Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Isenções
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N. 18  DE 26 DE DEZEMBRO  DE 2013.

 

 

Estabelece aplicação de isenção tributária como forma de política pública às entidades familiares de baixa renda.

 

                                   O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu  nome , sanciono a seguinte Lei Complementar  :

Art. 1º Os imóveis urbanos cujo Imposto Predial Territorial Urbano, de que trata o Art. 5º da Lei nº 803/90, tenham como valor final a quantia de até R$: 40,00 (quarena) reais, ficam isentos do pagamento do imposto.

Art. 2º A isenção será concedida aos proprietários de um único imóvel urbano destinado a habitação da entidade familiar e que preencham os seguintes requisitos:

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, com o pedido de isenção;

II - Um único imóvel em nome do proprietário lançado no cadastro municipal.

Art. 3º A isenção alcançará também o único imóvel com mais de uma unidade autônoma residencial habitada pela família do proprietário, mediante apresentação de relatório emitido pelo Departamento Municipal de Assistência Social.

Art. 4º O requerimento de isenção deverá ser apresentado ao setor de protocolo do Município de Capitólio até o 5º dia que antecede o vencimento da parcela única de pagamento do tributo.

Art. 5º O requerimento suspende o prazo de vencimento da obrigação tributária até 24 horas apos o deferimento ou indeferimento.

Art. 6º O Setor de tributos do Município enviará o requerimento com a análise da concessão ou não do beneficio ao Prefeito Municipal no prazo de 24 horas para decisão em igual prazo.

Art. 7º O contribuinte ficará responsável por comparecer ao setor de tributos no prazo de 72 horas após o requerimento para ser notificado do resultado da decisão.

Art. 8º Deferido o pedido, o setor de tributos de imediato fará a exclusão do crédito referente ao imposto e emitira novo documento para pagamento de taxas se houver.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Capitólio/MG, 26 de dezembro de 2013.

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos  que publiquei esta Lei em 26 de Dezembro   de 2013.

Capitólio, 26 de Dezembro    de 2013

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia