LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 05 DE JULHO DE 2017
CRIA EMPREGO PÚBLICO, ALTERA O QUANTITATIVO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Técnico em Enfermagem são as previstas na lei complementar nº 06 de 2014.
Art. 2º - Fica criada 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA ESCOLAR.
Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Professor de Educação Física serão as previstas na lei complementar 02 do ano de 2016.
Art.3º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “ASSISTENTE SOCIAL”, do Núcleo de Apoio da Família (NASF) contendo 1 (uma) vaga, e sua remuneração é vinculada ao Departamento de Saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Assistente Social é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2° - Para ocupar o emprego público de assistente social do NASF é exigido o seguinte requisito:
I – graduação em nível superior no curso de assistente social com inscrição no Conselho da categoria
Parágrafo 3° A remuneração para o emprego público de Assistente Social é de R$2.818,67 (dois mil oitocentos e dezoito reais, e sessenta e sete centavos), mensais.
Parágrafo 4º - A carga horária para o emprego público de Assistente Social do Nasf é de 30 horas semanais.
Art.5º - São atribuições do emprego público de Assistente Social:
I- Desenvolver ações de cidadania e de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam as redes de suporte social e maior interação entre os serviços de saúde, seus territórios e outras entidades sociais;
II- Priorizar atendimentos e abordagens coletivas identificando os grupos estratégicos para que a atenção social se desenvolva nas Unidades de Saúde da Família;
III- Preencher todos os formulários, físicos ou digitais, referentes a função, apresentar relatórios de suas atividades no máximo mensalmente, fazer e manter o registro de todas as suas ações e atendimentos, realizar todas as funções constantes da lei e das normas de criação e funcionamento do NASF
IV- Demais atribuições correlatas inerentes à função e ao NASF.
Art.6º - Fica criada 1 (uma vaga) do emprego de carreira, de provimento efetivo de AUXILIAR DE CRECHE.
Parágrafo único: Os requisitos, as atribuições e a remuneração do emprego de carreira de Auxiliar de creche são as constantes da legislação municipal, especialmente as previstas na lei complementar 06 do ano de 2006.
Art.7º - Fica criado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitólio/MG, o emprego público de “FISIOTERAPEUTA DO NASF”, contendo 1 (uma) vaga.
Art.8º - O emprego público de Fisioterapeuta do Nasf terá sua remuneração vinculada ao Departamento de Saúde.
Parágrafo 1º - O emprego público de Fisioterapeuta do Nasf é de caráter temporário e sua contratação será através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo 2° - A remuneração para o emprego público de Fisioterapeuta do Nasf é de R$2.818,67 (dois mil oitocentos e dezoito reais, e sessenta e sete centavos), mensais.
Parágrafo 3º - A carga horária para o emprego público de Fisioterapeuta do Nasf é de 20 horas semanais.
Paragrafo 4° - È requisito para preenchimento do emprego público de Fisioterapeuta do Nasf:
I – graduação em curso de fisioterapia com inscrição no conselho regional da atividade.
Art.9º - São atribuições do emprego público de Fisioterapeuta do Nasf:
I- Realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termo de reabilitação, na área dos ESF e Nasf desenvolvendo ações para solução do diagnosticado;
II- Desenvolver ações de promoção e proteção á saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, alimentação com vistas ao autocuidado;
III- Desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento infantil;
IV- Desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam risco para alterações no desenvolvimento;
V- Realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos;
VI- Acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento e acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF;
VII- Desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;
VIII- Realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;
VIV- Capacitar, orientar e dar suporte ás ações dos ACS;
IX- Realizar em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e complementares;
X- Desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
XI- Orientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio, posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desenvolvimento funcional frente ás características específicas de cada indivíduo;
XII- Desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade;
XIII- RBC que pressuponham valorização do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e inclusão;
XIV- Acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o manejo das situações oriundas da deficiência de um dos seus componentes;
XV- Acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
XVI- Realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órtese, próteses e atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção á saúde;
XVII- Realizar grupos de mães de crianças com problemas neurológicos: práticas de cuidados com a transferência, postura, estímulos e cuidados para o desenvolvimento da criança e orientações a mãe;
XVIII- Realizar grupos de mães de crianças com infecção respiratória aguda (IRA);
XIX- Estimular essencialmente crianças com atraso no desenvolvimento neuro -psico -motor em creches, centros comunitários, treinamento das mães, acompanhamento domiciliar, diagnóstico precoce de alterações e ou disfunções neuro-físico-funcionais e encaminhamento para referência;
XX- Atuar em creches: ergonomia, avaliação postural, orientações posturais, adaptação de ambientes, educação em saúde, cinesioterapia para desenvolvimento psicomotor, estímulo a prática de atividade física;
XXI- Orientar sobre higiene e saúde em geral;
XXII- Realizar grupos de gestantes: orientações posturais, preparação para o parto fisiológico, cuidados, exercícios respiratórios, monitoramento da frequência cardíaca e pressão arterial, orientações de cuidados com o bebê e amamentação;
XXIII- Atuar no climatério: exercícios uroginecológicos na hipoestrogenia, acompanhamento e minimização dos sintomas, orientações a prática de exercícios controlada;
XXIV- Realizar grupos de posturas: orientações em empresas, cooperativas, trabalhadores domésticos sobre postura, melhor alinhamento da coluna vertebral, ergonomia, prática de exercícios direcionados, orientação quanto ao uso de equipamento de proteção individual, educação em saúde;
XXV- Realizar grupos de pé em risco (Diabetes e Hanseníase): prevenção de incapacidades, avaliação, monitoramento, adaptação de calçados, orientação de cuidados, hidratação da pele e inspeção de úlceras de pressão, treinamento dos cuidadores;
XXVI- Atuar no projeto de implantação e realizar tratamento de Eco terapia;
XXVII- Realizar tratamento de hidroterapia e hidroterapia neuropediatra a;
XXVIII- Realizar tratamento de neuropediatra no solo;
XXIX- Fazer e manter os relatórios físicos ou digitais exigidos pelos órgãos de controle dos ESF e Nasf, mantendo-os em dia;
XXX- Fazer relatórios no máximo, mensais de todos os seus atendimentos.
XXXI- Executar todas as tarefas correlatas inerentes a atividade de fisioterapia.
Art. 10º - Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego público de psicóloga, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 2014.
Art. 11º - Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego público de TÉCNICO DESPORTIVO I, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 2014.
Art.12º - Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de PROFESSOR, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01 de 1995.
Art.13º – Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de ASSISTENTE SOCIAL, criado pela Lei Complementar 01 de 1995, alterado o número de vagas pela Lei Complementar 02 de 2014.
Art.14º – Fica extinta 01 (uma) vaga do emprego de carreira, de provimento efetivo de SERVENTE, criado pela Lei Complementar 01 de 1995.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Capitólio - MG, 05 de Julho de 2017.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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