidade Educativa;

XXIII - Viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências;

XXIV - Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação; 

XXV - Coordenar e manter o fluxo de informações entre a Unidade Educativa e a Secretaria Municipal de Educação;

XXVI - Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola;

XXVII - Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;

XXVIII - Cumprir a legislação vigente;

XXIX - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção I – Vice Diretoria de Ensino Fundamental

 

Art. 36. À Vice Diretoria de Ensino Fundamental compete:

I - Auxiliar a diretoria ou na sua ausência, coordenar, planejar, executar, junto com a equipe pedagógica, o Projeto Político Pedagógico, de todas as Unidades Educativas Municipais;

II - Auxiliar a diretoria ou na sua ausência, participar, junto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades da Unidade Educativa;   

III - Auxiliar a diretoria na dinamização do processo de ensino e aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Educativa;

IV - Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os alunos na Unidade Educativa em conjunto com o diretor;

V - Auxiliar a diretoria ou sob sua determinação articular a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade, Associações de Bairro, Conselho de Escolas, e outros;

VI - Auxiliar a diretoria ou na sua ausência, sob determinação, administrar o cotidiano Escolar;

VII - Auxiliar a diretoria ou na sua ausência organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;

VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

IX - Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência;

X - Auxiliar a diretoria, ou sob determinação desta, produzir relatórios de dificuldades no gerenciamento e eventuais problemas da Unidade Educativa;

XI - Contribuir junto com a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação;

XII - Acompanhar o trabalho de todos os funcionários da Unidade Educativa, no sentido de atender às necessidades dos alunos;

XIII - Buscar em conjunto com a Diretora, Equipe Pedagógica, Professores e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos;

XIV - Colaborar, em conjunto com a diretoria, nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;

XV - Apresentar a diretoria soluções alternativas e criativas para os problemas específicos da Unidade Educativa, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência e outros;

XVI - Auxiliar a diretoria na viabilização do acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências;

XVII - Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação; 

XVIII - Propor e discutir alternativas com a diretoria, buscando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola;

XIX - Desenvolver o trabalho de vice direção, e na ausência da diretoria as funções desta, mediante autorização

XX - Cumprir a legislação vigente;

 

Subseção II – Divisão de Ações Escolares em Tempo Integral

 

Art. 37. À Divisão de Ações Escolares em Tempo Integral compete:

I - Planejar, coordenar, implementar e acompanhar as ações e projetos desenvolvidos pelas unidades do Setor;

II - Articular-se com outras unidades da Secretaria de Educação e com outros órgãos municipais para a realização de ações para a educação integral;

III - Formular, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com a Diretoria de Ensino Fundamental, as ações relacionadas à educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;

IV - Planejar, em articulação com a Diretoria de Ensino Fundamental, ações de formação dos profissionais da Rede Municipal de Ensino voltada à educação integral;

V - Supervisionar e apoiar a estrutura física e pedagógica relacionada à educação integral nas unidades educacionais, em articulação com as unidades regionais e outras unidades da Secretaria Municipal de Educação;

VI - Articular a intersetorialidade com as unidades regionais e demais Diretorias da Secretaria Municipal de Educação, outras Secretarias Municipais e órgãos públicos, especialmente com as Secretarias Municipais de Cultura, Esporte, Assistências Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente.

 

Seção III – Departamento de Administração Educacional e Transporte Escolar

 

Subseção I – Divisão de Administração Educacional

 

Art. 38. À Divisão de Administração Educacional compete:

I - Coordenar a construção, reforma e manutenção física de escolas;

II - Adquirir e coordenar a manutenção de equipamentos e bens escolares;

III - Prestar informações orçamentárias, estatísticas e pedagógicas;

IV - Instalação, manutenção, administração, orientação, controle e acompanhamento das unidades escolares que compõem a rede oficial do sistema municipal de ensino quanto à aplicação dos seus recursos repassados aos conselhos escolares;

V - Autorizar pagamentos diversos, quando designado pelo prefeito ou secretário;

VI - Coordenar as ações previstas no Plano De Ações Articuladas (PAR);

VII - Elaborar e dirigir a execução do plano municipal de educação;

VIII - Fiscalizar e executar os convênios;

IX - Elaborar ações conjuntas das unidades administrativas da secretaria municipal de educação e supervisionar o cumprimento de suas competências;

X - Propor medidas que visem o aproveitamento racional dos recursos humanos existentes, incentivar treinamento, atualização e habilitação do pessoal administrativo e docente;

XI - Garantir o cumprimento das normas reguladoras da administração, inspeção e supervisão do ensino municipal, em consonância com as normas gerais dos órgãos competentes;

XII - Propiciar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, com centros comunitários, bibliotecas, praças, parques e casas de culturas;

XIII - Garantir a execução e o acompanhamento do Plano Municipal de Educação - PME;

XIV - Acompanhar a implantação de tecnologia da informação e telecomunicação;

XV - Colaborar no planejamento do transporte escolar, antes do início do ano letivo e acompanhar a realização durante o ano letivo, para que o serviço seja executado dentro dos princípios da eficiência e economicidade, inclusive sugerindo formas de diminuir os deslocamentos.

XVI - Acompanhar e executar todas as tarefas relativas à assessoria da administração escolar e dos serviços auxiliares da educação;

XVII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção II – Divisão de Transporte Escolar

 

Art. 39. À Divisão de Transporte Escolar compete:

I - Planejar, organizar, coordenar, acompanhar, disciplinar e fiscalizar o transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, assegurando aos mesmos o acesso ao ensino fundamental e oportunizar o acesso aos estudantes do ensino médio e universitário não oferecidos na sede do Município;

II - Identificar, credenciar, autorizar e expedir carteiras de identificação dos estudantes e acadêmicos universitários que se utilizam dos serviços de transporte escolar oferecidos pelo Município;

III - Incentivar a criação e instituição da Associação de Estudantes de Nível Médio e de Nível Universitário do Município de Capitólio;

IV - Inspecionar periodicamente os veículos de propriedade do Município utilizados para a realização do transporte escolar dos alunos do ensino fundamental, dos estudantes do nível médio e universitário, visando verificar as condições de conforto e de segurança dos usuários, bem como identificar possíveis danos provocados ao patrimônio público e seus respectivos autores, para aplicação de penalidades administrativas aos infratores e a realização das ações competentes de indenização contra os mesmos e seus representantes legais;

V - Definir, organizar e controlar as rotas e os pontos de embarque e desembarque de alunos do ensino fundamental, do ensino médio e dos universitários, bem como os locais de estacionamento dos veículos de propriedade do Município utilizados na realização do transporte escolar;

VI - Providenciar todas as informações necessárias para licitações de transporte escolar do Município, responsabilizando-se inclusive pelas rotas necessárias com suas adequações durante o período escolar, e as distâncias a serem percorridas, em conjunto com o planejamento escolar para dar eficiência e economicidade as ações de transporte de alunos;

VII - Fazer o planejamento das férias dos servidores e acordo com o calendário escolar;

VIII - Comunicar e denunciar ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Educação, Esporte e Lazer, ao Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças e ao Diretor de Gestão de Pessoal, qualquer irregularidade, ato de insubordinação, desobediência ou infração ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cometidas por motoristas, durante a realização do transporte escolar ou relacionadas com o zelo, cuidado, condução e estacionamento dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como as infrações de trânsito cometidas pelos mesmos;

IX - Planejar, em conjunto com o Secretário Municipal, as rotas das escolas rurais para promover a economicidade de acordo com os turnos onde houver;

X - Elaborar, com o apoio da Procuradoria Geral do Município normas de comportamento e conduta ética e pessoal, para que seja cumprida e observada pelos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário transportados pelo Município;

XI - Desincumbir-se de outras atribuições, tarefas, atividades, pedidos e solicitações que lhes forem delegadas ou solicitadas pelos superiores hierárquicos.

 

Seção IV - Departamento de Esportes e Lazer

 

Art. 40. Ao Departamento de Esportes compete:

I - Promover o desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

II - Formular, juntamente com superior hierárquico, e executar políticas municipais de esportes, desenvolvendo, coordenando e supervisionando a realização de atividades esportivas;

III - Promover e incentivar a realização de eventos e competições esportivas, incrementando aquelas modalidades já praticadas e buscando a difusão e prática de outras modalidades;

IV - Promover e incentivar o desenvolvimento social das crianças e jovens por meio da prática de atividades esportivas;

V - Prestar apoio com ações que valorizem a realização do campeonato e outras competições de futebol amador;

VI - Administrar as instalações físicas destinadas à prática de esportes e quadras municipais;

VII - Coordenar a executar a política desportiva e lazer do município, buscando estimular as situações propiciadoras do crescimento de participação da comunidade, na área de lazer;

VIII - Coordenar a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando aqueles programas direcionados às pessoas carentes e às portadoras de deficiências, e aqueles que tenham caráter educativo;

IX - Identificar, avaliar e atender as demandas oriundas da comunidade, no âmbito de sua competência, reportando-os ao Secretário para tomada de decisões;

X - Executar e avaliar projetos que atendam programas de terceira idade, com vistas a qualificar cada vez mais o lazer dos cidadãos e integrar a comunidade através da cogestão;

XI - Executar eventos programados nas áreas urbanas, rurais e na orla;

XII - Coordenar e assessorar pedagogicamente os profissionais que atuam nos projetos e programas de lazer;

XIII - Elaborar relatórios de gestão referentes à sua responsabilidade administrativa;

XIV - Prestar auxílio aos demais órgãos municipais, na área de sua competência;

XV - Executar outras atividades de sua competência e aqueles determinadas por superior hierárquico.

 

CAPÍTULO VII - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

 

Art. 41. À Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças compete:

I - Formular o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, propondo programas de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais, e acompanhar a sua execução;

II - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano Plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à Secretaria;

III - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos das Secretarias e propor os ajustamentos necessários;

IV - Responsabilizar-se pela gestão financeira e contábil do Município, e pelo registro de todos os dados contábeis conforme a legislação aplicável, com o seu envio aos órgãos de controle e fiscalização da administração pública em todos os níveis de governo;

V - Fazer a prestação de contas especificas da Secretaria, bem como orientar, acompanhar e fornecer todos os dados disponíveis para as prestações de contas de todos os demais órgãos do Município, inclusive fundos e administração indireta.

VI - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;

VII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VIII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

IX - Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e da Secretaria e do Município;

X - Desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;

XI - Manter o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;

XII - Articular-se com os sistemas de planejamento federal e estadual;

XIII - Executar, prioritariamente e em caráter privativo, serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;

XIV - Prestar informações e assessoramento ao Poder Executivo e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;

XV - Coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;

XVI - Orientar tecnicamente a atividade de informática nos diversos órgãos;

XVII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;

XVIII - Analisar as solicitações de treinamento dos órgãos da administração;

XIX - Calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;

XX - Assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado;

XXI - Elaborar os orçamentos anual e plano plurianual e projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção I – Departamento de Gestão Contábil e Financeira

 

Art. 42. Ao Departamento de Gestão Contábil e Financeira compete:

I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, possibilitando o controle contábil e orçamentário;

II - Escriturar a contabilidade do Município segundo as normas técnicas e as orientações do Tribunal de Contas da União e do Estado de Minas Gerais;

III - Elaborar e assinar balanços e demonstrativos de contas, atendendo às exigências legais e formais de controle;

IV - Controlar a movimentação de todos os recursos municipais, fiscalizando o ingresso de receitas e as saídas financeiras, o cumprimento de obrigações de pagamentos, os saldos em caixa e as contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos financeiros do Município dentro dos princípios da administração pública;

V - Analisar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da execução de contratos, convênios, acordos e atos que gerem direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável;

VI - Analisar os atos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, verificando sua correção, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno;

VII - Orientar a Administração Municipal quanto ao cumprimento das normas referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos, e à Lei Orçamentária e seus anexos;

VIII - Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos;

IX - Elaborar todos os documentos referentes a prestação de contas de convênios, contratos, subvenções e/ou quaisquer outros de obrigação do Município, bem como assessorar a conferencia das prestações de contas de entidades beneficiadas com recursos municipais;

X - Manter registro e agenda com todas as datas de vencimento dos prazos de prestação de contas de todos os órgãos do Município, relatando com antecedência de 30 dias ao Secretário as providências tomadas para cumprimento dos termos de transferência de recursos ou outros bens;

XI - Elaborar o relatório de gestão fiscal do Município;

XII - Informar por escrito e imediatamente ao seu superior qualquer inconsistência nas prestações de contas, nas contas bancárias, nas realizações de despesas e no ingresso de receitas; bem como quaisquer outras detectadas pelo sistema de registro.

XIII - Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional;

XIV - Manter todos os registros de controles patrimoniais, com inventario atualizado de todos os bens que integram o patrimônio público;

XV - Executar atividades correlatas.

 

Subseção I – Divisão de Finanças

 

Art. 43. À Divisão de Finanças compete:

I - Gestão dos recursos destinados à aquisição de gêneros da alimentação e/ou gerenciamento financeiro dos serviços contratados;

II - Elaborar a proposta orçamentária da administração, acompanhar sua execução e realizar o acompanhamento financeiro da execução dos contratos administrativos;

III - Subsidiar tecnicamente a administração na formalização dos pedidos de créditos adicionais suplementares, descongelamentos e antecipações de cotas financeiras;

IV - Desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo departamento de gestão contábil e financeira.

 

Subseção II – Divisão de Contabilidade

 

Art. 44. À Divisão de Contabilidade compete:

I - Coordenar e realizar o controle orçamentário e financeiro do Departamento de Gestão Contábil e Financeira;

II - Realizar análises, rotinas e procedimentos de suporte a processos licitatórios, contratações e gestão de bens da Administração, tais como: análises econômicas e financeiras em licitações, controle da regularidade fiscal e cadastral das Secretarias e Departamentos, controle do cumprimento das obrigações principais e acessórias acerca dos encargos sociais dos prestadores de serviços de Secretaria, adequação de processos relativos a bens móveis da Administração;

III - Analisar a aprovação de adiantamentos das unidades administrativas da Administração;

IV - Realizar transferências, pedidos de descongelamentos de recursos orçamentários e liberações de quotas;

V - Monitorar e gerenciar o orçamento destinado a parcerias da Administração e executar transferências de recursos para a execução de parcerias;

VI - Realizar auditorias e procedimentos diversos referentes às parcerias da Administração;

VII - Realizar conferência de documentos pertinentes aos processos de liquidações de contratos, compras e contratações das unidades centrais da Secretaria;

VIII - Realizar cálculo de retenções, multas e descontos sobre as liquidações;

IX - Realizar as liquidações das despesas das unidades centrais da Secretaria;

X - Realizar auditorias e análises acerca dos processos de liquidações;

XI - Analisar contabilmente a celebração, aditamentos e reajustes de contratos, compras e contratações das unidades centrais da Secretaria, bem como realizar o controle orçamentário dos contratos celebrados;

XII - Realizar reservas orçamentárias demandadas pelas Secretarias e emitir notas de empenhos das despesas autorizadas, encaminhando-as às unidades gestoras;

XIII - Verificar a vigência das Certidões Negativas de Débitos em momento anterior à emissão da nota de empenho;

XIV - Realizar pedidos de créditos adicionais suplementares e Descongelamento de Recursos relativos aos contratos, compras e contratações da Administração Pública;

XV - Realizar a concessão de adiantamentos em unidades das Secretarias e analisar as respectivas prestações de contas;

XVI - Orientar todos os demais órgãos da administração quanto ao cumprimento de obrigações na realização de despesas, e nas prestações de contas de recursos de outros órgãos da administração pública, inclusive dos subvencionados ou que recebam a qualquer título verbas do Município.

 

Seção II – Departamento de Gestão de Suprimentos

 

Art. 45. Ao Departamento de Gestão de Suprimentos compete:

I - Planejar e promover os expedientes necessários a correta formalização dos procedimentos de compras;

II - Planejar e promover a aquisição de materiais e produtos em geral destinados à administração municipal;

III - Realizar as cotações de preços de produtos e serviços solicitados;

IV - Realizar a compra ou contratação dos produtos, bens e serviços, relativos à compra direta, na forma da lei federal;

V - Orientar os órgãos e unidades administrativas nos procedimentos necessários as licitações; - auxiliar a elaboração de procedimentos licitatórios, nos termos estabelecidos pela lei nº 8.666/93 e demais legislações correlatas, em conjunto com a comissão permanente de licitação;

VI - Proceder a avaliação e análise das demandas por serviços vinculados a atividade meio;

VII - Auxiliar todas as secretarias a proceder o planejamento das compras e licitações, para que possam ser planejadas com a devida antecedência e evitar o excesso de estoque ou desabastecimento;

VIII - Executar outras tarefas e procedimentos correlatos com suas competências.

 

Subseção I – Divisão de Licitações

 

Art. 46. À Divisão de Licitações compete:

I -  Promover e acompanhar todos os procedimentos preparatórios e processos de compra e licitação em todas as modalidades;

II - Coordenar, acompanhar e orientar o departamento de gestão de suprimentos e os demais responsáveis, na instrução dos processos licitatórios e de contratações em geral;

III - Coordenar a realização de processos de consulta e audiência pública relativas às licitações da administração pública municipal;

IV - Autuar processos visando às contratações pretendidas;

V - Instruir processos administrativos, no que tange à especificação técnica, objetivando a procedimento licitatório para a contratação dos serviços continuados, em substituição aos contratos vigentes dado o seu encerramento ou rescisão;

VI - Avaliar, juntamente com a comissão de licitação, documentos técnicos exigidos para habilitação;

VII - Realizar licitações, receber recursos, impugnações, dar publicidade aos atos licitatórios e emitir relatórios sobre os processos;

VIII - Verificar a vigência das certidões negativas de débitos no ato da contratação;

IX - Elaborar atas de registro de preços e minutas de editais no âmbito da administração, exceto aqueles referentes a fiscais de contrato;

X - Informar a controladoria e ao prefeito quaisquer vícios nas ações desenvolvidas sob sua responsabilidade;

XI - Coibir quaisquer despesas sem os respectivos procedimentos exigidos pela legislação;

 

Subseção II – Divisão de Contratos

 

Art 47. À Divisão de Contratos compete:

  • Promover e acompanhar o andamento dos processos licitatórios de contratação inicial e aditamentos, até o seu final;
  • Propor minutas de termo de contrato, aditivo e rescisão, com assistência da unidade requisitante ou competente sempre que necessário;
  • Gerenciar a elaboração de contratos e aditamentos, providenciar cauções e publicação dos seus respectivos extratos e íntegras;

IV- Coordenar as atividades dos fiscais de contrato;

 V- Coordenar os processos de notificações dos contratados por inadimplemento contratual

 

Subseção III – Divisão de Compras

 

Art. 48. À Divisão de Compras compete:

I - Dirigir todos os atos inerentes às compras de materiais, equipamentos e serviços do Município, conferindo antes da efetivação a legalidade das autorizações para aquisição ou realização de despesas;

II - Dirigir os serviços de cotação de preços a fim de orientar as compras mais vantajosas para a municipalidade, inclusive conferindo as realizadas pelos demais órgãos da administração municipal;

III - Supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à Administração Municipal;

IV - Supervisionar a execução dos orçamentos de preços para fins de parâmetros nas licitações;

V - Assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços;

VI - Cooperar com a equipe de licitações, promovendo a integração das atividades, primando pelo princípio da economicidade, observado o interesse público e a conveniência administrativa;

VII - Orientar e supervisionar as atividades de aquisição de materiais e de contratação de serviços e locação de bens;

VIII - Orientar e assessorar os órgãos da Prefeitura na instrução de pedidos de aquisição de materiais e de contratação de serviços;

IX - Supervisionar a aquisição de materiais e de contratação de serviços e zelar pelo cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas em conjunto com a Secretaria requisitante;

X - Zelar pela correta escolha das modalidades licitatórias, optando, prioritariamente, pelo pregão, nos casos em que couber, observando as normas legais; 

XI - Executar outras tarefas afins

XII - Realizar etapas de processo licitatório e de aquisições diretas;

XIII - Gerenciar e fiscalizar os contratos firmados pelo Departamento de Gestão de Suprimentos, adotando os procedimentos necessários para controle da execução contratual (prazo de vigência, pagamento, aplicação de penalidades), aditamentos (prorrogações do prazo de vigência, acréscimos ou supressões do objeto) e encerramento;

XIV - Disponibilizar aos demais órgãos da administração municipal, e ou conveniados, todas as informações necessárias para a observância das normas necessárias para a aquisição e pagamento de quaisquer compras do interesse da administração municipal direta ou daquelas oriundas de subvenções, convênios e outros que recebam recursos públicos;

 

Seção III – Departamento de Gestão de Pessoal

 

Art. 49. Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I -  Responsabilizar-se pela gestão dos servidores públicos municipais;

II - Estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

III - Promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos

IV - Que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;

V - Manter todos os registros funcionais atualizados;

VI - Preparar o pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal, e a incidência de quaisquer adicionais, ou valores conferindo a sua legalidade;

VII - Fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;

VIII - Expedir todos os documentos relativos aos servidores públicos municipais, observando os prazos legais;

IX - Promover a confecção de todos os serviços relativos a registros dos servidores públicos, junto aos órgãos governamentais,

X - Realizar todos os atos inerentes a pessoal exigidos pelos órgãos de fiscalização, previdenciários e trabalhistas;

XI - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;

XII - Supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração de recursos humanos;

XIII - Promover a expedição de atos administrativos referentes a recursos humanos e oferecer subsídios às áreas interessadas;

XIV - Elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas referentes às atividades destes, objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos;

XV - Estudar, elaborar e executar planos e programas de avaliação e desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos recursos humanos da prefeitura;

XVI - Promover a avaliação de desempenho ao final do estágio probatório;

XVII - Controlar a legalidade, registrar e fiscalizar a situação dos agentes públicos do município, como:

  1. Contagem de tempo de serviço;
  2. Progressões, benefícios e correlatos adquiridos ou a adquirir;
  3. Pedidos de férias, licença, benefícios e aposentadoria, entre outros.

XVIII - Fornecer no início de cada ano ao prefeito e a todos os secretários, relação com todos os servidores públicos ativos, efetivos e ou contratados, segmentado por departamentos com os respectivos vencimentos;

XIX - Promover em conjunto com os seus superiores hierárquicos a escala de férias de todos os servidores públicos e forma a adequar os serviços da administração para impedir falhas ou contratações de substituição, fazendo a sua entrega aos secretários antes do final de cada ano;

XX - Elaborar a avaliação anual de todos os servidores públicos, minutando todos os atos legais necessários e enviando aos secretários municipais para as providências devidas, estabelecendo data para a sua devolução com as devidas avaliações;

XXI - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção I – Divisão de Segurança do Trabalho

 

Art. 50. À Divisão de Segurança do Trabalho compete:

I - Elaborar e acompanhar as ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho;

II - Elaborar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

III - Analisar, investigar e registrar, os acidentes de trabalho, inclusive os de trajeto;

IV - Especificar Equipamentos de Proteção Individual e/ou Coletiva; EPI’s / EPC’s;

V - Ministrar Treinamentos de Segurança do Trabalho;

VI - Atuar em conjunto com outros profissionais da Equipe de Vigilância e promoção da Saúde do Servidor;

VII - Avaliar, mediante solicitação, o ambiente, o processo e as condições de trabalho;

VIII - Avaliar os processos de concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e outros adicionais a que o servidor estiver exposto, conforme a legislação vigente;

IX - Elaborar pareceres especializados na área de Engenharia de Segurança do Trabalho;

X - Desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

Seção IV – Departamento de Gestão de Almoxarifado

 

Art. 51. Ao Departamento de Gestão de Almoxarifado compete:

I - Receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do Município, bem como fazer inventários, quando necessário;

II - Coordenar o Setor de Almoxarifado;

III - Em colaboração com todos os demais órgãos da administração informar com frequência quaisquer estoques que possam ser insuficientes com antecedência para evitar o desabastecimento, e também quando excessivo para controle e gestão eficiente dos recursos públicos;

IV - Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;

V - Formular e executar normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento e logística de entrega de materiais;

VI - Em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, realizar os procedimentos administrativos e de gestão orçamentária e financeira necessários para a execução de suas atividades e atribuições, dentro das normas superiores de delegações de competências;

VII - Em coordenação com a Assessoria Jurídica do Município, programar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessário para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal, dentro das normas locais e superiores de delegações de competências;

VIII - Em coordenação com a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;

IX - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência;

X - Desempenhar outras atividades afins, por determinação do seu superior hierárquico;

XI - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção V – Departamento de Gestão Tributária

 

Art. 52. Ao Departamento de Gestão Tributária compete:

I - Responsabilizar-se diretamente pela gestão de todos os tributos, impostos, taxas, e demais receitas tributárias ou de serviços do Município;

II - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;

III -  Planejar e preparar os lançamentos e expedir as guias de recebimento dos tributos dentro dos prazos legais;

IV - Manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;

V - Manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Diretoria;

VI - Recomendar às Secretarias procedimentos de fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município;

VII - Articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do controle de crédito tributário e fiscal;

VIII - Articular-se com os demais órgãos visando à agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;

IX - Articular-se com os demais órgãos procurando aprimorar o sistema e visando à correta aplicação da legislação tributária;

X - Proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais e providenciar sua cobrança extrajudicial;

XI - Controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa Municipal;

XII - Promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais;

XIII - Centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;

XIV - Fornecer certidões relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;

XV - Remeter à Assessoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento direto de cada caso, expedindo as instruções que considerar necessárias conforme as circunstâncias o exijam;

XVI - Informar a Assessoria Jurídica o protesto de todos os valores inscritos na divida ativa;

XVII - Manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;

XVIII - Aprovar, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;

XIX - Autorizar a restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;

XX - Promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos devidos ao Município;

XXI - Executar as fiscalizações externas solicitadas pelo Secretário;

XXII - Proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de fiscalização;

XXIII - Efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas de fiscalização municipal;

XXIV - Controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo;

XXV - Zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias;

XXVI - Proceder análise dos trabalhos fiscais executados avocando toda documentação que se fizer necessária;

XXVII - Coordenar atividades para apurar e coibir irregularidade no uso de documentos fiscais avocando procedimentos e propondo à Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças a ação de órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal;

XXVIII - Propor alterações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades de fiscalização;

XXIX - Propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria de planejamento fiscal;

XXX - Intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;

XXXI - Prestar esclarecimentos as sobre matérias tributárias, quando objeto de requerimento, ou do interesse do Município;

XXXII - Manter em colaboração com a gestão de controle interno e contábil o registro de todos os dados inerentes as suas atividades, conferindo a exatidão dos registros e lançamentos tributários e contábeis;

XXXIII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção I – Divisão de Arrecadação Tributária

 

Art. 53. À Divisão de Arrecadação Tributária compete:

I - Promover e acompanhar diariamente a arrecadação tributária do Município;

II - Promover estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento do processo de arrecadação tributária do município;

III - Promover a fiscalização pertinente ao poder de polícia do município para fins de localização e renovação de licença dos estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais e de serviços;

IV - Promover, em colaboração com os demais órgãos da prefeitura, ação fiscalizadora no sentido de impedir o exercício de atividades sem o licenciamento outorgado pela prefeitura;

V - Organizar e manter a fiscalização sobre o comércio eventual ou ambulante;

VI - Propor imposição de multas, de conformidade com a legislação pertinente, autos de infração, bem como providenciar a aplicação de multas regulamentares em cumprimento a legislação municipal;

VII - Executar todas as tarefas relativas ao poder de polícia do Município promovendo a fiscalização e aplicando as medidas necessárias em cada caso;

VIII - Responsabilizar-se pela realização de todos os atos dos processos tributários administrativos;

IX - Executar todas as outras atribuições afins.

 

Subseção II – Divisão de Cadastro Imobiliário

 

Art. 54. À Divisão de Cadastro Imobiliário compete:

I - Executar as tarefas de inscrição cadastral de todos os estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais e de serviços cuja localização e funcionamento estão sujeitos ao poder de polícia municipal, mantendo-as atualizadas;

II - Manter permanente articulação com os serviços de processamento de dados;

III - Supervisionar a emissão de carnês e guias, emitir certidões referentes aos tributos municipais, promover a alteração ou o cancelamento de tributos quando autorizados; bem com a sua cobrança;

IV - Executar as tarefas de inscrição dos contribuintes dos impostos municipais;

V - Executar as tarefas de alteração e cancelamento das inscrições de cadastros;

VI - Emitir certidões;

VII - Atendimento ao público no que se refere a matéria de tributos imobiliários;

VIII - Promover demais tarefas de suas atribuições;

 

Subseção III – Divisão de Apoio ao Empreendedor

 

Art. 55. A Divisão de Apoio ao Empreendedor compete:

I - Formular, implementar e acompanhar as políticas públicas municipais relativas ao desenvolvimento do empreendedorismo;

II - Fomentar novos negócios para o município, oferecendo a pertinente orientação técnica;

III - Promover a integração, intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais e municipais, bem como órgãos internacionais e iniciativa privada, no que se refere às políticas de desenvolvimento do empreendedorismo do município;

IV - Propor a concessão de incentivos que estimulem o desenvolvimento do empreendedorismo;

V - Elaborar e acompanhar projetos relativos ao desenvolvimento do empreendedorismo, individualmente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas;

VI - Monitorar e avaliar os impactos das ações desenvolvidas por intermédio das parcerias estabelecidas;

VII - Firmar parcerias com instituições de formação profissional, visando construir conhecimento e apoiar o desenvolvimento do empreendedorismo e o fortalecimento de cadeias produtivas;

VIII - Monitorar as vocações regionais e as ações destinadas a fomentar o desenvolvimento local, mensurando os impactos causados na geração de trabalho, ocupação e renda;

IX - Atuar na redução das desigualdades regionais;

X - Exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.

 

Seção VI - Departamento de Gestão de Patrimônio

 

Art. 56. Ao Departamento de Gestão de Patrimônio compete:

I - Manter atualizado todo o cadastro do patrimônio de todos os bens, sem exceção do Município;

II - Efetuar a identificação patrimonial, através de plaquetas (metálicas ou adesivas altamente colantes), fixadas nos bens móveis, incluídos máquinas, equipamentos, utensílios, de caráter permanente;

III - Extrair, conferir e encaminhar relatórios aos órgãos de planejamento, gestão e controle, comunicando toda e qualquer alteração no sistema patrimonial para o correspondente registro contábil;

IV - Extrair, encaminhar e controlar os Termos de Responsabilidade dos bens móveis dos diversos centros de responsabilidade do órgão;

V - Extrair e encaminhar Termos de Responsabilidades às unidades gestoras, sempre que necessário;

VI - Encaminhar às unidades de controle patrimonial os inventários de bens pertencentes ao órgão;

VII - Registrar as transferências de bens quando ocorrer mudança física dos mesmos ou quando houver alterações do responsável;

VIII - Instruir processos de baixa dos bens móveis;

IX - Planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal, bem como aqueles por ele utilizados;

X - Autorizar e controlar o deslocamento, para fora das instalações oficiais da Prefeitura Municipal, de bens patrimoniais;

XI - Levantar, analisar e melhorar os procedimentos relativos à gestão patrimonial do Município;

XII - Conferir os bens patrimoniais a serem incorporados;

XIII - Executar atividades e procedimentos relativos ao tombamento de material permanente e patrimonial do Município;

XIV - Efetuar e atualizar os registros de material permanente tombado;

XV - Elaborar os termos de responsabilidade sobre a guarda e utilização dos bens patrimoniais da Prefeitura e distribuí-los aos respectivos órgãos;

XVI - Manter atualizados os registros de movimentação de bens móveis;

XVII - Manter atualizado o cadastro de agentes patrimoniais dos diferentes órgãos da Prefeitura;

XVIII - Realizar inspeções e processos de controle periódicos para a verificação do estado dos bens patrimoniais do Município;

XIX - Efetuar acertos dos registros de bens móveis, visando a regularização de carga patrimonial;

XX - Preparar e coordenar a execução dos procedimentos de alienação de bens patrimoniais do Município;

XXI - Assessorar as demais áreas da Prefeitura com informações da situação dos bens imóveis; mantendo relação atualizada dos mesmos com cópia da certidão imobiliária de aquisição, ou documento equivalente, inclusive de posse quando houver; atualizando-as;

XXII - Subsidiar com informações, quando da tomada de decisão, para a autorização, permissão, cessão e alienação de bens imóveis do Município.

XXIII - Manter registro atualizado de todos os bens imóveis do Município, conferindo a sua matricula no Cartório de Registro de Imóveis e providenciando aquelas que não encontrar, mantendo acervo em arquivo com certidão de todas as matriculas;

XXIV - Providenciar quando necessário a avaliação dos bens imóveis do Município, inclusive sua atualização quando necessário;

XXV - Providenciar as matriculas dos imóveis transferidos ao Município nos loteamentos autorizados conferindo sua exatidão;

XXVI - Executar demais tarefas correlatas.

 

Seção VII - Departamento de Administração

 

Art. 57. Ao Departamento de Administração compete:

I - Prestar assistência ao Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças nas funções político-administrativas;

II - Acompanhamento da aplicação da receita informada pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças garantindo o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal (artigo 212);

III - Controle dos percentuais mínimos de aplicação nas contas do Fundo Nacional da Educação Básica (FUNDEB);

IV - Acompanhamento dos demonstrativos financeiros da contabilidade com o disponível no site do FNDE e os extratos bancários;

V - Participação na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, de acordo com o Plano Plurianual - PPA;

VI - Orientação, execução e prestações de conta dos recursos provenientes do Governo Federal e Estadual como: PNATE, PTE, Q.S.E, PNAE, PDDE, PDE Educação Básica, Mais Educação, Convênios Específicos e outros;

VII - Gerenciar convênios, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do Governo Municipal;

VIII - Acompanhar o sistema de Segurança do Trabalho;

IX - Manter relações públicas e de contato com o público e demais poderes;

X - Preparar, encaminhar e acompanhar as mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, quando solicitado;

XI - Exercer as atividades ligadas a Administração Municipal, e especialmente no que se refere a:

  1.  Preparar minutas de atos oficiais;
  2. Registrar e fazer publicar atos oficiais.

XII - Coordenar a organização e funcionamento das atividades de arquivo;

XIII - Desincumbir-se de outras funções ou tarefas necessárias para o desempenho de suas atribuições.

XIV - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção I – Divisão de Tecnologia da Informação

 

Art. 58. À Divisão de Tecnologia da Informação compete:

  •         Definir a política de segurança dos sistemas e utilização dos recursos de informática na Administração Municipal;
  •        Coordenar as ações de informática desenvolvidas pelos diversos setores, cuidando para que haja compatibilização de softwares e hardwares indicados pelos padrões técnicos estabelecidos pelas gerências específicas;
  •       Gerir, junto à Administração, os recursos necessários à aquisição de bens e serviços, relativos à área de informática, a serem utilizados nas diversas unidades administrativas;
  •          Apreciar os pedidos de aquisição de equipamentos e programas de computador, mediante elaboração de parecer, embasado em critérios técnicos, definidos por profissionais da área;
  •         Participar das comissões de julgamento de propostas em procedimentos licitatórios, para aquisição de equipamentos ou serviços de informática;
  •       Planejar e coordenar as atividades relativas à área de informática da Administração Municipal;
  •      Elaborar projetos de atualização tecnológica dos equipamentos e programas do Município;
  •    Promover estudos com vistas à informatização de forma integrada dos órgãos da Administração Municipal;
  •          Coordenar, estruturar e administrar as bases de dados corporativas e disponibilizar a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, centralizando e atualizando as informações;
  •           Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos de informática de todo o Município;
  •       Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

 

Subseção II – Divisão de Arquivos

 

Art. 59. À Divisão de Arquivos compete:

I - Receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo geral;

II - Arquivar todos os documentos enviados pelos órgãos municipais para o Arquivo geral;

III - Elaborar e manter índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

IV - Manter cadastro de entrega e retirada de documentos arquivados;

V - Desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO VIII - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

 

Art. 60. À Secretaria de Infraestrutura compete:

I - Cumprir as normas urbanísticas do Município para o parcelamento, uso e ocupação do solo, execução de edificações e instalações urbanas e posturas na área de sua competência;   

II - Levantar e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições;

III - Coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação do plano de obras de infraestrutura e do sistema viário do Município;

IV - Coordenar, orientar e emitir pareceres sobre a formulação e atualização permanente do Plano Diretor em conjunto com as demais áreas, em especial com relação ao plano de obras de infraestrutura e do sistema viário;

V - Coordenar a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, e com municípios circunvizinhos para compatibilização das atividades relacionadas com o plano de obras de infraestrutura e do sistema viário do Município;

VI - Promover estudos e pesquisas para a elaboração de legislação urbanística compatível com o Plano Diretor;

VII - Executar a aplicação das normas urbanísticas pelos diversos órgãos da Prefeitura;

VIII - Executar desenhos de superposição de plantas cartográficas;

IX - Elaborar, quando necessário, plantas de urbanização;

X - Executar a ampliação e redução de plantas cartográficas, cópias de desenhos em geral;

XI - Elaborar gráficos, convenções técnicas indicativas em plantas cartográficas, conforme as normas especificadas pela A.B.N.T.;

XII - Emitir despachos em processos de aprovação de parcelamento e remembramentos do solo urbano, na forma da legislação própria;   

XIII - Emitir despachos em projetos concernentes à infraestrutura urbana;

XIV - Vistoriar, aprovar ou embargar a execução de obras de implantação de loteamento e de sua infraestrutura urbana;

XV - Manter cadastro e arquivo de processo e documentos da Secretaria;

XVI - Definir, demarcar e conceder croquis de alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos;   

XVII - Aprovar projetos de engenharia e infraestrutura;

XVIII - Executar a aplicação das normas urbanísticas nos diversos órgãos da Prefeitura;   

XIX - Vistoriar loteamento aprovado;

XX - Coordenar, controlar, fiscalizar obras e serviços do Município;

XXI - Aprovar as medições de obras realizadas e serviços executados;

XXII - Acompanhar e fiscalizar os cronogramas físicos funcionais das obras de pavimentação e recuperação de vias, mantendo o controle de qualidade e obedecendo ao projeto específico;

XXIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao uso e à ocupação do solo urbano;

XXIV - Fiscalizar a aplicação e utilização das normas técnicas urbanísticas do Município relativas à edificação;

XXV - Fiscalizar a colocação de material de construção, entulhos e outros em passeios e vias públicas;

XXVI - Planejar, desenvolver e executar os serviços de limpeza pública;

XXVII - Acompanhar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos aos resíduos sólidos;

XXVIII - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;

XXIX - Coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos no perímetro urbano;

XXX - Fornecer subsídios de sua área para elaboração de instrumentos executivos e de controle;

XXXI - Estabelecer normas e procedimentos para proporcionar aos consumidores a oferta de alimentos seguros;

XXXII - Aplicar sanções administrativas, previstas em lei, no âmbito de sua competência;

XXXIII - Distribuir, coordenar e supervisionar atividades de triagem dos resíduos sólidos;

XXXIV - Distribuir, coordenar e supervisionar prensagem e estocagem de material reciclável;

XXXV - Distribuir, coordenar e supervisionar atividades no pátio de compostagem;

XXXVI - Distribuir, coordenar e supervisionar atividades de controle e manutenção de valas sépticas, valas de rejeitos e de animais mortos;

XXXVII - Distribuir, coordenar e supervisionar atividades de limpeza, organização e manutenção geral de toda área interna e proximidades da U.T.C, assim como equipamentos de segurança (EPIS - Equipamento de Proteção Individual), materiais de limpeza, consumo e ferramentas fornecidas pelo Município;   

XXXVIII - Coordenar e supervisionar a coleta de entulhos colocados nas caçambas pertencentes ao Município, na zona urbana e rural; 

XXXIX - Transferir ao Departamento de Patrimônio todos os documentos referentes a imóveis a serem transferidos ou adjudicados ao Município;

XL - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção I – Departamento de Projetos

 

Art. 61. Ao Departamento de Projetos compete:

I - Planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, edificações e posturas, visando ao pleno cumprimento da função social da propriedade e ao bem-estar da população;

II - Planejar, coordenar, controlar, executar e fiscalizar programas e atividades de infraestrutura e prestação de serviços públicos de natureza urbanística;

III - Manter, atualizar e desenvolver sistema de informações pertinente às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir articulação das ações municipais com projetos e iniciativas regionais, estaduais, federais e internacionais;

IV - Planejar, coordenar, executar e avaliar atividade de desenvolvimento ambiental em articulação permanente com órgãos estaduais, federais e universidades;

V - Normatizar, coordenar e monitorar a política de áreas verdes e de arborização do município;

VI - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com o plano de obras públicas municipais;

VII - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia de obras públicas municipais;

VIII - Programar, coordenar e execução da política urbanística do município, o cumprimento do plano diretor e a obediência do código de posturas e obras, da lei de ocupação e uso do solo;

IX - Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;

X - Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;

XI - Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo, de fornecimento e controle da numeração predial;

XII - Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do município;

XIII - Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;

XIV - Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;

XV - Promover a elaboração de projetos para o município;

XVI - Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;

XVII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção II – Departamento de Gestão de Obras e Urbanismo

 

Art. 62. Ao Departamento de Gestão de Obras e Urbanismo compete:

I - Prestar assistência direta ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições;

II - Coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal em consonância com a Diretoria de Projetos;

III - Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;

IV - Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água;

V - Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;

VI - Conservar os prédios Municipais;

VII - Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;

VIII - Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município;

IX - Gerenciar os serviços de drenagem, podação, capinação, terraplanagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da área;

X - Propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;

XI - Coletar e dispor os resíduos sólidos e as águas pluviais;

XII - Assessorar os demais órgãos, na área de competência;

XIII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Subseção I – Divisão de Gestão de Estradas

 

Art. 63. À Divisão de Gestão de Estradas compete:

I - Coordenar a execução de obras de construção e conservação de estradas rurais, de acordo com os projetos elaborados pelo Departamento de Gestão de Obras e Urbanismo;

II - Manter-se informado sobre a situação da rede de estradas municipais, mediante verificações diretas e informações;

III - Orientar tecnicamente, medir e fiscalizar os trabalhos de construção e conservação das estradas do Município, de acordo com os padrões fornecidos;

IV - Propor a composição de turmas de operários lotados no órgão e controlar sua produtividade;

V - Providenciar a guarda, distribuição e manutenção do equipamento mecânico e dos instrumentos de trabalho à disposição dos projetos;

VI - Levantar dados e informações solicitadas pelo Departamento de Gestão de Obras e Urbanismo e a elaboração de projetos de estradas;

VII - Executar outras atividades de sua competência e aquelas determinadas pelo superior hierárquico.

 

Seção III – Departamento de Gestão de Frotas

Art. 64. Ao Departamento de Gestão de Frotas compete:

I - Controlar o uso e o custo operacional de cada veículo, caminhão ou máquina pesada;

II - Controlar a manutenção preventiva, o consumo de combustível, solicitar os reparos, conferir os serviços de manutenções dos equipamentos;

III - Coordenar e controlar a guarda, manutenção e utilização da frota de veículos da administração municipal de capitólio;

IV - Coordenar a organização dos motoristas e operadores de máquinas no âmbito do poder executivo;

V - Determinar a manutenção periódica e preventiva da frota municipal, opinando pela aquisição de novos veículos e máquinas;

VI - Cadastrar fornecedores;

VII - Tomar as providências adequadas em caso de acidentes, roubo, multa e outros, produzindo relatório a respeito;

VIII - Encaminhar os seguros e licenciamentos obrigatório dos veículos dentro dos prazos;

IX - Controlar os vencimentos das habilitações e exames médicos obrigatórios dos condutores autorizados, de forma que permita avisar antecipadamente sobre a data limite para renovação;

X - Quando se tratar de transportes coletivos emitir autorizações e listagem de viagem junto ao departamento de edificações e estradas de rodagem - DEER/MG;

XI - Efetuar todos os registros relacionados a consumo de combustíveis, de manutenção e de entrada e saída de veículos no sistema gerencial;

XII - Controlar a entrada e saída de motoristas e veículos da frota oficial do município;

XIII - Exercer controle sobre o combustível, produtos e peças utilizadas nos veículos;

XIV - Encaminhar para outros órgãos as multas referentes a veículos cedidos pelo município;

XV - Dar ciência da multa ao infrator para que o mesmo possa providenciar defesa no prazo legal;

XVI - Encaminhar os veículos danificados para serem reparados em oficina mecânica autorizada;

XVII - Encaminhar os veículos não passíveis de conserto para a diretoria de gestão do almoxarifado e patrimônio;

XVIII - Analisar os relatórios mensais emitidos pelos motoristas;

XIX - Acompanhar a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos, fornecimento de combustível e seguro, bem como diligenciar para o pagamento das taxas cabíveis;

XX - Executar outras atividades de sua competência.

 

CAPÍTULO IX - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL

 

Art. 65. À Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável compete:

I - Proteger o patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico e natural do Município;

II - Fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos e apoio para manutenção e crescimento dos empreendimentos já existentes;

III - Elaboração, coordenação e operacionalização de programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo local;

IV - Apoio técnico para desenvolvimento e consolidação de atrativos turísticos naturais e culturais e para a formatação de roteiros turísticos com padrão de qualidade;

V - Divulgação e promoção institucional de Capitólio como destino turístico da Região, inclusive na mídia especializada e nos principais eventos do turismo no país, com o intuito de manter o mercado turístico permanentemente atualizado sobre a oferta turística local;

VI - Articulação com entidades governamentais, não governamentais e da iniciativa privada para ações estratégicas de fomento ao turismo;   

VII - Atendimento a turistas, principalmente na prestação de informações turísticas;

VIII - Sensibilização e conscientização da população sobre a oferta turística local e potencialidades do turismo como atividade socioeconômica;

IX - Coordenar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial na esfera do Município;

X - Promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município;

XI - Coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;

XII - Promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial;

XIII - Fomentar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;

XIV - Informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência;

XV - Planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres;

XVI - Desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município;

XVII - Promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;

XVIII - Promover ações visando à preservação do meio ambiente;

XIX - Estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal;

XX - Alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

XXI - Promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

XXII - Criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania;

XXIII - Fiscalizar os poluidores no cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;

XXIV - Promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;

XXV - Organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;

XXVI - Participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;

XXVII - Desenvolver ações objetivando o melhoramento genético dos rebanhos;

XXVIII - Promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;

XXIX - Promover a execução de açudagem, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;

XXX - Apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XXXI - Incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;

XXXII - Orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privado;

XXXIII - Criar mecanismos de apoio à mecanização e infraestrutura da propriedade rural;

XXXIV - Incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais;

XXXV - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção I – Departamento de Turismo e Cultura

 

Art. 66. Ao Departamento de Turismo e Cultura compete:

I - Executar o planejamento de programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo no Município;

II - Subsidiar o desenvolvimento e supervisionar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados, de acordo com as diretrizes de políticas instituídas pelas leis nacionais em conjunto com outras Secretarias Municipais, ou isoladamente;

III - Promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;

IV - Expedir instruções e orientações para apoiar as atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos e culturais;

V - Apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;

VI - Propor diretrizes e prioridades para aplicação de recursos Municipais, Estaduais e Federais;

VII - Supervisionar a execução dos projetos de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infraestrutura, de financiamento, de fomento e captação de investimento para o setor de turismo e cultura;

VIII - Promover e participar de conferências, seminários e demais fóruns de debate relativos a crédito e fomento ao turismo e cultura;

IX - Definir e implementar políticas objetivando democratizar o acesso a bens turísticos do Município;

X - Estabelecer a política de preservação e valorização do patrimônio turístico do Município;

XI - Implementar e atualizar o banco de dados sobre recursos turísticos do Município;

XII - Divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores turísticos no âmbito do Município;

XIII - Planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho turístico;

XIV - Planejar, organizar e implementar o calendário turístico da Secretaria;

XV - Assessoria em Programas e Projetos de Desenvolvimento de Turismo;

XVI - Executar outras atividades correlatas determinadas pela Administração;

XVII - Formular a política cultural do Município;

XVIII - Propor a implantação da política cultural do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

XIX - Promover a gestão da cultura pública municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;

XX - Elaborar planos, programas e projetos de cultura, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

XXI - Promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de Cultura;

XXII - Organização, promoção e execução de atividades artísticas, culturais, e de arquivo histórico do Município;

XXIII - Articulação com outros órgãos ou instituições públicas e particulares, nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

XXIV - Estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de cultura;

XXV - Promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

XXVI - Incentivar e proteger o artista artesão;

XXVII - Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e artísticos.

XXVIII - Fiscalizar todas as ações de turismo no Município e com o auxílio das demais secretarias, promover a fiscalização das leis aplicáveis, inclusive do recolhimento e pagamento de taxas e tributos municipais.

 

Subseção I- Divisão de Turismo

 

Art. 67. À Divisão de Turismo compete:

I - Auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações;

II - Elaborar o calendário de eventos turísticos no Município;

III - Fiscalizar e gerenciar os meios de hospedagem, alimentação e lazer no Município, visando adequar suas situações fiscais e estruturais, como meio de fomentar o turismo, bem como fazer levantamento de estatísticas;

IV - Gerenciar e fiscalizar os meios de disponibilização de dados, estatísticas e informações aos turistas,

V - Gerenciar operação quanto ao receptivo turístico de transportes aéreo, terrestre ou náutico;

VI - Gerenciar a participação da iniciativa privada em conjunto com a administração do Município nos planos e projetos de turismo.

 

Subseção II- Divisão de Cultura

 

Art. 68. À Divisão de Cultura compete:

I - Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;

II - Documentar as artes populares;

III - Administrar a Casa de Cultura e outros imóveis destinados a resguardar o patrimônio cultural do Município;

IV - Estabelecer juntamente com o superior hierárquico estratégias para promover o acesso aos bens culturais materiais e imateriais à população do Município, de forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural;

V - Gerenciar e acompanhar e garantir a diversidade cultural em todas as suas manifestações e expressões como previsto no Plano Nacional de Cultura;

VI - Acompanhar e fiscalizar, com os setores diretamente interessados, eventos, festivais, seminários, festas populares em todas as suas vertentes tais como: Teatro, audiovisual, dança, artes plásticas, música, cultura urbana entre outras;

VII - Dirigir, movimentar e acompanhar os equipamentos públicos de cultura, com a finalidade de difundir, preservar e promover o intercâmbio entre as várias formas de expressão cultural;

 

Seção II – Departamento de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente

 

Art. 69. Ao Departamento de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente compete:

I - Desenvolver políticas que auxiliem na fixação do homem no campo de forma sustentável e com dignidade, especialmente os com menor capacidade de produção e financeira;

II - Executar a coordenação da prestação de assistência técnica aos agricultores, avicultores e pecuaristas sediados no território do município;

III - Coordenar a promoção de programas de prevenção e combate às pragas e às moléstias das culturas animal, fruticultura e hortigranjeiros;

IV - Coordenar o desenvolvimento de programas educativos e de extensão rural, visando elevar os padrões de produção e de consumo dos produtos rurais;

V - Coordenar a prestação de assistência aos produtores através de serviços de mecanização;

VI - Coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário aos produtores do meio rural;

VII - Coordenar a realização de estudos e pesquisas para desenvolver o fomento à exploração de novas espécies animais e vegetais, adaptáveis às condições do município, objetivando a diversificação da produção primária;

VIII - Definir a política municipal do ambiente, em consonância com as políticas federal e estadual no que couber;

IX - Coordenar o licenciamento de todas as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras, degradadoras, causadoras de quaisquer tipos de impactos sobre o ambiente natural e/ou criado;

X - Coordenar a criação e implementação de políticas de gestão por bacias e microbacias hidrográficas e de organização do espaço produtivo agrário contemplado;

XI - Coordenar a definição e implementação da política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento;

XII - Coordenar a proposição e execução de programas de proteção do ambiente no município;

XIII - Implantar e promover a gestão ambiental municipal plena;

XIV - Promover medidas de preservação e de recuperação da flora e da fauna no território municipal;

XV - Executar outras tarefas correlatas.

 

Subseção I – Divisão de Agricultura e Pesca

 

Art. 70. À Divisão de Agricultura e Pesca compete:

I - Planejar e executar a política rural na forma da lei, a participação dos setores de produção envolvendo técnicos da área, produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e abastecimento, levando-se em conta, especialmente: a assistência técnica e a extensão rural; o cooperativismo e o associativismo;

II - A eletrificação rural e a irrigação;

III - O cumprimento da função social da terra;

IV - Incentivar o uso pela administração pública de produtos oriundos dos micros produtores, e da pesca ou criação de peixes;

V - Supervisionar e orientar, através dos meios a seu alcance, o uso de agrotóxicos e anabolizantes;

VI - Incentivar a análise de solo, com o propósito de se fazer à correção de acidez e adubação adequada;

VII - Criar e manter núcleos de demonstração e experimentação de tecnologias apropriadas ao pequeno produtor rural; criar meios de comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores;

VIII - Indicar a necessidade de realização de convênio com órgãos e empresas responsáveis pela extensão rural do Município;

IX - Promover meios de divulgação para orientar o produtor rural sobre os objetivos do Departamento, bem como de dados técnicos relevantes, concernentes à política agrícola;

X - Fiscalizar a utilização dos produtos químicos de combate às pragas e insetos nocivos, através de processos que não sejam danosos à população;

 

Subseção II – Divisão de Meio Ambiente

 

Art. 71. À Divisão de Meio Ambiente compete:

I - Organizar e executar tarefas ligadas à gestão ambiental no Município;

II - Prestar assistência sobre o uso e manutenção de maquinas, implementos, instrumentos e equipamentos afins; orientar a população sobre como empreender ações para a preservação do ambiente;

III - Fazer coleta e análise de amostras na diversidade ambiental do Município;

IV - Orientar e coordenar os trabalhos de defesa acerca de fenômenos que possam causar desequilíbrios variados;

V - Orientar e fiscalizar as ações de intervenção da Secretaria junto ao Município;

VI - Elaborar orçamentos das atividades e projetos;

VII - Auxiliar e elaborar projetos ambientais;

VIII - Fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e fiscalizar as empresas, indústrias, residências, instituições de prestação de serviços privados, órgãos de serviço público, e outras instituições, com vistas a orientar aos cidadãos quanto à legislação ambiental aplicável e quanto ao exercício regulador do poder de polícia do município;

IX - Executar visitas de fiscalização ambiental;

X - Efetuar vistorias permanentes ou periódicas com finalidades de garantir a preservação e defesa do meio ambiente, orientando, notificando e aplicando, quando necessário, as penalidades previstas em lei ou regulamento;

XI - Efetuar notificações e autuações registros e comunicando irregularidades;

XII - Efetuar diligências para verificação das alegações dos cidadãos, decorrentes de requerimentos e denúncias contra o meio ambiente;

XIII - Fiscalizar, advertir, lavrar autos de inspeção, infração e notificação, instaurar processos administrativos, aplicar penalidades, embargar, e tomar todas as medidas necessárias para interromper o fato gerador de danos ambientais e má qualidade de vida da população;

XIV - Encaminhar os autos de infração ambiental ao órgão ambiental competente para a instauração do respectivo processo administrativo;

XV - Apreender os instrumentos e os produtos da infração devendo encaminhá-los ao órgão ambiental para as providências cabíveis;

XVI - Proceder diligências, prestar informações e emitir pareceres;

XVII - Elaborar relatórios e boletins estatísticos, prestando informações em processos relacionados com sua área de competência;

XVIII - Auxiliar em estudos visando o aperfeiçoamento e atualização dos procedimentos fiscais, lançamento, arrecadação ou fiscalização do meio ambiente;

XIX - Executar outras atividades afins com sua área de competência.

 

CAPÍTULO X - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 72. À Secretaria de Desenvolvimento Social compete:

I - Contribuir para a formulação do plano plurianual, propondo programas seccionais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;   

II - Cumprir políticas e diretrizes definidas no plano plurianual e nos programas gerais e seccionais inerentes à secretaria;

III - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual da secretaria e propor os ajustamentos necessários;

IV - Promover a articulação da secretaria com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;

V - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

VI - Executar os serviços, programas e projetos sociais desenvolvidos pelos governos federal, estadual e municipal;

VII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da secretaria;

VIII - Desenvolver ações e serviços básicos continuados para famílias em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras) na unidade do centro de referência de assistência social (CRAS);

IX - Desempenhar trabalhos diversos de interesse da comunidade;

X - Desenvolver programas e projetos gerais e específicos relacionados com o público de baixa renda do município;

XI - Executar programas e projetos relacionados com a prestação de serviços públicos nos bairros urbanos e rurais;

XII - Executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais de natureza comunitária;

XIII - Desenvolver programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para as comunidades de baixa renda;

XIV - Desenvolver programas, projetos e atividades relativos à nutrição, abastecimento, educação, saúde e lazer das comunidades de baixa renda, em estreita articulação com os demais órgãos da administração pública municipal;

XV - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social, com a colaboração, sempre que conveniente, de órgão e entidades da administração pública e da iniciativa privada;

XVI - Promover reuniões com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados;

XVII - Estimular e promover a instituição de creches;

XVIII - Estimular e apoiar os conselhos de assistência social e conselho tutelar;

XIX - Elaborar planos, programas e projetos de assistência social com objetivo de:

XX - Proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a terceira idade;

XXI - Amparar as crianças e adolescentes carentes;

XXII - Promover a integração dos munícipes ao mercado de trabalho;

XXIII - Habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária.

XXIV - Realizar avaliação, cadastramento e a revisão do programa bolsa família;

XXV - Articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle social, como conselhos municipais e conferências;

XXVI - Estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações;

XXVII - Assessorar e representar o poder executivo, quando designado;

XXVIII - Executar outras atividades de sua competência.

 

Seção I – Departamento de Assistência Social

 

Art. 73. Ao Departamento de Assistência Social compete:

I - Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

II - Garantir a prestação dos serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;

III - Propor políticas sobre assuntos relativos à pasta;

IV - Administrar; planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de assistência social;

V - Planejar a execução da política pública municipal de assistência social mediante o desenvolvimento de ações que visem à proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, a mulher e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho;

VI - Definir ações de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade e de risco social apresentados por indivíduos e famílias;

VII - Planejar o atendimento, por meio do Serviço Social, à população carente que busca o atendimento das suas necessidades básicas de sobrevivência;

VIII - Promover reuniões periódicas;

IX - Participar da elaboração dos projetos de leis orçamentárias;

X - Acompanhar a execução das leis orçamentárias;

XI - Desenvolver outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 74. Os cargos de agentes políticos e os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, correspondentes às atividades de direção, chefia e assessoramento pertinentes à estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal são os especificados no Anexo I desta Lei;

 

§ 1º. As atribuições específicas dos cargos de que trata o “caput” são as constantes no Anexo II desta Lei;

 

§ 2º. Os cargos de que trata esta Lei serão ocupados por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de servidores efetivos oriundos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 75. Os cargos de agentes políticos e os cargos de provimento em comissão serão classificados em Grupos, cujos vencimentos e número de cargos são os constantes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 76. O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo de agente político ou de provimento em comissão, poderá optar por uma das seguintes remunerações:

I - O valor percebido pelo cargo em comissão;

II - Manutenção do valor percebido por seu cargo efetivo acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do seu cargo.

 

TÍTULO V – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 77. Fica criada a gratificação de função destinada aos servidores públicos efetivos, que estiverem no exercício de seu cargo de origem.

 

§ 1º Será devida uma gratificação de 10% até 40% ao servidor efetivo enquadrado no caput que venha a desempenhar outra função.

 

§ 2º A designação se dará por portaria do Secretário da área, com a descrição das atribuições acumuladas e a serem desempenhadas.

 

TÍTULO VI – DAS SECRETARIAS

Art. 78. Os secretários municipais farão o planejamento anual conjunto de todas as ações a serem desenvolvidas, e quando exigido ou necessário as audiência públicas, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, elaborarão calendário para as suas realizações, tomando todas as providencias necessárias em regime de colaboração com os demais órgãos da administração e do Gabinete do Prefeito, inclusive para a divulgação necessária para a efetiva participação popular.

 

§ 1° A presença dos secretários municipais em todas as audiências públicas é obrigatória, podendo em caso de necessidade indicar previamente seu substituto;

 

§ 2° O Prefeito Municipal poderá fazer-se substituir nas audiências públicas pelo secretário da área com prévia designação;

 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79. Integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I – Anexo I: Grupos de Cargos de Agentes Políticos e de Cargos de Provimento em Comissão;

II – Anexo II: Descrição e Atribuições dos Cargos;

III – Anexo III:  Organograma da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 80. Fica revogada a Lei Complementar nº 21 de 31 de dezembro de 2017, a Lei Complementar nº 14 de 19 de setembro de 2019, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Capitólio/MG, 21 de Fevereiro de 2020

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 21 de Fevereiro de 2020.

Capitólio, 21 de Fevereiro de 2020.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CÓD. DE

CLASSE

Nº DE

CARGOS

VENCIMENTO

1 - GRUPO DE DIREÇÃO

SUPERIOR - DS

 

 

 

Secretário de Desenvolvimento

Econômico e Sustentável

DS - 01

1

 

Secretário de Desenvolvimento Social

DS - 01

1

 

Secretário de Educação, Esporte e Lazer

DS - 01

1

 

Secretário de Infraestrutura

DS - 01

1

 

Secretário de Planejamento, Gestão

e Finanças

DS - 01

1

 

Secretário de Saúde

DS - 01

1

 

Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico Sustentável

DS - 02

1

 

Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Social

DS - 02

1

 

Secretário Adjunto de Educação,

Esporte e Lazer

DS - 02

1

 

Secretário Adjunto de Infraestrutura

DS - 02

1

 

Secretário Adjunto de Planejamento,

Gestão e Finanças

DS - 02

1

 

Secretário Adjunto de Saúde

DS - 02

1

 

 

 

 

 

2 - GRUPO DE DIREÇÃO

SUPERIOR - DS

 

 

 

Diretor de Educação Infantil

DS - 03

1

R$ 4.646,63

Diretor de Ensino Fundamental

DS - 03

1

R$ 4.646,63

Diretor do Departamento de Gestão

de Frotas

DS - 04

1

R$ 4.431,41

Diretor do Departamento de Gestão de

Obras e Urbanismo

DS - 04

1

R$ 4.431,41

 

Diretor do Departamento de Projetos

DS - 04

1

 R$ 4.431,41

Diretor do Departamento de Agricultura,

Pesca e Meio Ambiente

DS - 05

1

R$ 3.553,95

Diretor do Departamento de Gestão de

Pessoal

DS - 05

1

R$ 3.553,95

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

DS - 05

1

R$ 3.553,95

Diretor do Departamento de Gestão de

Patrimônio

DS - 05

1

R$ 3.553,95

Diretor do Departamento de Gestão

de Suprimentos

DS – 05

1

R$ 3.553,95

Diretor do Departamento de Gestão do

Almoxarifado

DS - 05

1

R$ 3.553,95

Diretor do Departamento de Administração

DS -06

1

R$ 3.432,53

Diretor do Departamento de Esporte

e Lazer

DS -06

1

R$ 3.432,53

Diretor do Departamento de

Assistência Social

DS-06

1

R$3.432,53

Vice Diretor Escolar

DS - 07

2

R$ 2.317,80

 

 

 

 

3 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS

 

 

 

Assessor de Gabinete – Jurídico

AS - 01

1

R$ 8.084,67

Assessor de Gabinete – Contábil

AS - 02

1

R$ 6.622,27

Assessor de Gabinete – Tesouraria

AS - 03

1

R$ 4.431,41

Chefe de Gabinete

AS - 04

1

R$ 3.432,53

 

 

 

 

3- PROCURADORIA GERAL - PG

 

 

 

Procurador Geral

PG - 01

1

R$6.401,51

Procurador Geral Adjunto

PG - 02

1

R$5.408,18

 

 

 

 

4 - GRUPO DE CHEFIA - CH

 

 

 

Chefe de Divisão de Licitação

CH - 01

1

R$ 3.432,53

Chefe de Divisão de Transporte Escolar

CH - 01

    1

R$ 3.432,53

Chefe de Divisão de Creche

CH - 02

1

R$ 3.184,21

Chefe de Divisão de Arrecadação Tributária

CH - 02

1

R$ 3.184,21

Chefe de Divisão de Segurança do Trabalho

CH - 03

1

R$ 3.046,25

Chefe de Divisão de Estradas

CH - 03

1

R$ 3.046,25

Chefe de Divisão de Meio Ambiente

CH - 03

1

R$ 3.046,25

Chefe de Divisão de Finanças

CH - 04

1

R$ 2.803,43

Chefe de Divisão de Agricultura e Pesca

CH - 04

1

R$ 2.803,43

Chefe de Divisão de Contabilidade

CH - 04

1

R$ 2.803,43

Chefe da Divisão de Tecnologia

da Informação

CH - 05

1

R$ 2.626,84

Chefe da Divisão de Ações Escolares de

Tempo Integral

CH - 05

1

R$ 2.626,84

Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário

CH - 05

1

R$ 2.626,84

Chefe de Divisão de Especialidades

CH -06

1

R$2.494,38

Chefe da Divisão de Compras

CH - 07

1

R$ 2.235,01

Chefe da Divisão de Controle de Serviços em

Saúde

CH - 07

1

R$ 2.235,01

Chefe de Divisão de Administração

Educacional

CH - 07

1

R$ 2.235,01

Chefe da Divisão de Atenção Básica

CH - 07

1

R$ 2.235,01

Chefe da Divisão de Sistemas, Convênios e

Contas em Saúde

CH - 08

1

R$ 2.108,10

Chefe de Divisão de Cultura

CH - 08

1

R$ 2.108,10

Chefe de Divisão de Turismo

CH - 08

1

R$ 2.108,10

Chefe de Divisão de Apoio ao

Empreendedor

CH - 08

1

R$ 2.108,10

Chefe da Divisão de Endemias E Zoonoses

CH - 09

1

R$1.903,91

Chefe da Divisão de Arquivo

CH - 09

1

R$1.903,91

Chefe da Divisão de Contratos

CH - 09

1

R$1.903,91

Chefe da Divisão do Maternal

CH - 10

1

R$ 1.782,50

 

 

 

 

4 - GRUPO DE CONTROLE - CT

 

 

 

Controlador Geral

CT - 01

1

R$ 6.401,51

Ouvidor Municipal

CT - 02

1

R$ 1.545,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS

 

A) CARGOS/PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

1 – CHEFE DE GABINETE

Atribuições:

I - Assessorar diretamente o Poder Executivo na sua representação civil, social e administrativa;

II - Assessorar o Poder Executivo na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

III - Prestar assessoramento ao Poder Executivo, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo;

IV - Elaborar e assessorar o expediente oficial do Poder Executivo, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social;

V - Encaminhar para publicação os atos do Poder Executivo, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais;

VI - Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Poder Executivo;

VII - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Poder Executivo, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área;

VIII - Responsabilizar-se por toda a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito;

IX - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

 

2 – OUVIDOR MUNICIPAL

Atribuições:

I -  Reportar-se diretamente ao Poder Executivo e Controlador Geral, por meio de reuniões mensais de avaliação;

II - Elaborar relatórios estatísticos e analíticos, sobre os resultados do monitoramento das opiniões expressas pelos cidadãos, sendo os primeiros, referentes às quantificações das manifestações recebidas e os segundos, referentes ao exame da adequação do atendimento em relação à legislação e ao planejamento estratégico e organizacional, nas questões referidas pelos cidadãos;

III -  Elaborar relatórios anuais com indicadores sobre as críticas do cidadão e o nível de solução das Secretarias, para as reclamações registradas na Ouvidoria;

IV - Impedir que os relatórios contenham opiniões pessoais e assegurar que eles se restrinjam à análise das adequações do que é oferecido ao público, tendo em vista, as diretrizes estratégicas adotadas pelo Município de Capitólio;

V - Realizar, com o Poder Executivo, o planejamento anual das atividades da Ouvidoria, com avaliações continuadas e participativas, sobre os serviços da unidade;

VI -  Manter postura cooperativa e fluência na comunicação interna com os departamentos e demais gestores, em benefício dos encaminhamentos em que esteja envolvida a opinião do cidadão;

VII - Promover o diálogo com o cidadão, por meio do sistema de comunicação da Prefeitura;

VIII - Organizar a memória histórica da Ouvidoria.

IX - Quanto ao atendimento:

  1.  assessorar o Gabinete do Prefeito, conforme as atribuições definidas nesta Lei;
  2.  atender o cidadão com respeito e cortesia, assegurando a rapidez e a qualidade no serviço.

X - Zelar pela ética pública;

XI - Colher as reivindicações manifestadas pelo cidadão e redigir ficha com as informações que serão encaminhadas ao setor responsável;

XII - Defender o interesse público expresso nas manifestações dos cidadãos, sobre o atendimento ao público da Prefeitura e zelar pela unidade da mesma, cumprindo e fazendo cumprir seu planejamento;

XIII - Realizar quando possível, em conjunto com as áreas envolvidas, audiências públicas para a prestação de contas e avaliação dos usuários sobre os serviços da Ouvidoria;

XIV -  Respeitar e fazer respeitar as normas e regulamentos internos;

XV - Abrir processo administrativo para averiguar as denúncias e assim contribuir para que falhas ou omissões não mais aconteçam;

XVI - Executar outras tarefas inerentes à função.

 

3 – ASSESSOR DE GABINETE – ÁREA JURÍDICA

Atribuições:

I - Assessorar juridicamente o Prefeito, na análise de todos os atos administrativos em que for solicitado;

II - Estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de lei, decretos, portarias, resoluções e regulamentos enviados pelos órgãos da administração;

III - Examinar as minutas das sanções das leis aprovadas na Câmara Municipal ou, por determinação do Prefeito, em conjunto com a procuradoria, quando for o caso, elaborar justificativa para veto à lei aprovada;

IV - Auxiliar o Prefeito e o Gabinete a elaborar resposta de ofícios a ele direcionados, que envolva questão jurídica;

V - Assessorar o Prefeito para a perfeita compreensão do alcance das decisões, sugerindo-lhe providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou pela aplicação da legislação vigente;

VI - Participar de reuniões internas e externas, sempre que convocado pelo Prefeito;

VII - Orientar a elaboração de termos, declarações, procurações, despachos e decisões a serem assinados pelo Prefeito, quando requisitado;

VIII - Providenciar requisições de documentos, informações e esclarecimentos, no âmbito da sua atribuição;

IX - A pedido do Prefeito, organizar e coordenar reuniões e debates que se fizerem necessários para a elaboração de instrumentos normativos em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;

Dada a natureza de confiabilidade do cargo, deverá exercer todas outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Prefeito Municipal, com fins exclusivamente jurídicos, ou ainda aquelas impostas por lei ou regulamento em matéria jurídica, mediante prévia autorização do prefeito.

 

 

4 – ASSESSOR DE GABINETE - ARÉA CONTÁBIL

Atribuições:

I - Assessorar o Prefeito em suas funções, esclarecendo dúvidas e orientando quantos aos termos técnicos contábeis e procedimentos da área;

II - Assessorar o Prefeito na construção e na execução orçamentária;

III - Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas da área contábil;

IV - Analisar processos ou procedimentos da área contábil, na condição de assessoria;

V - Sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições da área contábil;

VI - Elaborar estudos, relatórios, planos de trabalho para atender a necessidade do prefeito no sentido de esclarecer as atividades realizadas e a serem realizadas pela contabilidade do Município, realizado reuniões periódicas com o Prefeito;

VII - Promover o entrosamento do departamento contábil da administração para fins de execução de planos e programas de trabalho previamente resolvidos com o Prefeito, inclusive fiscalizando o cumprimento de exigências legais e técnicas;

VIII - Assessorar na realização de estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade da municipalidade;

IX - Realizar análises contábeis e estatísticas dos elementos integrantes dos balanços e propor medidas que se fizerem necessárias, reportando-se sempre ao Prefeito;

X - Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Contabilidade e submetê-las a apreciação do Prefeito;

XI - Orientar e superintender as atividades relacionadas com a escrituração e controle da entrada de recursos financeiros e da realização da despesa pública;

XII - Emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis quando solicitados pelo Prefeito;

XIII - Assessorar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias visando certificar a qualidade da gestão contábil do Prefeito;

XIV - Assessorar na avaliação dos resultados quanto à eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, repassando as informações ao Prefeito e sugerindo medidas de solução e eventuais problemas;

XV - Prestar assessoria nos procedimentos adotados pelo departamento contábil, e atuar conjuntamente com o assessor de tesouraria, no sentido de mitigar qualquer ilegalidade;

XVI - Assessorar, diretamente o Prefeito, na elaboração da Proposta Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

XVII - Dada a natureza de confiabilidade do cargo, deverá exercer todas outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Prefeito Municipal, ou ainda aquelas impostas por lei ou regulamento em matéria contábil, mediante prévia autorização do prefeito.

XVII -

5 – ASSESSOR DE GABINETE – ARÉA DE TESOURARIA

Atribuições:

I - Assessorar o Prefeito em suas funções, esclarecendo dúvidas e orientando quantos aos termos técnicos financeiros e da tesouraria e ainda procedimentos da área;

II - Assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas da área financeira;

III - Analisar processos ou procedimentos da área financeira, na condição de assessoria;

IV - Sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições da área financeira;

V - Elaborar estudos, relatórios, planos de trabalho para atender a necessidade do prefeito no sentido de esclarecer as atividades realizadas e a serem realizadas pela tesouraria do Município, realizado reuniões periódicas com o Prefeito;

VI - Promover o entrosamento do departamento financeiro da administração para fins de execução de planos e programas de trabalho previamente resolvidos com o Prefeito, inclusive fiscalizando o cumprimento de exigências legais e técnicas;

VII - Assessorar na realização de estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras da tesouraria da municipalidade;

VIII - Realizar análises financeiras e estatísticas dos elementos integrantes das operações, requisições, empenhos e outros documentos e propor medidas que se fizerem necessárias, reportando-se sempre ao Prefeito;

IX - Fiscalizar o arquivamento de todos os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de Tesouraria;

X - Acompanhar a elaboração, ou elaborar diariamente a Folha de Caixa (Diário de Caixa);

XI - Acompanhar e fiscalizar a elaboração o Resumo Diário de Tesouraria;

XII - Juntamente com o diretor da tesouraria, proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário e valores de Caixa e Bancos;

XIII - Controlar, a pedido do Prefeito, o movimento das contas bancárias, através do sistema informático instalado na Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de Caixa;

XIV - Acompanhar, e quando necessário efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção à rentabilização dos valores;

XV - Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Tesouraria e submetê-las à apreciação do Prefeito;

XVI - Emitir pareceres técnicos sobre assuntos financeiros quando solicitados pelo Prefeito;

XVII - Assessorar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias visando certificar a qualidade da gestão financeira do Prefeito;

XVIII - Assessorar na avaliação dos resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, repassando as informações ao Prefeito e sugerindo medidas de solução e eventuais problemas;

XIX - Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas superiormente;

XX - Prestar assessoria nos procedimentos adotados pelo departamento financeiro e atuar conjuntamente com o assessor contábil, no sentido de mitigar qualquer ilegalidade;

XXI - Assistir à verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro, efetuado por quem for nomeado para verificar os fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade;

XXII - Assessorar, diretamente o Prefeito, na elaboração da Proposta Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

XXIII - Dada a natureza de confiabilidade do cargo, deverá exercer todas outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Prefeito Municipal, ou ainda aquelas impostas por lei ou regulamento em matéria financeira, mediante prévia autorização do prefeito.

XXIII -

 

 

6 – PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Atribuições:

I - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas de interesse do Município;

II - Representação do Município em qualquer juízo ou tribunal;

III - Execução judicial da dívida ativa;

IV - Coordenação e implementação de honorários decorrentes de sua atuação em juízo, observado o critério de participação coletiva dos procuradores municipais;

V - Representação de servidores públicos do Poder Executivo em ações judiciais e processos administrativos nos quais figurem como parte em razão de atos praticados no exercício regular de cargo ou função, desde que em consonância com as orientações previstas em regulamento.

 

7 – PROCURADOR GERAL ADJUNTO

I - Prestar assistência direta e imediata ao Procurador-Geral, e na sua ausência, substituí-lo quando se fizer necessário;

II - Assistir ao Procurador-Geral, na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral e das entidades a ela vinculada;

III - Auxiliar o Procurador-Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Procuradoria-Geral;

IV - Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da Procuradoria-Geral;

V - Monitorar o fluxo diário dos processos administrativos em trâmite na Procuradoria-Geral;

VI - Coordenar junto ao Procurador-Geral o planejamento orçamentário e financeiro da Procuradoria-Geral e garantir a plena execução orçamentária junto a Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Acompanhar o planejamento e a execução dos projetos e programas estratégicos da Procuradoria-Geral;

VIII - Gerenciar a rotina administrativa da Procuradoria-Geral;

IX - Fiscalizar o cumprimento interno da legislação e normas da Procuradoria-Geral e do Município;

X - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador Geral.

 

8 – CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Atribuições:

I - Promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública municipal.

II - Coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - Coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de planejamento e finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

IV - Determinar a instauração de tomada de contas especiais pela autoridade competente ou, se for o caso, avocar a competência para tomada de contas em caso de omissão ou irregularidade;

V - Coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VI - Coordenar e executar as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional;

VIII - Adotar medidas necessárias à implementação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno;

IX - Supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão, junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

X - Desenvolver mecanismos de prevenção e combate à corrupção;

XI - Instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública municipal previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XII - Suspender cautelarmente, de ofício ou mediante provocação, em qualquer fase, procedimentos licitatórios e editais de concurso público, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;

XIII - Recomendar ao gestor competente que adote os procedimentos necessários para suspensão de contratos em execução, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que exijam a medida;

XIV - Assistir diretamente ao prefeito nas matérias de sua competência e nas afins.

 

9 – SECRETÁRIO DE SAÚDE

Atribuições:

I - Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria;

II - Executar a coordenação no desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública municipal;

III - Coordenar o planejamento, orientação, execução e fiscalização da política de saúde da administração municipal;

IV - Coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde;

V - Coordenar a operacionalização e controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde;

VI - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

10 – SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

Atribuições:

I - Representar e prestar assistência ao Poder Executivo nas funções políticos-educacionais;

II - Superintender a educação municipal e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município;

III - Atender o interesse dos municípios nos assuntos da educação;

IV - Manter relações públicas e de contato com os demais poderes;

V - Acompanhar e colaborar na elaboração do Orçamento Anual e do Orçamento plurianual de investimentos;

VI - Exercer a coordenação e supervisão dos sistemas de departamento, na esfera de suas atribuições, juntamente com seus assessores, diretores e chefes;

VII - Promover e controlar todas as atividades de planejamento, execução e avaliação do ensino e esporte e lazer desenvolvido pelo Município;

VIII - Propor a criação, reunião e extinção de escolas municipais, de acordo a racionalizar a oferta de oportunidades escolares à clientela da rede municipal de ensino; 

IX - Superintender a administração do pessoal lotado no órgão e do material utilizado pela rede municipal de ensino;

X - Promover a integração do sistema municipal de ensino, esporte e lazer com a comunidade;

XI - Estimular o desenvolvimento do ensino voltado para a vocação regional;

XII - Articular-se com diferentes órgãos, instituições e poderes tendo por finalidade desenvolver a educação, esporte e lazer municipal;

XIII - Desincumbir-se de outras atividades ou tarefas necessárias ao cumprimento de suas atribuições.  

XIV - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

11 – SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Atribuições:

I - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;

II - Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e do Departamento de Administração e planejamento do Município;

III - Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação do plano plurianual de investimentos, colaborando para a proposição de programas seccionais pertinentes;

IV - Gerir o orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

V - Realizar plenárias participativas para a coleta de sugestões da população para a elaboração de ações, planos e projetos municipais;

VI - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;

VII - Coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;

VIII - Acompanhar os projetos, ações e programas das diversas secretarias;

IX - Revisar e implantar processos na administração que visem um melhor resultado;

X - Desenvolver normas e ações voltadas à organização e modernização administrativa;

XI - Analisar e promover o treinamento e capacitação dos servidores dos órgãos da administração;

XII - Executar atividades relacionadas à seleção, avaliação de desempenho, gerência do sistema de carreiras e do plano de lotação de pessoal;

XIII - Elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos;

XIV - Formular políticas e promoção de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem estar e aos benefícios para servidor;

XV - Revisar e readequar as funções dos servidores da administração;

XVI - Executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;   

XVII - Organizar e manter atualizado o sistema de informações sócio-geo-econômicas do Município;

XVIII - Planejar, desenvolver e implementar as atividades de tecnologia de informação e informática nos diversos órgãos da Prefeitura em conjunto dos departamentos técnicos competentes;

XIX - Identificar e buscar viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;

XX - Acompanhar as relações com os governos federal e estadual e articular-se com os respectivos sistemas de planejamento;

XXI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XXII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

XXIII - Prestar informações e assessoramento ao Poder Executivo e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;

XXIV - Assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado;   

XXV - Exercer outras atividades inerentes à função.

12 – SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA

Atribuições:

I - Coordenar o planejamento operacional e a execução das obras públicas e próprios municipais em todos os aspectos;

II - Prestar assistência ao Poder Executivo na formulação de programas e projetos municipais;

III - Organizar, administrar e dirigir as diretorias de gestão de obras e projetos municipais;

IV - Dirigir, planejar, coordenar e avaliar a execução de projetos;

V - Coordenar o planejamento operacional e a execução das obras da Secretaria em todos os aspectos;

VI - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação;

VII - Coordenar a elaboração de projetos de obras públicas e dos respectivos orçamentos;

VIII - Coordenar o acompanhamento e a fiscalização das obras públicas contratadas de terceiros;

IX - Coordenar a execução, o acompanhamento, a supervisão, o recebimento e entrega de obras públicas;

X - Coordenar a proposição de projetos referentes a estrutura viária do Município;

XI - Coordenar a fiscalização de posturas em geral e de política administrativa a cargo do Município, não atribuídas especificamente a outros órgãos da Administração;

XII - Conservar e manter ruas, estradas e logradouros públicos, serviços de esgoto e saneamento e asfaltamento de estradas vicinais;   

XIII - Controlar o sistema de transportes e o complexo da oficina da municipalidade;   

XIV - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

 

13 – SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Atribuições:

I - Coordenar a formulação dos planos e programas de desenvolvimento do Município correlatos à secretaria;

II - Organizar, administrar e dirigir os setores de agricultura, pesca, meio ambiente, turismo e cultura juntamente com seus assessores, diretores e chefes de setores;

III - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades seccionais;

IV - Planejar, desenvolver e implementar atividades que visem o fomento do turismo, da cultura e do meio ambiente no Município;   

V - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

14 – SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Atribuições:

I - Analisar e deliberar sobre a Política de Assistência Social;

II - Proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente;

III - Promover e manter a integração entre políticas públicas e privadas com vistas à execução de ações sócio assistenciais, previstas na Política Nacional de Assistência Social;

IV - Dirigir e administrar os setores de sua competência;

V - Executar ações de planejamento, monitoramento e avaliação do impacto dos programas de assistência social na melhoria de qualidade na situação social das famílias;

VI - Avaliar e regular a qualidade da prestação dos serviços sócios assistenciais;  

VII - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

15 – SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE

Atribuições:

I - Substituir o Secretário Municipal de Saúde, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado;

II - Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada;

III - Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria;

IV - Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria;

V - Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria;

VI - Executar a coordenação no desenvolvimento de atividades atinentes à saúde pública municipal;

VII - Coordenar o planejamento, orientação, execução e fiscalização da política de saúde da administração municipal;

VIII - Coordenar o desenvolvimento e controle da municipalização da saúde;

IX - Coordenar a operacionalização e controle dos programas de saúde da família e dos agentes comunitários de saúde;

X - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

16 – SECRETÁRIO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

Atribuições:

I - Substituir o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado;

II - Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada;

III - Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria;

IV - Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria;

V - Elaborar e propor ao Poder Executivo, em articulação com o gabinete e conselho municipal de educação as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;

VI - Auxiliar na administração dos estabelecimentos do ensino fundamental;

VII - Apoiar o Secretário na fiscalização da aplicação de recursos e subvenções concedidas pela prefeitura e tomar prestação de contas;

VIII - Receber, estocar e distribuir os alimentos da merenda escolar; 

IX - Incentivar o esporte amador;

X - Incentivar e ampliar as oportunidades de lazer;

XI - Propor a aquisição e promover a recuperação de objetos de valor histórico-cultural, dentre outros de sua competência;  

XII - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

17 – SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS

Atribuições:

I - Substituir o Secretário Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado;

II - Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada;

III - Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria;

IV - Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria;

V - Coordenar a formulação do planejamento estratégico municipal;

VI - Desempenhar funções inerentes ao planejamento global e do Departamento de Administração e planejamento do Município;

VII - Elaborar, acompanhar e avaliar a implementação do plano plurianual de investimentos, colaborando para a proposição de programas seccionais pertinentes;   

VIII - Gerir o orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

IX - Realizar plenárias participativas para a coleta de sugestões da população para a elaboração de ações, planos e projetos municipais;

X - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades seccionais;

XI - Coligir e organizar o conhecimento das atividades administrativas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de forma a consolidar o banco de dados do Município;

XII - Acompanhar os projetos, ações e programas das diversas secretarias;

XIII - Revisar e implantar processos na administração que visem um melhor resultado;

XIV - Desenvolver normas e ações voltadas à organização e modernização administrativa;

XV - Analisar e promover o treinamento e capacitação dos servidores dos órgãos da administração;

XVI - Executar atividades relacionadas à seleção, avaliação de desempenho, gerência do sistema de carreiras e do plano de lotação de pessoal;

XVII - Elaborar, propor e executar, em coordenação com outros órgãos da administração, programas objetivando ação integrada para o desenvolvimento de recursos humanos;

XVIII - Formular políticas e promoção de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem estar e aos benefícios para servidor;

XIX - Revisar e readequar as funções dos servidores da administração;

XX - Executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a administração municipal, organizando e mantendo atualizados seus arquivos;

XXI - Organizar e manter atualizado o sistema de informações sócio-geoeconômicas do Município;

XXII - Planejar, desenvolver e implementar as atividades de tecnologia de informação e informática nos diversos órgãos da Prefeitura em conjunto dos departamentos técnicos competentes;

XXIII -  Identificar e buscar viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo;

XXIV -  Acompanhar as relações com os governos federal e estadual e articular-se com os respectivos sistemas de planejamento;

XXV - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XXVI -  Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;

XXVII - Prestar informações e assessoramento ao Poder Executivo e as demais Secretarias sobre assuntos de interesse dos diversos órgãos da Administração Municipal, com base nos arquivos e cadastros;

XXVIII - Assessorar e representar o Poder Executivo, quando designado;

XXIX - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

18 – SECRETÁRIO ADJUNTO DE INFRAESTRUTURA

Atribuições:

I - Substituir o Secretário Municipal de Infraestrutura, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado;

II - Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada;

III - Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria;

IV - Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria;

V - Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; 

VI - Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Capitólio;

VII - Contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas;

VIII - Promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município de Capitólio;

IX - Inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação;

X - Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; 

XI - Manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito do Municipal;

XII - Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura;

XIII - Promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura; 

XIV - Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por empreitada;

XV - Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município, inclusive das lagoas de infiltração;

XVI - Promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração direta ou por empreitada;

XVII - Coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à União, Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais;

XVIII - Desenvolver atividades relativas à produção de asfalto e demais matérias primas, insumos, pré-moldados e equipamentos necessários à construção e conservação das obras e vias municipais;

XIX - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

 

19 – SECRETÁRIO ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

Atribuições:

I - Substituir o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado;

II - Assistir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável nos assuntos inerentes à Pasta;

III - Planejar, juntamente com o Secretário, ações a serem desenvolvidas pela Secretaria;

IV - Solucionar, sempre que possível, demandas submetidas ao Secretário;

V - Responsabilizar-se pela administração interna da Secretaria;

VI - Coordenar a formulação dos planos e programas de desenvolvimento do Município correlatos à secretaria;

VII - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

20 – SECRETÁRIO ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Atribuições:

I - Substituir o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, nos casos de afastamento, impedimento ou sempre que solicitado;

II - Assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da secretaria e das entidades a ela vinculada;

III - Auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da secretaria;

IV - Promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria;

V - Garantir o fluxo diário dos processos administrativos em trâmite na secretaria;

VI - Coordenar, junto ao Secretário, o planejamento orçamentário e financeiro da secretaria e garantir a plena execução orçamentária junto ao Departamento de Planejamento, Gestão, Projetos e Convênios;

VII - Receber as demandas oriundas das diversas secretarias e demais entes da Administração Pública e promover os encaminhamentos decorrentes, pautando-se sempre pela necessidade de manter a interlocução entre os diversos órgãos públicos;

VIII - Colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados à secretaria;

IX - Assumir os encargos inerentes à celebração de convênios, parcerias, termos de cooperação e demais instrumentos que cuja gestão deva ser da secretaria, com acompanhamento da documentação para celebração do termo jurídico, até sua conclusão e prestação de contas;

X - Acompanhar o planejamento e a execução dos projetos e programas estratégicos da secretaria;

XI - Gerenciar a rotina administrativa da secretaria;

XII - Fiscalizar o cumprimento interno da legislação e normas da secretaria;

XIII - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

21 – DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Atribuições:

I - Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

II - Planejar a execução do Programa de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar;

III - Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino;

IV - Analisar o plano de organização das atividades dos professores, para verificar a adequação das necessidades de ensino;

V - Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais, equipamentos, alimentos, entre outros a fim de assegurar a regularidade do funcionamento da escola que dirige;

VI - Estabelecer o regulamento da escola, para proporcionar ambiente adequado à formação, física, mental e intelectual dos alunos;   

VII - Observar e cumprir as normas de segurança do trabalho;

VIII - Executar demais tarefas correlatas, à critério do Secretário de Educação;   

IX - Exercer outras atividades inerentes à função.

 

22 – DIRETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL

Atribuições:

I - Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

II - Planejar a execução do Programa de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar;

III - Organizar as atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino;

IV - Analisar o plano de organização das atividades dos professores, para verificar a adequação das necessidades de ensino;

V - Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais, equipamentos, alimentos, entre outros a fim de assegurar a regularidade do funcionamento da escola que dirige;

VI - Estabelecer o regulamento da escola, para proporcionar ambiente adequado à formação, física, mental e intelectual dos alunos;

VII - Observar e cumprir as normas de segurança do trabalho;

VIII - Exercer outras atividades inerentes à função, sob determinação hierárquica.

 

23 –  VICE-DIRETOR ESCOLAR

Atribuições:

I - Assessorar e auxiliar o diretor na administração da unidade escolar;

II - Substituir o diretor em sua ausência ou impedimentos eventuais;

III - Gerenciar e coordenar o desenvolvimento das instituições escolares e realização das atividades sociais;

IV - Supervisionar e coordenar a equipe escolar;

V - Executar demais tarefas inerentes a função, sob determinação hierárquica.

 

24 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

Atribuições:

I - Coordenar todas as atividades voltadas ao planejamento integrado das ações de esportes e lazer, otimizando a execução das atividades;

II - Gerenciar todos os servidores sob sua coordenação;

III - Planejar e coordenar a execução de eventos e projetos voltados às várias modalidades desportivas da Secretaria;

IV - Coordenar e fiscalizar o desenvolvimento e cumprimento do calendário esportivo municipal;

V - Organizar, gerenciar e zelar pelo bom funcionamento das unidades esportivas vinculadas à Secretaria;

VI - Coordenar as relações intermunicipais de desporto junto ao poder público, entidades, autarquias e federações;

VII - Planejar, organizar e coordenar atividades de popularização do esporte;

VIII - Desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

 

25 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS 

Atribuições:

I - Coordenar e supervisionar as atividades pertinentes aos setores subordinados ao Setor de Suprimentos;

II - Gerenciar o encaminhamento de processos administrativos, de autorização de despesas, licitatórios e outros expedientes, consultando o Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças, bem como os assessores de gabinete, no que couber;

III - Auxiliar o Secretário de Planejamento, Gestão e Finanças no planejamento das compras e na contratação de serviços através de processos licitatórios;

IV - Coordenar, dirigir e controlar a elaboração dos contratos, termos aditivos, convênios e termos de cooperação;

V - Gerenciar toda a equipe técnica do respectivo departamento;

VI - Executar demais tarefas correlatas e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

26– DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

Atribuições:

I - Coordenar, planejar e supervisionar a formulação, a execução, a avaliação, e o controle de políticas públicas voltadas para a gestão de recursos humanos e formular e gerir a política de gestão de pessoas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

II - Gerenciar e monitorar o sistema de pagamento de pessoal da administração;

III - Coordenar e gerenciar a execução do pagamento do pessoal;

IV - Coordenar e gerenciar a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão de pessoas;

V - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Diretoria de Gestão de Pessoal;

VI - Definir e implementar os parâmetros para o atendimento das necessidades de pessoal da Administração;

VII - Desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

 

27 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE ALMOXARIFADO 

Atribuições:

I - Gerenciar as aquisições de bens móveis pela prefeitura;

II - Supervisionar e coordenar as atividades de distribuição de materiais e suprimentos;

III - Coordenar os processos de acompanhamento de entregas dos fornecedores;

IV - Gerenciar o estoque de bens do Município;

V - Gerenciar o registro e armazenamento de todo material estocável;

VI - Coordenar toda a equipe do Departamento sob sua competência;

Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

28 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

Atribuições:

I - Gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária, reportando-se as exigências e recomendações realizadas pelo Prefeito, através de seus assessores de gabinete;

II - Realizar reuniões periódicas com os assessores de gabinete da área contábil e financeira, a fim de que sejam repassados ao Prefeito as atividades, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas a fim de que todas sejam respaldadas nas exigências legais; 

III - Coordenar, gerenciar e supervisionar a preparação dos processos administrativo-tributários de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção, ou, ainda, decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;

IV - Acompanhar, dirigir e controlar a formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais;

V - Decidir ou encaminhar para deliberação, pedidos de cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, nos termos do Código Tributário Municipal;

VI - Coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução dos procedimentos de formação e instrução de notificações relacionadas a crimes praticados contra a ordem tributária;

VII - Gerenciar toda a equipe do respectivo departamento;

VIII - Executar demais tarefas correlata e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

29 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO

Atribuições:

I - Gerenciar os processos de aquisição, cessão e alienação de bens móveis e imóveis;

II - Coordenar o trabalho de comissões de inventários, avaliações e reavaliações de bens;

III - Gerenciar os processos de desapropriação dos imóveis de interesse público;

IV - Supervisionar e gerenciar todas as atividades relativas ao Departamento;

V - Gerenciar todo o pessoal sob sua competência;

VI - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

30 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Atribuições:

I - Coordenar e acompanhar os projetos desenvolvidos pelas secretarias municipais;

II - Apoio técnico em geral ao Secretário de Administração nas ações pertinentes ao planejamento, orçamento, controle e avaliação;

III - Realizar reuniões periódicas com o Secretário da pasta, bem como com os assessores de gabinete, a fim de que sejam repassados ao Prefeito as atividades e ocorrências, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas a fim de que todas sejam respaldadas nas exigências legais;

IV - Coordenar e acompanhar a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual de governo;

V - Coordenar e acompanhar programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;

VI - Coordenar de forma planejada, o funcionamento integrado das Secretarias e departamentos municipais;

VII - Executar demais tarefas correlatas e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

31 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS

Atribuições:

I - Coordenar e supervisionar a aprovação de obras no Município;

II - Gerenciar a implantação das políticas de construção urbana;

III - Coordenar a equipe técnica de projetos;

IV - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência, sob determinação hierárquica.

 

32 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE OBRAS E URBANISMO

Atribuições:

I - Coordenar o processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade;

II - Coordenar a integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes regionais na condução do desenvolvimento sustentável;

III - Gerenciar todas as obras públicas do Município;

IV - Planejar e coordenar as políticas e diretrizes de estruturação urbana;

V - Coordenar a execução de todos os serviços técnicos concernentes ao seu Departamento;

VI - Exercer outras atividades inerentes à função, sob determinação hierárquica.

 

 

33 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE FROTAS

Atribuições:

I - Administrar a frota geral da administração direta;

II - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e implementar a política de transporte Municipal;

III - Gerenciar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas, e ações decorrentes do transporte Municipal;

IV - Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as atividades do pessoal que está sob sua responsabilidade;

V - Coordenar a execução de todos os serviços técnicos concernentes as ações de sua competência;

VI - Exercer outras atividades inerentes à função, sob determinação hierárquica.

 

34 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PESCA E MEIO AMBIENTE

Atribuições:

I - Implementar a política ambiental e da defesa do meio ambiente;

II - Gerenciar as articulações com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, para execução e desenvolvimento de projetos;

III - Coordenar o planejamento, execução e controle das atividades ambientais;

IV - Gerenciar e coordenar a execução das atividades ambientais, tais como: fiscalizações, planos de ações, projetos;

V - Gerenciar todas as atividades técnicas e de pessoal relativas do seu respectivo departamento;

VI - Desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento de suas atribuições e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

 

35 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Atribuições:

I - Coordenar os procedimentos para execução dos programas de transferência de renda existentes no município;

II - Coordenar os processamentos do cadastro único no município;

III - Coordenar os trâmites administrativos para a execução orçamentária do órgão gestor e dos fundos especiais a ele vinculados;

IV - Gerenciar a operacionalização da aplicação dos recursos próprios e de convênios;

V - Gerenciar toda a equipe de pessoal da divisão sob sua competência;

VI - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VII - Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

 

36 - CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Atribuições:

I - Planejar e coordenar as atividades relativas as demandas de alto custo e judiciais;

II - Coordenar a equipe de profissionais sob sua competência;

III - Assessorar as diversas equipes na melhoria da qualidade do atendimento;

IV - Gerenciar a operação de cadastramento no SCNES;

V - Gerenciar a operação das atividades TDF;

VI - Executar demais tarefas correlatas.

 

 

37 – CHEFE DA DIVISÃO DE SISTEMAS, CONVÊNIOS E CONTAS EM SAÚDE

Atribuições:

I - Coordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário Municipal da Saúde, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;

II - Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e do Município;

III - Gerenciar a equipe da seção de sua competência;

IV - Gerenciar a operação de contas e suas prestações da Secretária de Saúde;

V - Gerenciar a execução dos convênios, consórcios e contratos da secretaria;

VI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário Municipal da Saúde.

 

38 – CHEFE DA DIVISÃO DE ESPECIALIDADES

Atribuições:

I - Coordenar e fiscalizar todas as atividades técnicas desenvolvidas no setor;

II - Gerenciar as prestações dos serviços à população pelo setor de especialidades em conjunto com o Departamento ou Secretaria de Saúde;

III - Gerenciar a equipe da divisão sob sua competência, organizando escalas de serviços;

IV - Coordenar os projetos e programas do Departamento ou da Secretária, quando lhe solicitado;

V - Assessorar diretamente o Diretor ou o Secretário quando demandado;

VI - Elaborar estatísticas, relatórios e prestação anual de contas das atividades desenvolvidas na Divisão;

VII - Manter sob sua guarda e organizar os documentos da Divisão;

VIII - Controlar e manifestar nos processos de solicitações recebidas ou enviadas;

IX - Chefiar a execução do Plano Municipal de saúde, em consonância com as diretrizes da Secretaria;

X - Executar competências correlatas, bem como aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

39 – CHEFE DA DIVISÃO DE ENDEMIAS E ZOONOSES

Atribuições:

I - Programar, acompanhar e supervisionar as atividades no âmbito municipal e solicitar aos superiores hierárquicos apoio de nível estadual do sistema, nos casos de impedimento técnico e administrativo;

II - Participar na formulação de políticas, planos e programas de saúde, bem como na organização e fiscalização da prestação de serviços no âmbito municipal;

III - Implantar gerenciamento no cumprimento dos requisitos técnicos para habilitação na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS/96 e nos índices de valorização de resultados;

IV - Gerenciar a distribuição de imunobiológicos e insumos para as ações de imunização municipal e desenvolver campanhas de vacinação, confeccionando relatórios e planilhas de controle para arquivamento e apontamento de dados aos superiores hierárquicos;

V - Coordenar a equipe da seção de sua competência;

VI - Executar outras tarefas inerentes à função, bem como aquelas determinas por superior hierárquico.

 

40 – CHEFE DA DIVISÃO DE ATENÇÃO BÁSICA

Atribuições:

I - Coordenar a equipe de atenção básica da saúde;

II - Gerenciar os processos de trabalho, informação e educação permanente da AB;

III - Coordenar e elaborar métodos e instrumentos de trajetórias e metas pactuadas nos indicadores;

IV - Coordenar as ações que promovam a integração da Atenção Básica com a Vigilância em Saúde

 

41 - CHEFE DA DIVISÃO DE CRECHE

Atribuições:

I -  Coordenar o planejamento escolar das creches municipais;

II - Planejar, coordenar e participar da programação curricular nos aspectos relativos à orientação educacional;

III - Gerenciar a execução da programação de coordenação pedagógica e apresentar relatório anual das atividades;

IV - Gerenciar toda a equipe de creches maternais do município;

V - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VI - Executar atividades correlatas e aquelas que forem determinadas por superior hierárquico.

 

42 – CHEFE DA DIVISÃO DO MATERNAL

Atribuições:

I - Dirigir e coordenar o funcionamento da creche a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico;

II - Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as atividades do pessoal que está sob sua responsabilidade;

III - Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais, equipamentos, alimentos, entre outros a fim de assegurar a regularidade do funcionamento da escola que dirige;

IV - Estabelecer o regulamento da creche, para proporcionar ambiente adequado à formação, física, mental e intelectual dos alunos;

V - Executar outras tarefas inerentes à função.

 

43 - CHEFE DA DIVISÃO DE AÇÕS ESCOLARES DE TEMPO INTEGRAL

Atribuições:

I - Gerenciar e supervisionar todas as atividades destinadas a desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;

II - Coordenar e dirigir a elaboração do plano de ação;

III - Coordenar a execução de todos os serviços técnicos da sua área

IV - Coordenar, e gerenciar o pessoal que está sob sua chefia;

V - Executar outras tarefas inerentes à função.

 

44 – CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL

Atribuições:

I - Planejar, fiscalizar e executar as reformas necessárias nas instalações físicas das escolas municipais, requisitando apoio das demais secretarias para desempenhar as atividades necessárias ao bom funcionamento da unidade;

II - Coordenar com a equipe escolar, da formulação e implementação da proposta pedagógica da escola;

III - Gerenciar a equipe do setor de competência;

IV - Efetuar outras atividades correlatas.

V - Desempenhar outras atividades inerentes às Coordenações, delegadas pela Diretoria e/ou pelo Secretário de Educação;

VI - Organizar em parceria com as demais coordenadorias, visitas regulares às unidades escolares para acompanhar o funcionamento das instâncias democráticas

 

 

45 – CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

Atribuições:

I - Gerir e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento do transporte escolar, e propor ao superior hierárquico novas políticas a serem implementadas;

II -  Estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes escolares do Município;

III - Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as atividades do pessoal que estiver sob sua responsabilidade e que prestam serviços na divisão;

IV - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e implementar a política de transporte escolar, bem como suas ações de fiscalização, em conjunto com os demais departamentos da Secretaria;

V - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VI - Executar demais tarefas correlatas e aquelas que lhe forem atribuídas por superior hierárquico.

 

46 - CHEFE DA DIVISÃO DE FINANÇAS

Atribuições:

I - Gerenciar o recebimento, guarda e movimentação de valores e títulos e cauções do Município;

II - Coordenar as atividades de recebimento e conferência da receita arrecadada;

III - Gerenciar e efetuar o controle dos saldos das contas da municipalidade em estabelecimentos de créditos;

IV - Coordenar as atividades técnicas e recursos humanos de sua divisão;

V - Executar demais tarefas correlatas e inerentes ao Departamento de Gestão Contábil e Financeira, reportando as ocorrências diárias ao superior hierárquico.

 

47 - CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

Atribuições:

I - Gerenciar o fechamento dos balanços mensais e anuais;

II - Coordenar os trabalhos técnicos realizados na divisão;

III - Gerenciar os servidores lotados na divisão de Contabilidade;

IV - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

V - Executar outras tarefas inerentes à função e aquelas que forem determinadas por superior hierárquico.

 

48 - CHEFE DE DIVISÃO DE LICITAÇÕES

Atribuições:

I - Coordenar e supervisionar todas as atividades desenvolvidas no âmbito das comissões, em especial quanto à disponibilização de serviços, materiais e equipamentos de trabalho;

II - Coordenar as atividades inerentes a elaboração dos processos licitatórios;

III - Acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitações e dos(as) Pregoeiros(as) nos processos de compras de materiais e equipamentos;

IV - Coordenar toda a equipe do departamento sob sua competência;

V - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VI - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

49 – CHEFE DA DIVISÃO DE CONTRATOS

Atribuições:

I - Gerenciar a celebração dos contratos administrativos;

II - Coordenar toda a equipe do departamento sob sua competência;

III - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais; 

IV - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência e aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

 

50 - CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS

Atribuições:

I - Coordenar todos os atos e serviços inerentes às compras de equipamentos e serviços do Município;

II - Gerenciar o processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à Administração Municipal;

III - Gerenciar toda a equipe do seu respectivo setor;

IV - Executar outras tarefas inerentes à função.

 

51 - CHEFE DA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Atribuições:

I - Coordenar o sistema de segurança do trabalho Municipal;

II - Gerenciar as compras de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) pertinentes às funções do órgão, ao empregador;

III - Coordenar a execução dos procedimentos de segurança e higiene do trabalho;

IV - Coordenar a equipe técnica da sua divisão;

V - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VI - Exercer outras atividades inerentes à função e aquelas que forem determinadas por superior hierárquico.

 

52 - CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

Atribuições:

I - Gerenciar os pagamentos e baixas dos Tributos Municipais;

II - Gerenciar os procedimentos de fiscalização dos prestadores de serviços;

III - Coordenar ações de controle e fiscalização dos tributos Municipais;

IV - Gerenciar a equipe técnica sob sua competência;

V - Coordenar os trabalhos de lançamento de tributos;

VI - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VII - Executar demais tarefas correlatas e aquelas que forem determinadas por superior hierárquico.

 

53- CHEFE DA DIVISÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO

Atribuições:

I - Coordenar os trabalhos de fiscalização de cadastro imobiliário;

II - Gerenciar os recursos técnicos e humanos do seu respectivo setor;

III - Coordenar o cadastro imobiliário municipal;

IV - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

54 – CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO EMPREENDEDOR

Atribuições:

I - Gerenciar a execução da política municipal de desenvolvimento econômico;

II - Coordenar a sala mineira do empreendedor;

III - Fiscalizar e auxiliar no atendimento ao empreendedor, microempresário que busque ajuda no setor;

IV - Gerenciar a equipe da seção de sua competência;

Executar outras tarefas inerentes à função

 

55 - CHEFE DA DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Atribuições:

I - Gerenciar a gestão de recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

II - Coordenar a elaboração e a implantação de normas e padrões para a gestão e a aquisição de serviços e infraestrutura de TI;

III - Coordenar a implantação de serviços de telecomunicações, visando à integração dos órgãos e entidades;

IV - Gerenciar e supervisionar contratos relativos à tecnologia de informação e aprovar especificações para a aquisição de softwares e hardwares;

V - Gerenciar os trabalhos técnicos de sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento de serviços eletrônicos;

VI - Coordenar toda a equipe técnica da sua divisão;

VII - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VIII - Desempenhar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

 

56 - CHEFE DA DIVISÃO DE ARQUIVO

Atribuições:

I - coordenar, planejar e organizar as atividades da seção;

II - dirigir e supervisionar a catalogação e arquivo de filmes e arquivos de segurança, resultados de microfilmagem ou digitalização da documentação oficial, vedada a sua cessão, sob qualquer pretexto;

III - coordenar e gerenciar o referenciamento de  documentos de interesse local, existentes em outras instituições, dentro e fora do Município;

IV - gerenciar a equipe do setor de sua competência;

efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência

 

57 - CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE ESTRADAS

Atribuições:

I - Coordenar todos os serviços de manutenção das estradas municipais;

II - Coordenar a frota de maquinários da divisão de sua competência;

III - Gerenciar todo o recurso humano de sua divisão;

IV - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

V - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência e aquelas que forem determinadas por superior hierárquico.

 

58 – CHEFE DA DIVISÃO DE TURISMO

Atribuições:

I - Administrar a divisão de turismo do município, reportando-se diretamente ao diretor ou secretário da pasta;

II - Gerenciar a equipe da divisão sob sua competência, organizando escalas de serviços;

III - Coordenar os projetos e programas do Departamento ou da Secretária, quando lhe solicitado;

IV - Assessorar diretamente o Diretor ou o Secretário quando demandado;

V - Elaborar estatísticas, relatórios e prestação anual de contas das atividades desenvolvidas na Divisão;

VI - Manter sob sua guarda e organizar os documentos da Divisão;

VII - Controlar e manifestar nos processos de solicitações recebidas ou enviadas;

VIII - Chefiar a execução da política municipal de desenvolvimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria;

IX - Executar competências correlatas, bem como aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

59 – CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA

Atribuições:

I - Superintender na gestão das existentes, propor aos superiores hierárquicos ações de defesa, de preservação e proteção do patrimônio histórico, paisagístico e urbanístico da área do município;

II - Gerir, dinamizar e promover os espaços culturais existentes no município;

III - Administrar a divisão cultural do município;

IV - Gerenciar a equipe da divisão sob sua competência, organizando escalas de serviços;

V - Coordenar os projetos e programas do Departamento ou da Secretária, quando lhe solicitado;

VI - Assessorar diretamente o Diretor ou o Secretário quando demandado;

VII - Elaborar estatísticas, relatórios e prestação anual de contas das atividades desenvolvidas na Divisão;

VIII - Manter sob sua guarda e organizar os documentos da Divisão;

IX - Controlar e manifestar nos processos de solicitações recebidas ou enviadas;

X - Chefiar a execução da política municipal de desenvolvimento, em consonância com as diretrizes da Secretaria;

XI - Executar competências correlatas, bem como aquelas determinadas por superior hierárquico.

 

60 - CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA E PESCA

Atribuições:

I - Prestar assistência direta ao Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições;

II -  Coordenar a política de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro do Município;

III - Gerenciar os planos de ações com o objetivo de estimular os sistemas de produção integrados de piscicultura, pecuária e agrícola;

IV - Coordenar à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários e pesqueiros estabelecidos pela política municipal de abastecimento;

V - Propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor rural;

VI - Assessorar os demais órgãos, na área de competência;

VII - Coordenar todo o trabalho técnico e recursos humanos da sua divisão;

VIII - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

IX - Executar outras tarefas inerentes à função e aquelas que forem atribuídas por superior hierárquico.

 

 

61 - CHEFE DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE

Atribuições:

I - Assessorar o executivo municipal sobre a política de meio ambiente, com vista a garantir o controle, a preservação ambiental em benefício da qualidade de vida;

II - Coordenar a elaboração de plano de ações, contendo as diretrizes, planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio ambiente;

III - Coordenar e assessorar a equipe técnica encarregada dos processos de licenciamento ambiental;

IV - Cumprir e fazer cumprir as normas municipais;

V - Reportar ao Diretor da pasta as atividades e ocorrências da divisão, visando cientificá-los de todos os acontecimentos e decisões a serem tomadas, a fim de que todas sejam repassadas aos superiores e decididas com respaldo nas exigências legais;

VI - Executar outras tarefas inerentes à função e aquelas que forem determinadas por superior hierárquico.

 

 

 

               

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPIAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 03 DE ABRIL DE 2020 DISPOE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 03/04/2020
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