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LEI Nº 1756, 17 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Educação
Em vigor
Obs:

LEI Nº 1756 DE 17 DE JUNHO DE 2015


Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências.

    O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei :

Art.1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, e, na Lei nº13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.

Parágrafo único: Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelo seguinte anexo contendo:

I- metas e estratégias;
II- indicadores para monitoramento e avaliação da evolução das metas do PME;
III- diagnóstico.

Art.2º - São diretrizes do PME:

I- erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV- melhoria da qualidade da educação;

V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI- promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII- estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX- valorização dos (as) profissionais da educação;

X- promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, á diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art.3º - As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º - As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados,  disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:

I- Departamento de Educação;

II- Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; 

III- Conselho Municipal de Educação – CME;

§1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II- analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III- analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§2º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§3º -  Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo que as avaliações deste PME serão utilizados os indicadores constantes do Anexo I, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto.

§4º - Para viabilização monitoramento e avaliação do cumprimento das metas deste PME, serão utilizados os indicadores constantes do anexo I, além de outros que venha, a se mostrar pertinentes para tanto.

Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME articuladas e coordenadas pelo Departamento de Educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.

Parágrafo único: As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 7º - O Município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§1º - Caberá aos gestores do Município a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§2º - As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entres federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração.

§3º - O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME.

§4º - Haverá regime e colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.

§5º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Minas Gerais incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

Art.8º - O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequado, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art.9º - O plano plurianual,  as diretrizes orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 - A revisão deste PME, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Capitólio, 17 de Junho de 2015.

José Eduardo Terra Vallory
Prefeito do Munícipio de Capitólio


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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