LEI COMPLEMENTAR N. 18 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estabelece aplicação de isenção tributária como forma de política pública às entidades familiares de baixa renda.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Os imóveis urbanos cujo Imposto Predial Territorial Urbano, de que trata o Art. 5º da Lei nº 803/90, tenham como valor final a quantia de até R$: 40,00 (quarena) reais, ficam isentos do pagamento do imposto.
Art. 2º A isenção será concedida aos proprietários de um único imóvel urbano destinado a habitação da entidade familiar e que preencham os seguintes requisitos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, com o pedido de isenção;
II - Um único imóvel em nome do proprietário lançado no cadastro municipal.
Art. 3º A isenção alcançará também o único imóvel com mais de uma unidade autônoma residencial habitada pela família do proprietário, mediante apresentação de relatório emitido pelo Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O requerimento de isenção deverá ser apresentado ao setor de protocolo do Município de Capitólio até o 5º dia que antecede o vencimento da parcela única de pagamento do tributo.
Art. 5º O requerimento suspende o prazo de vencimento da obrigação tributária até 24 horas apos o deferimento ou indeferimento.
Art. 6º O Setor de tributos do Município enviará o requerimento com a análise da concessão ou não do beneficio ao Prefeito Municipal no prazo de 24 horas para decisão em igual prazo.
Art. 7º O contribuinte ficará responsável por comparecer ao setor de tributos no prazo de 72 horas após o requerimento para ser notificado do resultado da decisão.
Art. 8º Deferido o pedido, o setor de tributos de imediato fará a exclusão do crédito referente ao imposto e emitira novo documento para pagamento de taxas se houver.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio/MG, 26 de dezembro de 2013.
CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 26 de Dezembro de 2013. Capitólio, 26 de Dezembro de 2013
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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