LEI COMPLEMENTAR N. 18 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estabelece aplicação de isenção tributária como forma de política pública às entidades familiares de baixa renda.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu nome , sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Os imóveis urbanos cujo Imposto Predial Territorial Urbano, de que trata o Art. 5º da Lei nº 803/90, tenham como valor final a quantia de até R$: 40,00 (quarena) reais, ficam isentos do pagamento do imposto.
Art. 2º A isenção será concedida aos proprietários de um único imóvel urbano destinado a habitação da entidade familiar e que preencham os seguintes requisitos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, com o pedido de isenção;
II - Um único imóvel em nome do proprietário lançado no cadastro municipal.
Art. 3º A isenção alcançará também o único imóvel com mais de uma unidade autônoma residencial habitada pela família do proprietário, mediante apresentação de relatório emitido pelo Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O requerimento de isenção deverá ser apresentado ao setor de protocolo do Município de Capitólio até o 5º dia que antecede o vencimento da parcela única de pagamento do tributo.
Art. 5º O requerimento suspende o prazo de vencimento da obrigação tributária até 24 horas apos o deferimento ou indeferimento.
Art. 6º O Setor de tributos do Município enviará o requerimento com a análise da concessão ou não do beneficio ao Prefeito Municipal no prazo de 24 horas para decisão em igual prazo.
Art. 7º O contribuinte ficará responsável por comparecer ao setor de tributos no prazo de 72 horas após o requerimento para ser notificado do resultado da decisão.
Art. 8º Deferido o pedido, o setor de tributos de imediato fará a exclusão do crédito referente ao imposto e emitira novo documento para pagamento de taxas se houver.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio/MG, 26 de dezembro de 2013.
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CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 26 de Dezembro de 2013. Capitólio, 26 de Dezembro de 2013
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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