LEI COMPLEMENTAR Nº13 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
Acrescenta o Art. 2-A e 2-B à Lei Complementar Municipal nº 01 de 05 de abril de 1995 e dá outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1. A Lei Complementar Municipal no 01, de 05 de abril de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 2º-A e 2º-B:
Art. 2º-A . A vacância do emprego público decorrerá de:
III– readaptação funcional por decisão judicial ou do órgão previdenciário;
IV – aposentadoria por invalidez, acidentária ou a requerimento do servidor, integral ou proporcional;
V – Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, pelos valores proporcionais apurados pelo órgão previdenciário;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
Parágrafo único: A vacância do emprego se dará obrigatoriamente no ato em que o Município tiver conhecimento do fato.
Art. 2º-B . A exoneração de emprego efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 2° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio ,MG, 30 de Agosto de 2.017.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio
CERTIDÃO CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 30 de Julho de 2017. Capitólio, 30 de Agosto de 2017. Jose Eduardo Terra Vallory Prefeito do Município de Capitólio |
Ato | Ementa | Data |
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