LEI Nº 1931 DE 06 DE junho DE 2018.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 1.528 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal número 1.528 de 09 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O CMAS terá a seguinte composição:
I – Representantes Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Educação, Esporte e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável.
II – Representantes Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito;
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º - Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 06 de Junho de 2018.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Ato | Ementa | Data |
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