DECRETO Nº 28 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020.
Regulamenta o IPTU/2020, o disposto no Código Tributário Municipal, na Lei Complementar 14/2009 e na Lei Complementar n. 15/2009 e dá outras providências.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, observado o disposto no Código Tributário Municipal e nas leis 1007/93 e as Leis Complementares n. 14/2009 e 15/2009 e, ainda:
CONSIDERANDO a necessidade regulamentar e disciplinar o lançamento do IPTU/2020, da Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição de Iluminação Pública que com o imposto é lançado;
CONSIDERANDO a legislação em vigor em que se fundamenta;
DECRETA:
Art. 1º - O valor venal do imóvel será presumido e apurado na forma da legislação municipal, especialmente as Leis Complementares n. 14/2009, 15/2009, 09/2011, 07/2012 e as leis no. 803/90 e 1007/93 e, será utilizado como base de cálculo do IPTU/2020.
§ 1º - O contribuinte poderá ingressar com requerimento ou recurso contra o lançamento até 30 (trinta) após lançamento do imposto ou até o vencimento da cota única.
§ 2º - O contribuinte inconformado com o valor venal presumido para o seu imóvel poderá ingressar com requerimento, facultado a juntada de laudo emitido por corretor devidamente registrado no CRECI, apontando a incoerência ou incorreção do valor venal presumido, juntando provas da avaliação em função do método comparativo com imóveis em localização e características semelhantes.
§ 3º - O requerimento apresentado pelo contribuinte será julgado na forma do Código Tributário Municipal e demais regulamentações e, para ser deferido, deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Valores Imobiliários, provocado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 2º - Os valores venais apurados na forma da legislação de que trata o caput do artigo anterior será utilizado para identificar a base de cálculo a ser empregada no cálculo do IPTU/2020.
§ 1º – O valor venal apurado será utilizado para identificar a alíquota reduzida conforme trata o artigo 3º deste decreto.
§ 2º - Os valores venais de terreno e de edificação deverão ser lançados e demonstrados nas guias de arrecadação sem quaisquer reduções.
Art. 3º - As alíquotas previstas no art. 16 da lei 803/90 de 29/08/1990 que institui o Código Tributário Municipal, com a redação consolidada pelo Art. 2º da Lei Complementar n. 14/2009 sofrerão redução e, para lançamento do IPTU/2020, será aplicado conforme o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – As alíquotas estabelecidas na legislação que trata o caput deste artigo, já aplicadas as reduções, para fins de lançamento do IPTU/2020 serão:
I - Para os imóveis não edificados assim enquadrados na forma da lei, a alíquota será de 1,2% (um vírgula dois por cento) aplicado sobre o valor venal do imóvel apurado na forma da lei;
II – Para os imóveis edificados será aplicada a alíquota de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor venal do imóvel apurado na forma da lei, para os imóveis que não se enquadrarem no inciso III deste parágrafo único;
III – Para os imóveis situados no Distrito Fiscal 01, a alíquota prevista no inciso II sofrerá nova redução e será aplicado em função do valor venal, assim:
a) Imóveis edificados de valor venal apurado até R$87.107,83 (oitenta e sete mil, cento e sete reais e oitenta e três centavos) a alíquota a ser aplicada para apurar o valor do IPTU/2020 será de 0,1% (zero vírgula um por cento);
b) Imóveis edificados de valor venal apurado superior a alínea anterior e de até R$174.215,64 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) a alíquota a ser aplicada para apurar o valor do IPTU/2020 será de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) Imóveis edificados de valor venal apurado superior ao máximo estabelecido na alínea anterior e de até R$348.431,41 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) a alíquota a ser aplicada para apurar o valor do IPTU/2020 será de 0,3% (zero vírgula três por cento);
d) Imóveis edificados de valor venal superior a R$348.431,41 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) a alíquota a ser aplicada para a apuração do valor do IPTU/2020 será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento).
Art. 4º - O IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a Taxa de Coleta de Lixo e a Contribuição de Iluminação Pública a serem lançados no exercício de 2020 poderão ser pagos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - O vencimento da cota única e da primeira parcela se dará em 13/05/2020 e as demais vencerão no dia 13 de cada mês subsequente, vencendo a sexta e última parcela em outubro/2020.
§ 2º - Em qualquer caso não haverá cobrança de taxa de expediente.
§ 3º - Vencido a cota única e a primeira parcela, vencem antecipadamente as demais parcelas.
§ 4º - Vencidas as parcelas que trata o parágrafo anterior, mediante requerimento do contribuinte e a assinatura de Termo de Confissão de Dívida, poderá a administração permitir a quitação em cota única das parcelas vencidas e a continuidade do parcelamento.
§ 5º - Para pagamento em cota única o contribuinte terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o valor total lançado do imposto, taxa e contribuição com ele cobrado.
Art. 5º - Os serviços de Coleta, Remoção e Destinação Final dos resíduos sólidos, de produção regular de domicílios, de prestadores de serviços, comércios e indústrias, desde que dentro dos critérios de produção normal de até 200 litros/dia e que não exija tratamento diferenciado por suas características ou composição, é de competência exclusiva do Município, conforme exigência legal.
Parágrafo único – O contribuinte inconformado com o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo por insatisfação ou irregularidade na prestação destes serviços deverá protocolar requerimento com reclamação, para que a administração providencie a regularidade na prestação destes serviços.
Art. 6º - A Taxa de Coleta de Lixo, de Expediente e a Contribuição sobre a Iluminação Pública serão lançadas conforme estabelecido na Lei Complementar n. 14/2009, suas alterações ou Lei Complementar que venha a ser aprovada disciplinando o tema até o lançamento, respeitada a legalidade, bem como as atualizações previstas no Decreto nº 165/2019 de 10/12/2019 que atualiza a UFICA – Unidade Fiscal de Capitólio.
Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Capitólio, 12 de fevereiro de 2020.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio/MG
Ato | Ementa | Data |
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