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LEI Nº 1861, 04 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Associações e Conselho
Em vigor
Obs: LEI Nº 1861 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017 “Autoriza a concessão de uso de bem público municipal ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capitólio-MG, e dá outras providências”. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º Autoriza o Município de Capitólio-MG a conceder gratuitamente ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capitólio-MG, entidade sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.030.381/0001-87, o uso do imóvel situado a Rua Antônio da Mata Oliveira, esquina com a Rua Antônio Pereira Leite, nº255, Bairro Bela Vista, nesta cidade, imóvel devidamente matriculado sob o nº 16.403, f.31, L-EZ do Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi-MG. Art. 2º O prazo da concessão de que trata esta Lei será de 10 (dez anos) contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração. Art.3º São obrigações da entidade cessionária: I- Executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária; II- A partir da posse do imóvel, fazer a manutenção do mesmo e mantê-lo em perfeito funcionamento e condições seguras de uso para o fim a que se destina; III- Arcar com todos os custos referentes a gastos com manutenção do local; IV- Arcar com todos os custos referentes a gastos com a manutenção do imóvel, inclusive despesas com água, luz e telefone; V- Entregar a administração do imóvel apenas a pessoas devidamente credenciadas e capacitadas para o fim de que se trata a finalidade do imóvel; VI- Responder judicialmente por quaisquer ilícitos cíveis ou criminais praticados por seus prepostos na execução deste; VII-Arcar com o pagamento de quaisquer despesas geradas para a execução de seus serviços; VIII- Responsabilizar-se por todas e quaisquer pessoas que venham a prestar serviços voluntários ou contratados, inclusive obrigações trabalhistas e sociais isoladamente; IX- Apresentar mensalmente ao cedente relatório das manutenções do imóvel cedido, bem como cópias das notas fiscais materiais e serviços aplicados no imóvel; X- Ao fim da cessão devolver o imóvel em perfeito estado de uso e funcionamento. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 04 de Outubro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito do Município de Capitólio

LEI Nº 1861 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

“Autoriza a concessão de uso de bem público municipal ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capitólio-MG, e dá outras providências”.

 

 

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º Autoriza o Município de Capitólio-MG a conceder gratuitamente ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Capitólio-MG, entidade sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.030.381/0001-87, o uso do imóvel situado a Rua Antônio da Mata Oliveira, esquina com a Rua Antônio Pereira Leite, nº255, Bairro Bela Vista, nesta cidade, imóvel devidamente matriculado sob o nº 16.403, f.31, L-EZ do Cartório de Registro de Imóveis de Piumhi-MG.

 

Art. 2º O prazo da concessão de que trata esta Lei será de 10 (dez anos) contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração.

 

Art.3º São obrigações da entidade cessionária:

 

  • Executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária;
  • A partir da posse do imóvel, fazer a manutenção do mesmo e mantê-lo em perfeito funcionamento e condições seguras de uso para o fim a que se destina;
  • Arcar com todos os custos referentes a gastos com manutenção do local;
  • Arcar com todos os custos referentes a gastos com a manutenção do imóvel, inclusive despesas com água, luz e telefone;
  • Entregar a administração do imóvel apenas a pessoas devidamente credenciadas e capacitadas para o fim de que se trata a finalidade do imóvel;
  • Responder judicialmente por quaisquer ilícitos cíveis ou criminais praticados por seus prepostos na execução deste;

VII-Arcar com o pagamento de quaisquer despesas geradas para a execução de seus serviços;

  • Responsabilizar-se por todas e quaisquer pessoas que venham a prestar serviços voluntários ou contratados, inclusive obrigações trabalhistas e sociais isoladamente;
  • Apresentar mensalmente ao cedente relatório das manutenções do imóvel cedido, bem como cópias das notas fiscais materiais e serviços aplicados no imóvel;
  • Ao fim da cessão devolver o imóvel em perfeito estado de uso e funcionamento.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio, 04 de Outubro de 2017.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

 

 

 
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 04 de Outubro  de 2017.

 

Capitólio, 04 de  Outubro    de  2017.

 

Jose Eduardo Terra Vallory

Prefeito Munícipio de Capitólio

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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