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LEI COMPLEMENTAR Nº 10, 05 DE JULHO DE 2017
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
Obs:

LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 05  DE JULHO  DE 2017
CRIA EMPREGO PÚBLICO, ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :

Art. 1º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Técnico em Enfermagem são as previstas na lei complementar nº 06 de 2014.
Art. 2º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA ESCOLAR.
Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Professor de Educação Física serão as previstas na lei complementar 02 do ano de 2016.
Art.3º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “ASSISTENTE SOCIAL”, do Núcleo de Apoio da Família (NASF) contendo 1 (uma) vaga, e sua remuneração é vinculada ao Departamento de Saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Assistente Social é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2° - Para ocupar o emprego público de assistente social do NASF é exigido o seguinte requisito:
I – graduação em nível superior no curso de assistente social com inscrição no Conselho da categoria
Parágrafo 3° A remuneração para o emprego público de Assistente Social é de R$2.818,67 (dois mil oitocentos e dezoito reais, e sessenta e sete centavos), mensais.
Parágrafo 4º - A carga horária para o emprego público de Assistente Social do Nasf é de 30 horas semanais.  
Art.5º - São atribuições do emprego público de Assistente Social:
I-    Desenvolver ações de cidadania e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam as redes de suporte social e maior interação entre os serviços de saúde, seus territórios e outras entidades sociais;
II-    Priorizar atendimentos e abordagens coletivas identificando os grupos estratégicos para que a atenção social se desenvolva nas Unidades de Saúde da Família;
III-    Preencher todos os formulários, físicos ou digitais, referentes a função, apresentar relatórios de suas atividades no máximo mensalmente, fazer e manter o registro de todas as suas ações e atendimentos, realizar todas as funções constantes da lei e das normas de criação e funcionamento do NASF
IV-    Demais atribuições correlatas inerentes à função e ao NASF.
Art.6º - Fica criada 1 (uma vaga) do emprego de carreira, de provimento efetivo de AUXILIAR DE CRECHE.
Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Auxiliar de creche são as constantes da legislação municipal, especialmente as previstas na lei complementar 06 do ano de 2006.
Art.7º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “FISIOTERAPEUTA DO NASF”, contendo 1 (uma) vaga.
Art.8º - O emprego público de Fisioterapeuta do Nasf terá sua remuneração vinculada ao Departamento de Saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Fisioterapeuta do Nasf é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2° - A remuneração para o emprego público de Fisioterapeuta do Nasf é de R$2.818,67 (dois mil oitocentos e dezoito reais, e sessenta e sete centavos), mensais.
Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Fisioterapeuta do Nasf é de 20 horas semanais.  
Paragrafo 4° - È requisito para preenchimento do emprego público de Fisioterapeuta do Nasf:
I – graduação em curso de fisioterapia com inscrição no conselho regional da atividade.
Art.9º - São atribuições do emprego público de Fisioterapeuta do Nasf:
I-    Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termo de reabilitação, na área dos  ESF e Nasf desenvolvendo ações para solução do diagnosticado;
II-    Desenvolver ações de promoção e proteção á saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, alimentação com vistas ao autocuidado; 
III-    Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento infantil; 
IV-    Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações no desenvolvimento; 
V-     Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos; 
VI-    Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento e acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF; 
VII-    Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos; 
VIII-    Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos; 
VIV-  Capacitar, orientar e dar suporte ás ações dos ACS; 
IX-    Realizar em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e complementares; 
X-    Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência; 
XI-     Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio, posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desenvolvimento funcional frente ás características específicas de cada indivíduo; 
XII-    Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade; 
XIII-     RBC que pressuponham valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão; 
XIV-    Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o manejo das situações oriundas da deficiência de um dos seus componentes; 
XV-    Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
XVI-    Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órtese, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção á saúde; 
XVII-     Realizar grupos de mães de crianças com problemas neurológicos: práticas de cuidados com a transferência, postura, estímulos e cuidados para o desenvolvimento da criança e orientações a mãe; 
XVIII-    Realizar grupos de mães de crianças com infecção respiratória aguda (IRA); 
XIX-    Estimular essencialmente crianças com atraso no desenvolvimento neuro -psico -motor em creches, centros comunitários, treinamento das mães, acompanhamento domiciliar, diagnóstico precoce de alterações e ou disfunções neuro-físico-funcionais e encaminhamento para referência; 
XX-    Atuar em creches: ergonomia, avaliação postural, orientações posturais, adaptação de ambientes, educação em saúde, cinesioterapia para desenvolvimento psicomotor, estímulo a prática de atividade física;
XXI-    Orientar sobre higiene e saúde em geral;
XXII-    Realizar grupos de gestantes: orientações posturais, preparação para o parto fisiológico, cuidados, exercícios respiratórios, monitoramento da frequência cardíaca e pressão arterial, orientações de cuidados com o bebê e amamentação;
XXIII-    Atuar no climatério: exercícios uroginecológicos na hipoestrogenia, acompanhamento e minimização dos sintomas, orientações a prática de exercícios controlada;
XXIV-    Realizar grupos de posturas: orientações em empresas, cooperativas, trabalhadores domésticos sobre postura, melhor alinhamento da coluna vertebral, ergonomia, prática de exercícios direcionados, orientação quanto ao uso de equipamento de proteção individual, educação em saúde;
XXV-    Realizar grupos de pé em risco (Diabetes e Hanseníase): prevenção de incapacidades, avaliação, monitoramento, adaptação de calçados, orientação de cuidados, hidratação da pele e inspeção de úlceras de pressão, treinamento dos cuidadores;
XXVI-     Atuar no projeto de implantação  e realizar tratamento de Eco terapia;
XXVII-    Realizar tratamento de hidroterapia e hidroterapia neuropediatra a;
XXVIII-    Realizar tratamento de neuropediatra no solo;
XXIX-     Fazer e manter os relatórios físicos ou digitais exigidos pelos órgãos de controle dos ESF e Nasf, mantendo-os em dia;
XXX-    Fazer relatórios no máximo, mensais de todos os seus atendimentos.
XXXI-    Executar todas as tarefas correlatas inerentes a atividade de fisioterapia.

Art. 10º - Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego público de psicóloga, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 2014.
Art. 11º - Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego público de TÉCNICO DESPORTIVO I, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 2014.
Art.12º - Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de PROFESSOR, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995.
Art.13º – Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, criado pela Lei Complementar 01 de 1995, alterado o número de vagas pela Lei Complementar 02 de 2014.
Art.14º – Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de SERVENTE, criado pela Lei Complementar 01 de 1995.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Capitólio - MG, 05 de Julho  de 2017.


JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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