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LEI Nº 1664, 22 DE MAIO DE 2013
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: LEI Nº 1664 DE 22 DE MAIO DE 2013 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Capitólio, revogando a Lei n° 911 de 23 de julho de 1992 com suas alterações e dá outras providências”. O Povo do Município de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos objetivos Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de CAPITÓLIO - MG (CMS) como órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde -SUS, no âmbito municipal. Art 2o Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal são competências do Conselho Municipal de Saúde: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade. IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS. X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. XI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2o da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei n° 8.080/90). XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS. XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXI - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. CAPÍTULO II Da Estrutura e Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art 3º Considerando Lei nº 8.142, de 28/12/1990 e Resoluções nos 33/92, 333/03 e 453/2012 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: I - 03 (três) representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços conveniados ou filantrópicos, sendo 25%. II - 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores de saúde; sendo 25% III - 06 (seis) representantes de entidades de usuários, sendo 50%. § 1o A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente. § 2° Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada, conforme Resoluções 333/2003 e 453/2012 CNS as seguintes: I - associações de pessoas com patologias; II - associações de pessoas com deficiências; III - entidades indígenas; IV - movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...); V - movimentos organizados de mulheres, em saúde; VI - entidades de aposentados e pensionistas; VII - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; VIII - entidades de defesa do consumidor; IX - organizações de moradores; X - entidades ambientalistas; XI - organizações religiosas; XII - trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; XIII - comunidade científica; XIV - entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; XV - entidades patronais; XVI - entidades dos prestadores de serviço de saúde; e XVII - governo. § 3o A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Art. 4o Os membros efetivos e os suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, por escrito, de seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes: Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5o O Presidente e Vice-Presidente do CMS serão eleitos entre os seus membros pelos demais Conselheiros. Art. 6o O mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, não podendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os Conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações. Art. 7o O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante; II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano. III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II Do funcionamento. Art. 8o O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o Órgão de deliberação máxima é o plenário. II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e, Extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos presentes. IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária. V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 9o O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e apoio administrativo. I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica - NOB de Recursos Humanos do SUS. II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento. III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde. V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público. VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei n° 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador. VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente. X - A cada quatro meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com Lei Complementar n.º 141, de janeiro de 2012, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público. XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de RH para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros. II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos. III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades ou membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único - As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reunião de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas. Art. 12 O CMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta lei. Art. 13 As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 911 de 23 de julho de 1992 e suas alterações. CAPITÓLIO/MG, 22 de Maio de 2013. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

LEI  Nº 1664  DE  22 DE MAIO DE 2013

 

 

“Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Capitólio, revogando a Lei n° 911 de 23 de julho de 1992 com suas alterações e dá outras providências”.

 

 

                 O Povo do Município de Capitólio   , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos objetivos

Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de CAPITÓLIO - MG (CMS) como órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde -SUS, no âmbito municipal.

Art 2o Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica Municipal são competências do Conselho Municipal de Saúde:

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.

VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.

VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.

IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS.

X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.

XI - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2o da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei n° 8.080/90).

XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.

XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.

XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.

XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.

XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.

XVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.

XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.

XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

XXI - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.

XXII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Funcionamento

SEÇÃO I

Da Composição

Art 3º Considerando  Lei nº 8.142, de 28/12/1990 e Resoluções nos 33/92, 333/03 e 453/2012 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

I - 03 (três) representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços conveniados ou filantrópicos, sendo 25%.

II - 03 (três) representantes de entidades de trabalhadores de saúde; sendo 25%

III - 06 (seis) representantes de entidades de usuários, sendo 50%.

§ 1o A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.

§ 2° Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada, conforme Resoluções 333/2003 e 453/2012 CNS as seguintes:

I - associações de pessoas com patologias;

II - associações de pessoas com deficiências;

III - entidades indígenas;

IV - movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

V - movimentos organizados de mulheres, em saúde;

VI - entidades de aposentados e pensionistas;

VII - entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

VIII - entidades de defesa do consumidor;

IX - organizações de moradores;

X - entidades ambientalistas;

XI - organizações religiosas;

XII - trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;

XIII - comunidade científica;

XIV - entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;

XV - entidades patronais;

XVI - entidades dos prestadores de serviço de saúde; e

XVII - governo.

§ 3o A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito municipal, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

Art. 4o Os membros efetivos e os suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, por escrito, de seus respectivos segmentos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes:

Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5o O Presidente e Vice-Presidente do CMS serão eleitos entre os seus membros pelos demais Conselheiros.

Art. 6o O mandato dos membros do CMS será de 2 (dois) anos, não podendo coincidir com o mandato do Governo Municipal, podendo os Conselheiros serem reconduzidos a critério das respectivas representações.

Art. 7o O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante;

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 reuniões consecutivas ou a 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano.

III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

Do funcionamento.

Art. 8o O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - o Órgão de deliberação máxima é o plenário.

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e, Extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

III - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos presentes.

IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária.

V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 9o O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e apoio administrativo.

I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da Norma Operacional Básica - NOB de Recursos Humanos do SUS.

II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos, deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.

III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.

V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público.

VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei n° 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.

VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.

VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.

IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente.

X - A cada quatro meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com Lei Complementar n.º 141, de janeiro de 2012, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.

XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.

XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de RH para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros.

II - poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos.

III - poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades ou membro do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 11 As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo único - As resoluções do CMS bem como os temas tratados em plenário, reunião de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 12 O CMS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta lei.

Art. 13 As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 911 de 23 de julho de 1992 e suas alterações.

 

CAPITÓLIO/MG, 22 de Maio de 2013.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos

Que publiquei esta Lei em 22 de Maio 2013.

Capitólio, 22 de Maio  de 2013

 

José Eduardo Terrra Vallory

Prefeito Municipal

 

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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