LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 09 DE JULHO DE 2.019.
“Disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Capitólio/MG e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1°. Define-se como comércio ambulante o exercido individualmente ou na forma de Microempreendedor Individual - MEI criado pela Lei Complementar Federal n° 128/2008, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único. Considera-se, também, como comércio ambulante o exercido em instalações removíveis, como veículos, balcões, barracas, equipamentos para diversão, lazer e recreação, mesas, tabuleiros e semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definida, por meio de regulamento, a localização específica e padronizada dos equipamentos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 2°. O exercício do comércio ambulante no Município far-se-á segundo as atividades definidas para cada região urbana, através de pessoas físicas ou jurídicas constituídas na forma de Microempreendedores Individuais - MEI, ressalvado o disposto no artigo 13, nos locais, dias, horários e padrões previamente determinados, mediante licença concedida pela Municipalidade, observadas as exigências desta lei e de seu regulamento.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º. Não será permitido o comércio ambulante em frente a estabelecimento comercial licenciado para a mesma atividade, exceto quando da realização de festas e eventos especiais, quando poderá ser concedida licença a critério da Administração.
Parágrafo único. Esta restrição se aplica também aos que se instalarem próximos a estabelecimentos escolares, postos de saúde, creches, hospitais, clubes.
Art. 4°. É vedada a concessão de licença para o exercício do comércio ambulante em canteiros centrais, na área central da Praça Padre João Machado e nos limites do entorno de suas calçadas, e ainda em frente do Quiosque da Orla, exceto na hipótese de realização de festas e eventos especiais, quando poderá ser concedida licença a critério da Administração.
Art. 5º. Não será permitida a concessão de licença para o exercício de comercio ambulante de materiais explosivos ou qualquer atividade com alto grau de risco, assim estabelecido por regulamentação Municipal.
Art. 6º. Os equipamentos para o exercício do comércio ambulante poderão se localizar em vias ou passeios públicos, desde que não causem prejuízos à visualização da sinalização de trânsito e ao fluxo de pedestres sobre os passeios.
Art. 7°. Será permitida a locomoção de ambulantes em eventos esportivos, artísticos, culturais, musicais e de entretenimento autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º. A localização do ponto de exercício do comércio ambulante poderá ser alterada pela Administração Municipal, a seu critério, quando, em função do desenvolvimento urbano, o local se tornar inadequado para a atividade.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o vendedor ambulante será notificado, por escrito, para que, no prazo de 02 (dois) dias, encontre outro local para exercer a sua atividade, de acordo com a indicação da administração municipal.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 9°. A licença para o exercício do comércio ambulante terá caráter precário e validade de uma semana.
§1°. É vedada a concessão de licença em caráter de continuidade.
§2°. Na concessão da licença serão indicados os dias e horários autorizados para a instalação e funcionamento da atividade.
§ 3º. Será licenciado o exercício de uma única atividade por vendedor ambulante.
§ 4º. A licença descrita no caput será concedida mediante pagamento de 01 (uma) UFICA por dia.
Art. 10. A licença para o exercício do comércio ambulante será pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e somente será expedida em favor de pessoas que apresentem condições físicas e mentais para desempenhar a atividade e equipamentos em boas condições.
Art. 11. Constarão da licença para o comércio ambulante os seguintes elementos:
Art. 12. Poderão exercer a atividade nos equipamentos utilizados para o comércio ambulante apenas a pessoa licenciada e um auxiliar, desde que o mesmo esteja cadastrado junto à Municipalidade, sendo vedada a manutenção de empregados.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 13 . São obrigações comuns a todos os vendedores ambulantes:
disposição do público lixeiras, para serem lançados os detritos resultantes de seu comércio;
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 14 . É expressamente proibido ao ambulante:
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 15. Aos infratores dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, analisadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração:
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes, para efeito de aplicação das penalidades prevista neste artigo, e quando necessárias, serão regulamentadas por decreto.
Art. 16. O recebimento de três notificações durante o exercício implicará na perda do direito de nova concessão ou alvará pelo prazo de 12 meses.
Art. 17. Das sanções impostas aos infratores caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 18. Sem prejuízo dos tributos devidos e das sanções aplicáveis, a Administração Municipal, através dos agentes fiscais, apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer mercadoria ou objeto deixado ou colocado em local não permitido, inclusive nas vias e logradouros públicos, sem autorização ou licença da Municipalidade.
Art. 19. A apreensão consiste na tomada das mercadorias e objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
Art. 20. No caso de apreensão, lavrar-se-á Auto próprio, em que se discriminarão as mercadorias ou objetos apreendidos, com seus respectivos valores, cuja devolução será feita imediatamente, à vista da documentação de identidade ou CPF, cópia do auto de apreensão e comprovante do pagamento da respectiva multa.
§ 1°. As mercadorias não perecíveis apreendidas e não reclamadas no prazo de 30 (trinta) dias serão doadas a entidades assistenciais, mediante comprovante de recebimento das mesmas, em que constará a espécie e a quantidade das mercadorias.
§ 2°. Em se tratando de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A fiscalização do comércio ambulante compete ao Executivo, através de seus agentes fiscais de posturas e da Vigilância Sanitária.
Art. 22. As disposições contidas na presente lei não são aplicáveis ao comércio decorrente da manifestação da cultura indígena.
Art. 23. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará a instalação de placas na entrada do Município alertando os ambulantes quanto ao respeito à legislação municipal em vigor.
Art. 24. A Administração Municipal, através de ato fundamentado, poderá limitar a atividade objeto desta lei, sempre que o interesse público o exigir.
Art. 25. O comércio ambulante de produtos de origem vegetal deverá atender a exigências da legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 26. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio/MG, 09 de Julho de 2019.
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
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Ato | Ementa | Data |
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