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LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 21 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 05 de 21 DE MARÇO DE 2018 “Cria emprego público de Zelador e dá outras providências” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de ZELADOR, contendo 02 (duas) vagas. § 1º O emprego público de Zelador será preenchido mediante concurso público. § 2º São condições mínimas para o ingresso no emprego público de zelador a aprovação prévia em concurso público, exigindo-se para sua ocupação que o interessado possua ensino fundamental completo. § 3º A remuneração para o emprego público de Zelador é de R$1.040,18 (hum mil, quarenta reais e dezoito centavos). § 4º A carga horária para o emprego público de Zelador é de 12 x 36 ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. § 5º As atribuições dos ocupantes do cargo criado neste artigo são as constantes do Anexo I que faz parte integrante desta lei. Art. 2º - Ficam extintas 02 (duas) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, criado pela Lei Municipal nº 1.103 de 29 de maio de 1997. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 21 de Março de 2018. JOSE EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 05 de 21 DE MARÇO DE 2018

 

“Cria emprego público de Zelador e dá outras providências”

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio, o emprego público de ZELADOR, contendo 02 (duas) vagas.

 

§ 1º O emprego público de Zelador será preenchido mediante concurso público.

 

§ 2º São condições mínimas para o ingresso no emprego público de zelador a aprovação prévia em concurso público, exigindo-se para sua ocupação que o interessado possua ensino fundamental completo.

 

§ 3º A remuneração para o emprego público de Zelador é de R$1.040,18 (hum mil, quarenta reais e dezoito centavos).

 

§ 4º A carga horária para o emprego público de Zelador é de 12 x 36 ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

§ 5º As atribuições dos ocupantes do cargo criado neste artigo são as constantes do Anexo I que faz parte integrante desta lei.

 

 

Art. 2º - Ficam extintas 02 (duas) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, criado pela Lei Municipal nº 1.103 de 29 de maio de 1997.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio, 21 de Março de 2018.

 

 

JOSE EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei  em 21 de Março de 2018.

Capitólio, 21 de  Março   de  2018

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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