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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, 20 DE JULHO DE 2017
Assunto(s): Turismo
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR nº 11 DE 20 DE JULHO O DE 2017


DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS        TURISTICOS NO MUNICIPIO DE CAPITÓLIO E DÁ   OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÕES DE SERVIÇOS DE TURISMO NAÚTICO E VEÍCULOS DE SERVIÇOS DE TURISMO TERRESTRE.
Art. 1º Será obrigatório o cadastramento de todas as embarcações que operam     comercialmente serviços de transporte turístico, turismo náutico e veículos de turismo terrestre no município de Capitólio. Para fins desta lei, considera-se:
I-    Atividade Náutica – toda atividade de navegação desenvolvida em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou com correntes, sejam fluviais ou lacustres;
II-    Turismo Náutico – caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas para movimentação turística, com fins comerciais;
III-    Embarcação – a construção sujeita á inscrição e cadastro na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, transportando pessoas e suas cargas;
IV-    Turismo terrestre -  empresas que tenham por objetivo a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos por via terrestre para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança.


SEÇÃO I – DO CADASTRO ANUAL DE EMBARCAÇÔES E VEÍCULOS DE PASSEIO 
Art. 2º O serviço de turismo náutico e terrestre só poderá ser operado por empresa legalmente constituída ou por cooperativa ou associação formada para esse fim ou por MEI, Micro Empreendedor Individual, cadastrada pela Prefeitura.
Art. 3º Para atuar em Capitólio, além do alvará municipal, as empresas, MEIs, cooperativas ou associações deverão cadastrar sua frota junto ao órgão municipal competente da área de turismo.
Parágrafo único. O cadastro terá validade de 12 meses contados a partir da emissão do selo que deverá obrigatoriamente ser afixado na embarcação ou no veículo. Após esse período, as empresas e entidades deverão renovar o cadastro.
Art.4º Para fins de concessão de cadastro, as empresas e demais pessoas jurídicas deverão apresentar a seguinte documentação, original e cópia:
I-    Título de propriedade da embarcação ou veículo com registro na autoridade marítima competente ou no DETRAN e, caso a empresa não tenha frota própria, o contrato de arrendamento mercantil ou documento de cessão.
II-    CNPJ;
III-    Contrato social, requerimento de empresário ou certificado de condição de MEI;
IV-    Registro no CADASTUR;
V-    Documentos pessoais dos proprietários (RG, CPF, Comprovante de Residência);
VI-    Alvará de funcionamento no município de Capitólio;
§1º Os prestadores de serviços de turismo náutico ou terrestre deverão solicitar o cadastro através do requerimento protocolado no Setor de Tributos Municipais;
§2º Os prestadores de serviço de transporte turístico, náutico ou terrestre enquadrados como Microempreendedor individual deverão atentar para as regras da categoria, instituídas pela Lei Federal 128/2008.
SEÇÃO II – DO SELO DE AUTORIZAÇÂO
Art.5º A cada embarcação ou veículo cadastrado será gerado um selo de cadastramento único, a ser emitido pela Prefeitura Municipal de Capitólio.
§1º O selo deverá ser fixado em local visível da embarcação ou do veículo, de forma a não interferir em outras marcações;
§2º O selo atestará a regularidade da embarcação ou do veículo, facilitando o trabalho dos órgãos de fiscalização.
Art.6º Os prestadores de serviço de turismo náutico ou terrestre que, por qualquer motivo justificado, utilizarem embarcações ou veículos de terceiros (por contrato mercantil) deverão fornecer no ato do cadastramento, a cópia do instrumento firmado entre as partes, estando sujeitos a todas as regras previstas nesta Lei, inclusive a exigência do selo de cadastro.
Art.7º A emissão do selo será efetuada para o proprietário ou arrendatário da embarcação ou veículo e só terá validade enquanto esta permanecer em seu nome.
§1º Em caso de venda ou encerramento do contrato de arrendamento o selo e o cadastro da embarcação ou do veículo será imediatamente cancelado
§2º Caso o selo de cadastramento seja emitido em nome da empresa arrendatária, ao final do contrato de arrendamento da embarcação ou do veículo, deverá ser solicitada exclusão dessa embarcação ou veículo do documento gerado em seu nome.
Art.8º Quaisquer alterações na frota de embarcações ou de veículos cadastradas, próprias ou arrendadas, deverão ser formalmente comunicadas a Prefeitura para atualização do cadastro no prazo de 20 dias contados a partir da mudança.
SEÇÃO III- DA TAXA DE EXPEDIENTE PARA EMISSÃO DE SELO
Art. 9º Fica criada no âmbito Municipal, a Taxa Expediente para emissão do selo de cadastro.
SEÇÃO IV – DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 10ºA taxa de emissão do selo, instituída por essa lei, será devida na forma abaixo:
I-    Veículos de passeio: 4 UFICA’s
II-    Lanchas: 7 UFICA’s;
III-    Outras embarcações até 30 passageiros: 12 UFICA’s;
IV-    Outras embarcações acima de 30 passageiros: 17 UFICA’s.
SEÇÃO V – DA ARRECADAÇÃO
Art.11° A taxa será arrecadada mediante guia, a ser emitida pelo Setor responsável, no ato do pedido de cadastramento da embarcação ou do veículo.
SEÇÃO VI – DAS EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DO SELO DE CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS
Art.12º Para manutenção do selo de cadastro, as empresas de turismo náutico ou terrestre e demais entidades deverão cumprir as seguintes regras:
I-    Obedecer às normas especificas da Política Nacional de Turismo – Ministério do Turismo, Normas da Autoridade Marítima ou DETRAN e demais legislações federais, estaduais e municipais vigentes;
II-    As operadoras de turismo náutico ou terrestre serão responsáveis por organizar e guardar, a listagem completa dos passageiros que embarcarão, no padrão definido pelo órgão municipal competente da área de turismo.
III-    Todas as embarcações e veículos deverão ter seguro de transporte de passageiros.
CAPITULO II
PIER’S PÚBLICOS.
Art.13º Os pier’s públicos localizados no Município destinam-se, prioritariamente, ao embarque e desembarque de passageiros e a Prefeitura Municipal de Capitólio será a responsável pelo seu ordenamento e fiscalização.
Art.14º Fica determinado que o tempo permitido para o embarque e desembarque de passageiros, em todos os pier’s de atracação público, será variável e deverá atender ao fluxo existente no período.
Parágrafo único. O tempo permitido para o embarque e desembarque nos pier’s públicos municipais, serão determinados pela Prefeitura e fixados em local de ampla visibilidade, em cada uma das localidades.
Art.15º No entorno dos pier’s públicos e na sua utilização pelas embarcações, são vedadas as seguintes atividades:
I-    utilização para depósito de qualquer tipo de material;
II-    limpeza e visceramente de pescado;
III-    ancoramento e permanência de embarcações que não estejam embarcando ou desembarcando passageiros, no horário comercial;
IV-    lançamento na represa de pescados, lixo, óleo ou quaisquer outros resíduos nocivos ao meio ambiente;
V-    atracação de embarcações a contrabordo umas das outras; 
VI-    execução de serviços de manutenção e limpeza da embarcações;
VII-    atracação nas cabeceiras dos pier’s públicos, em qualquer hipótese, devendo esta área permanecer livre para o acesso de embarcações oficiais em casos de emergência.
Parágrafo único. Todo lixo e outros produtos nocivos ao meio ambiente deverão ser acondicionados em sacos plásticos e depositados em locais apropriados.
Art.16º Fica determinado que o embarque de turistas nos pier’s públicos do Município, quando se tratar de atividade comercial de transporte náutico de turistas, deverão respeitar as determinações de ordenamento e fiscalização apresentados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se prestadora de serviço de transporte náutico, toda empresa, associação, cooperativas e demais entidades legalizadas e cadastradas no Município de Capitólio.
Art.17º A prestadora de serviço de transporte náutico ou qualquer outro que utilize os pier’s públicos do Município, que não atenderem as exigências expressas nesta Lei poderão ser impedidos de atracar e/ou embarcar nos pier’s, sujeitando-se, ainda o infrator, ás sanções de multa ou apreensão da embarcação, na forma do disposto no Código de Posturas Municipais e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Os fiscais do município, quando da identificação de qualquer descumprimento do ora estabelecido, lavrará Auto de Constatação, que será encaminhado às autoridades municipais competentes, para, após, ser expedido o respectivo auto de infração.
Art. 18º Os particulares para fins de recreação e lazer, poderão fazer uso dos atracadores públicos, em área especialmente demarcada para este fim.
Art.19º Os pier’s público poderão ser objeto de cessão de uso onerosa, a interesse da administração.
Art.20º A análise de pedidos de inclusão de novas empresas de turismo náutico para o uso de piers públicos, por parte da autoridade municipal de turismo, estará condicionada à avaliação prévia, levando-se em consideração as limitações afetas à segurança, questões operacionais e de meio ambiente.
Art.21º Nos atracadores públicos somente poderão exercer a atividade de passeio náutico, para fins comerciais, as embarcações, de cooperativas, de Associações e MEIs.
CAPITULO III
CONDIÇÕES PARA O ACESSO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS DE FRETAMENTO TURÍSTICO NO MUNICIPIO DE CAPITÓLIO-MG
Art.22º O trânsito de ônibus e microônibus de fretamento turístico intermunicipal somente será permitido às empresas ou entidades registradas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, ou no departamentos estaduais de transportes rodoviários e no Instituto Brasileiro do Turismo – EMBRATUR, assim como do registro do guia turístico no mesmo Instituto, observadas as normas que regulam tal tipo de transporte.
Art.23º A quantidade máxima de ônibus e micro-ônibus de fretamento turístico por cada localidade e o período de sua permanência serão determinados pelo Setor de Turismo responsável.
Art.24º As empresas de turismo deverão, com a antecedência de  Até  5 (cinco) dias úteis, solicitar junto ao Departamento de Turismo de Capitólio, a reserva para acesso ao Município, colocando expressamente o roteiro pretendido e o período de permanência no mesmo, além da comprovação dos requisitos previstos no art.22º desta Lei.
Art.25º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas, a serem cobradas dos ônibus e micro-ônibus, de fretamento turístico:
I-    Veículo de transporte coletivo de fretamento turístico com reserva em hotéis, flats, pousadas, campings ou hostel, por um período mínimo de um dia, em estabelecimento, regularmente licenciado pela Prefeitura de Capitólio: Isento de taxa
II-    Veículo de transporte coletivo de fretamento turístico com reserva em hotéis, flats, pousadas, campings ou hostel, por um período mínimo de um dia, em estabelecimento, regularmente licenciado em outros municípios da região: 5 UFICA’s
III-    Veículos de transporte coletivo de fretamento turístico com reserva em restaurantes, previamente cadastrados e regularmente licenciados pela Prefeitura de Capitólio, com capacidade de 20 a 30 passageiros: 5 UFICA’s;
IV-    Veículos de transporte coletivo de fretamento turístico com reserva em restaurantes, previamente cadastrados e regularmente licenciados pela Prefeitura de Capitólio, com capacidade acima de 30 passageiros: 10 UFICA’s;
§1º. Os veículos de transporte coletivo com reserva confirmada em qualquer meio de hospedagem de Capitólio regularmente licenciado pela prefeitura estarão isentos de taxa mas deverão portar a autorização expedida pela prefeitura de acordo com previsto no Art.28º desta Lei.
§2º. No período compreendido entre os meses de maio a setembro, exceto nos feriados,  os veículos de fretamento turístico ficarão isentos do pagamento da taxa, mas deverão portar a autorização expedida pela prefeitura de acordo com o previsto no art.28º desta Lei.
Art.26º Os veículos de transporte coletivo de fretamento turístico que vierem ao Município de Capitólio sem atender aos requisitos de reservas descritos no artigo anterior ou deixarem de afixar a autorização em local visível pagarão as seguintes tarifas:
I-    Veículos de transporte coletivo de fretamento turístico com capacidade de 20 a 30 passageiros: 30 UFICA’s;
II-    Veículos de transporte coletivo de fretamento turístico com capacidade acima de 30 passageiros: 50 UFICA’s.
Art.27º O pedido de reserva somente será confirmado com a apresentação do comprovante de recolhimento da tarifa, a favor do Fundo Municipal de Turismo, 48 horas após a referida solicitação.
Art.28º As empresas de turismo com reserva confirmada receberão uma autorização por escrito, expedida pela Prefeitura de Capitólio, na qual constará data de ingresso e saída do Município, e local onde o veículo poderá estacionar.
CAPITULO IV – TAXA DE TURISMO
SEÇÃO I
Art.29º Fica criada no âmbito Municipal, a Taxa de Turismo, para fazer frente à prestação de serviços de apoio ao turista e de promoção turística.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art.30º A Taxa de Turismo tem como fato gerador a prestação regular ao contribuinte, pelo Município, de serviços turísticos, utilizados de forma efetiva ou potencial.
Parágrafo único. Entende-se por serviços turísticos, aqueles a serem prestados ou mantidos à disposição do turista, tais como: informações, orientações, atendimento de reclamações, distribuição de folhetos e roteiros turísticos, acompanhamento em situações de emergência, colocação e conservação de sinalização viária própria para indicação e orientação sobre pontos turísticos e a infraestrutura turística do Município.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art.31º O Sujeito Passivo da Taxa de Turismo é o hospede dos estabelecimentos elencados no art.33º, §1º desta Lei.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA 
Art.32º A taxa de turismo, instituída por esta lei, será devida na forma abaixo:
I-    Hotéis, pousadas e flats: R$2,00 (dois reais) a diária por quarto;
II-    Campings, motorhomes e afins: R$1,00 (um real) a diária por barraca e/ou veículo.
III-    Hostel’s: R$0,50 (cinquenta centavos) a diária por pessoa.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.33º É responsável pela cobrança da Taxa de Turismo, o meio de hospedagem onde esteja hospedado o contribuinte, devendo a cobrança ser efetuada por ocasião da liquidação da conta do hóspede. 
§1º Consideram-se Meios de Hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hotéis, pousadas, flat’s, Hostel’s, camping’s e similares.
§2º O estabelecimento responsável pela arrecadação da Taxa efetuará seu recolhimento mensalmente, em favor do Município de Capitólio, até o dia 20 do mês subsequente ou apresentará no mesmo prazo declaração de não ocorrência de hospedagem.
§3º O recolhimento incorreto da taxa sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total a ser recolhido, e com 30 (trinta) dias de atraso, os referidos créditos serão inscritos em dívida ativa do Município, sujeitando-se, ainda, às demais penalidades previstas na legislação aplicável.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art.34º A fiscalização da Taxa de Turismo será exercida pelo Departamento de Tributos Municipais, que poderá utilizar para esse fim, os dados sobre o fluxo de transportes de fretamento turístico e a taxa de ocupação dos meios de hospedagem que será levantada através de pesquisa por amostragem.
Art. 35º O reajuste da tarifa será anual, pela variação de índice de inflação e efetivado por decreto municipal.
SEÇÂO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36º O Município de Capitólio, destinará os recursos arrecadados a partir desta Lei para o Fundo Municipal de Turismo, nos termos seguintes:
I-    15% para a Saúde, conforme art.7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II-    25% para Educação, conforme art.212 da CF;
III-    60% para o setor Turístico, com destinação para conta específica do Fundo Municipal de Turismo e aplicada segundo indicação de plano de investimento elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único: Os recursos deverão ser aplicados em ações de suporte e promoção da atividade turística.
Art.37º As empresas e demais pessoas jurídicas que operam passeios náuticos ou terrestre no Município terão um prazo de 90 (noventa dias) a partir da publicação dessa Lei para se adequarem a essas regras, sob pena de não poderem operar na atividade.
Art.38º Fica determinado que a Prefeitura Municipal de Capitólio será responsável pelo ordenamento instituído por essa Lei.
Parágrafo único – Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Capitólio a constituir parceria e/ou convênio com quaisquer instituições corresponsáveis para cumprimento da presente Lei.
Art.39º Os casos omissos e as excepcionalidades referentes a esta Lei serão decididos a critério do órgão municipal competente na área de turismo.
Art.40º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capitólio, 20 de Julho de 2017.


José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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