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LEI Nº 1833, 05 DE ABRIL DE 2017
Assunto(s): Acordos , Contratos e Convênios
Em vigor

LEI Nº 1833 DE 05 DE ABRIL  DE 2.017

 

 

Disciplina a participação do Município de Capitólio em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º. O município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, poderá participar de Consórcio de Saúde Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.

 

Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.

 

§ 1º. O município poderá participar de Consórcio de Saúde Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.

 

§ 2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.

 

Art. 3º. A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.

 

§ 2º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet - em que se poderá obter seu texto integral.

 

Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.

 

Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.

 

§ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

 

§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

 

Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos e carga horária, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e suas respectivas funções de confiança.

 

§ 1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público e ou processo seletivo ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.

 

§ 2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.

 

§ 3º. O Consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.   

 

Art. 8°. O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Piumhi – CINSC, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.

 

Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.

 

Art. 9°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei, inclusive a tratada no artigo 8º, integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Capitólio, 05 de Abril de 2017.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal de Capitólio

 

 
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 05  Abril    de 2017.

Capitólio, 05 de Abril    de  2017.

 

 

Jose Eduardo Terra Vallory

Prefeito do  Município de Capitólio

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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