CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO – MINAS GERAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts. 1º a 4º.............................................................................................................................. 04
Seção I – Vias, Praças e Logradouros Públicos (arts. 5º a 8º)................................................ 06
Seção II – Habitações, Edificações e Terrenos (arts. 9º a 16)............................................... 08
Seção III – Saneamento Básico: Resíduo Sólido, Água, Esgoto e Drenagem Pluvial ......... 11
Subseção I – Resíduos sólidos domésticos (art. 17 a 19) ..................................... 11
Subseção II – Sistemas de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial (art. 20 a 26) .........12
Seção IV – Demais Resíduos Urbanos (arts. 27 a 50)........................................................... 13
Subseção I – Resíduos especiais (arts. 27 e 28)......................................................13
Subseção II – Resíduos da Construção Civil (arts. 29 a 37)...................................14
Subseção III – Resíduos verdes (arts. 38 a 41).......................................................16
Subseção IV – Materiais Recicláveis e de Ferros Velhos (arts. 42 a 50)................17
Seção V – Higiene dos Alimentos (arts. 51 a 58)................................................................. .18
Seção VI – Segurança, Ordem e Sossego Público (arts. 59 a 66)…...................................... 20
Seção VII – Divertimentos, Eventos e Festejos Públicos (arts. 67 a 76)............................... 22
Seção VIII – Trânsito Público (arts. 77 a 82)........................................................................ 25
Seção IX – Árvores e da Arborização Urbana (arts. 83 a 86)............................................... 26
Seção X – Palanques e Barracas (arts. 87 a 89)…................................................................. 27
Seção XI – Meios de propaganda e publicidade (arts. 90 a 100).......................................... 28
Seção XII – Numeração de Prédios e nomenclatura de vias (arts. 101 a 106)...................... 30
Seção XIII – Animais de rua, domésticos ou de criação comercial (arts. 107 a 116)............ 31
Seção XIV – Estabelecimentos Comerciais, Industrais e Serviços (arts. 117 a 155)…........ 34
Subseção I – Licenciamento de Empresas (arts. 117 a 124)..................................34
Subseção II – Horário de funcionamento das Empresas (art. 125 a 128)….......... 36
Subseção III – Comércio Ambulante (art. 129 a 139) .......................................... 38
Subseção IV – Barracas de Jornal e Revistas (arts. 140 a 147)............................. 42
Subseção V – Feiras livres (arts. 148 a 155) ......................................................... 44
DAS INFRAÇÕES, PENAS E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Seção I – Disposições gerais (arts. 156 a 165)....................................................................... 46
Seção II – Da Apreensão de Bens (arts. 166 a 170).............................................................. 48
Seção III – Da Notificação (arts. 171 a 173)......................................................................... 49
Seção IV – Do Auto de Infração (arts. 174 a 181)............................................................... 50
Seção V – Da Auto de Apreensão (arts. 182 a 185).............................................................. 52
Seção VI – Do Auto de Interdição (arts. 186 a 189)............................................................. 53
Seção VII – Da Defesa e do Recurso (arts. 190 a 191)......................................................... 55
Seção VIII – Da Decisão Administrativa (arts. 192 a 195)................................................... 56
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts. 196 a 199....................................................................................................................... 57
CÓDIGO DE POSTURAS – MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO / MG.
LEI COMPLEMENTAR nº 18 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as posturas municipais e contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, uso dos espaços públicos e privados, segurança e ordem pública, normas do funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, bem como as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público local e os Munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e os interesses coletivos e difusos.
Art. 2º. Todas as funções relativas à execução das normas e princípios contidos nesta lei, bem como a aplicação das sanções nela previstas serão exercidas pelos órgãos integrantes do Poder Público Municipal que tiverem competência para tal, na forma prevista em leis, decretos ou portarias.
Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições gerais:
Art. 3º. É dever do Poder Público Municipal zelar pelo interesse público em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código, da legislação municipal e demais normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 4º. Verificada irregularidade, o setor de fiscalização tomará as medidas necessárias ao caso e solicitará providências, ao bem do interesse público, sem prejuízo do disposto em lei específica da vigilância em saúde ou outras normas municipais.
§ 1º. Os setores competentes da Administração adotarão as providências aplicáveis ao caso, quando estas forem da alçada do Município ou remeterão cópia do relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências forem de alçada destas.
§ 2º. A fiscalização das condições de higiene e posturas públicas, objetiva proteger a comunidade e compreende basicamente:
Título II
Posturas Municipais
Vias, Praças e Logradouros Públicos.
Art. 5º. O Serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município, ou por concessionárias credenciadas na forma da lei, competindo-lhes manter e operar os serviços integrantes ou relacionados com sua atividade contratual e ao Município a fiscalização.
Art. 6º. A conservação e limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças, as residências ou estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, será de responsabilidade de seu proprietário e/ou possuidor.
§ 1º. A limpeza dos passeios e sarjetas deverá ser efetuada de modo a não atrapalhar ou prejudicar o trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
§ 2º. É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os bueiros dos logradouros públicos.
Art. 7º. Com fim de preservar a estética, a higiene e a saúde pública fica terminantemente proibido:
Parágrafo único. - Consideram-se abandonados os itens:
Art. 8º. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 10 UFICAS, sendo que na reincidência será cobrado o dobro.
§ 1º. No caso das infrações dos incisos XI e XIV do art. 7º, além da multa, será aplicada a penalidade de apreensão do bem, com a obrigação do pagamento das despesas de remoção e guarda do que resultar apreendido.
§ 2º. No caso de ocorrer a Reparação Efetiva e no Tempo Adequado do Ato Infracional, a Multa Poderá ser Anulada.
Habitações, Edificações e Terrenos
Art. 9º. Os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terreno edificado ou não ou em construção, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios e prédios, mantendo-os limpos, roçados/capinados, drenados, livres de entulho ou outros materiais bem como obrigados a dar a destinação final aos entulhos, resíduos vegetais e outros materiais provenientes do local, submetendo-se à fiscalização municipal.
Parágrafo único. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos ou outros insetos e animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas necessárias à extinção do foco, determinadas pelo órgão público competente.
Art. 10. O morador é responsável perante as autoridades pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene, nos termos abaixo:
Parágrafo único. Para fins do disposto no presente artigo considera-se terreno limpo, aquele que se apresente capinado e isento de entulhos de qualquer natureza.
Art. 11. O Município, por meio dos órgãos públicos competentes, poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição, quando houver comprovado risco à saúde e à vida humana.
Parágrafo único. Presumem-se insalubres as edificações:
Art. 12. O Município pode exigir dos proprietários, titulares de domínio útil, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível de terreno for superior ou inferior a 1 (um) metro em relação ao logradouro público, quando possam ameaçar a segurança pública e a integridade do pedestre ou morador.
Art. 13. Todo proprietário de lote, edificado ou não, fica obrigado pela construção, conservação e reforma da sua calçada, devendo atender aos princípios e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e a legislação específica.
Parágrafo único. As infrações constatadas em calçadas serão previamente notificadas e terão prazo de 90 dias para regularização. Se os infratores cumprirem as determinações constantes da notificação no prazo fixado, os proprietários ficarão desobrigados ao pagamento da multa, desde que haja comunicação formal à prefeitura sobre os devidos reparos e que os servidores públicos identifiquem a execução do serviço.
Art. 14. Os proprietários de terrenos ou lotes deverão manter os mesmos capinados, limpos de detritos ou lixos.
§ 1º. Aterrar, descartar ou lançar em quintais ou terreno próprio ou de terceiros quaisquer tipos de detritos ou lixos será de responsabilidade de quem produziu ou transportou o material.
§ 2º. Fica proibido fazer uso de queimada para limpeza de terreno urbano.
Art. 15. As chaminés de quaisquer espécies de fogões, em casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais, industriais e entidades de qualquer natureza deverão ser construídos de forma que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 16. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta ao infrator multa no valor correspondente a 10 UFICAS, e em dobro na reincidência.
§ 1º. A multa somente será aplicada nas hipóteses em que o infrator, deixar de cumprir notificação do órgão público para satisfazer obrigação.
§ 2º. A mesma será cobrada em dobro na reincidência.
§ 3º. O prazo para cumprimento das exigências será de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação.
Seção III
Saneamento Básico: Resíduo Sólido, Água, Esgoto e Drenagem Pluvial
Subseção I
Resíduos sólidos domésticos
Art. 17. – Por Resíduo Sólido entende-se os produtos descartados como lixo a partir das atividades e do consumo as famílias, em âmbito domestico e mão classificada em nenuma outra categoria de material.
Paragrafo único – O recolhimento deste resíduo é de responsabilidade do município, que o efetuará em dias e horários pré-definidos e de acordo com a programação estabelecida para cada bairro.
Art. 18 - O proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel é responsável pelo lixo nele produzido, que deverá ser corretamente acondicionado, disposto em lixeiras, em local e horário apropriados, de modo a não ser espalhado no logradouro e não prejudicar os vizinhos e transeuntes.
§ 1º. O lixo produzido em cada residência deverá ser disponibilizado para coleta somente em local próprio, e acondicionado em dispositivos fechados ou com cesto situado a no mínimo 1 metro de altura do chão.
§ 2º. O proprietário não poderá colocar o lixo doméstico em caçambas de entulho.
Art. 19. Não serão considerados como lixo doméstico os resíduos industriais de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, embalagens vazias utilizadas pelos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como terra, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e deverão ser removidos e dada sua correta destinação final às expensas dos respectivos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título.
Sistemas de Água, Esgotos e Rede Pluvial
Art. 20. Nos logradouros servidos por rede municipal de água e esgoto é obrigatória a ligação de rede de água e esgoto em toda construção considerada habitável, desde que devidamente regularizada junto aos órgãos municipais competentes.
Art. 21. Nenhum prédio, situado em via pública dotada de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha de instalações sanitárias em perfeito estado de uso e conservação, atendendo sempre as disposições exigidas pelos órgãos de saúde pública e as diretrizes municipais.
Art. 22. Todo reservatório de água, nas edificações, deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
Art. 23. Nas construções em locais servidos pela rede de abastecimento de água só serão permitidas a abertura e manutenção de poço artesiano mediante licença prévia emitida pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 24. Toda edificalção residencial ou comercial deverá assegurar o lançamento das águas servidas para a rede de esgoto ou sistemas próprios de tratamento, não podendo lançar nenhuma destas águas na rede pluvial ou nas vias publicas.
Art. 25. Inexistindo rede de esgotamento sanitário que atenda determinada localidade, será obrigatória a construção de fossa séptica com filtro anaerobio, e sumidouro, devendo a sua localização garantir fácil acesso para limpeza e distante 2 metros das divisas.
Parágrafo único. O projeto de fossa séptica deverá atender Norma Técnica da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – NBR 7229, ou a que vier substituí-la, e deverá ter prévia aprovação da Administração Municipal através de seu órgão competente.
Art. 26. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta ao infrator, multa no valor correspondente a 10 (dez) UFICAS.
Seção IV
Demais Resíduos Urbanos
Subseção I – Resíduos Especiais
Art. 27. Serão considerados como resíduos especiais os materiais que, por sua constituição, apresentem riscos maiores para a população, assim definidos:
Parágrafo único. Os resíduos mencionados no caput deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas, animais e o ambiente.
Art. 28. É proibida a disposição destes resíduos especificos em via pública, cabendo ao gerador responsabilizar-se pela destinação final do lixo produzido, competindo ao Município a fiscalização e o gerenciamento para o correto encaminhamento da solução.
Resíduos da Construção Civil
Art. 29. Consideram-se resíduos da construção civil o entulho, a terra e outros materiais resultantes dos processos de construção, demolição e reforma de imóveis, cuja destinação final é responsabilidade de quem produzir.
Art. 30. A coleta dos materiais mencionados no artigo anterior será feita em caçambas adequadas para esse fim às expensas do gerador e a sua disposição final só poderá ser feita em local apropriado, devidamente licenciado para recebê-los.
Parágrafo Único: Nos casos em que o material for retirado pelo Município, após notificação e esgotado o prazo de 24hs, sem solução, o custo da retirada e destinação será cobrado do infrator acrescido da multa prevista nesta subseção.
Art. 31. A colocação e o transporte de caçamba para coleta de terra e entulho em vias públicas, quando terceirizado, será feita somente por empresas devidamente inscritas no Município.
Parágrafo único: É proibida a utilização pelas empresas prestadoras de serviços, de logradouros públicos como extensão de sua propriedade para depósito de caçambas, assim como é vedada a permanência destas em locais públicos quando não estiverem sendo utilizadas para coleta de resíduos.
Art. 32. Para fins de segurança e fiscalização a caçamba deverá atender os seguintes requisitos:
Art. 33. Não será permitida a colocação de caçambas nos seguintes casos:
Art. 34. As caçambas deverão possuir dispositivos de segurança obrigatório do material transportado em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas estabelecidas por órgãos reguladores.
Art. 35. Será imputada ao contratante, solidariamente com a empresa proprietária da caçamba, a responsabilidade pela observância das posturas municipais, sujeitando-se ambos às penalidades previstas nesta lei.
Paragrafo Único - No caso, de se provocar a sujeira das vias públicas com material destinado as caçambas a limpeza do local é de responsabilidade do proprietário da Obra.
Art. 36. As empresas licenciadas para instalação e remoção das caçambas ficarão responsáveis por quaisquer danos provocados aos bens públicos ou a terceiros, decorrentes do exercício da atividade, inclusive os de queda de objetos por ocasião do transporte.
Art. 37. A não retirada da caçamba autoriza o Município a fazer a remoção, dando-lhe o destino conveniente e a cobrar da empresa proprietária da caçamba a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
Subseção III
Resíduos Verdes
Art. 38. Resíduos verdes são os produtos resultantes da poda ou corte de árvores, de gramas ou arbustos.
Art. 39. A responsabilidade pela adequada destinação destes resíduos é do proprietário do terreno onde ocorreu a geração do material.
Parágrafo Único: É corresponsável a pessoa que executou o serviço ou transportou o material para local inadequado.
Art. 40. Quando da execução do corte de árvores no perímetro urbano, este ato deverá ser precedido de autorização emitida pelo CODEMA.
Art. 41. O produto do corte ou poda do material verde deverá ser destinado para locais licenciados.
§ 1º. Em casos específicos o resíduo verde poderá ser destinado para depósito em terreno do proprietário ou de terceiros, com a devida autorização, e desde que não se caracterize como de uso coletivo e comercial, sem o devido licenciamento.
§ 2º. O lançamento de resíduos verdes em vias públicas, terrenos baldios ou de terceiros, sem autorização, é caracterizado como ato sujeito a multa.
§ 3º. Quando ocorrer a necessidade de retirada do material depositado inadequadamente, além da multa o infrator arcará com os custos deste recolhimento e destinação.
Materiais Recicláveis e de Ferro Velho
Art. 42. A presente Subseção visa regular a instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos, com o objetivo de promover um correto ordenamento do território, evitando a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública e dos serviços de coleta, armazenamento e comercialização dos recicláveis.
§ 1º. Os estabelecimentos a que se refere este artigo, só terão concedida licença de funcionamento se forem cercados, protegido com cobertura adequada, devendo o estoque estar devidamente organizado e depositado em área coberta, a fim de evitar a proliferação de agentes que possam ocasionar danos à saúde humana.
§ 2º. É vedado aos estabelecimentos mencionados neste artigo:
Art. 43. A colocação e o transporte de produtos recicláveis ou outros será feita por pessoas ou empresas devidamente inscritas no Município.
§ 1º. Os materiais recicláveis deverão ser acondicionados em estruturas adequadas tipo conteineres, bags, ou similares, não podendo permanecer espalhada na área do depósito.
§ 2º. É proibida a utilização, sem autorização, de logradouros públicos como depósito.
Art. 44. As atividades relacionadas a coleta de materiais reciclaveis poderão ser realizadas por pessoa Física ou Jurídica desde que autorizada pelo Município.
Art. 45. Os materiais deverão ser colocados exclusivamente no interior dos imóveis das empresas responsáveis pela coleta de recicláveis ou outros, sendo expressamente proibido o uso e estacionamento em logradouros públicos.
Parágrafo único. Para permanecer em área externa do imóvel, os materiais recicláveis ou de ferro-velho deverão estar acondicionados em estruturas adequadas ou cobertos por qualquer meio que não permita o acumulo de água.
Art. 46. O alvará de licença de funcionamento só poderá ser concedido após informações pelos órgãos competentes do Município, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 47. A armazenagem dos materiais de que trata esta SubSeção IV deve sempre processar-se de forma a permitir a circulação no local e a evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água e do ar.
Art. 48. É proibida a queima de qualquer tipo de material estocado nos depósitos, que possam vir causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.
Art. 49. Todos os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de materiais referidos na presente Subseção, serão submetidos a fiscalização anual.
Art. 50. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Seção IV, em suas 04 (quatro) subseções, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Higiene dos Alimentos
Art. 51. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 52. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gênero alimentícios deteriorados, alterados, com embalagem avariada, falsificados, adulterados, com prazos de validade vencidos, alimentos de origem animal sem o devido registro no órgão competente, nocivos à saúde, ou apor-lhes novas datas de validade, os quais poderão ser apreendidos e inutilizados.
§ 1º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a empresa do pagamento das multas e demais penalidades que vier a sofrer em virtude da infração.
§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento da empresa.
Art. 53. Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios in natura ou prnto para o consumo deverá ser observado o seguinte:
II – recipientes a prova de insetos, poeira e quaisquer outros tipos de contaminação, quando prontos para consumo.
Art. 54. Toda a água utilizada na manipulação preparação e limpeza de gêneros alimentícios, que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura sob o ponto de vista físico, químico e bacteriológico.
Art. 55. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 56. As indústrias de alimentos, sejam elas de pequeno, médio e grande porte, bem como o comércio de alimentos estabelecidos no Município deverão estar de acordo com a Legislação Municipal, Estadual e Federal que os regulamenta.
Art. 57. Salvo nos estabelecimentos destinados ao atendimento de animais, como pet- shops e clínicas veterinárias, é vedada a permanência de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou diversos.
Art. 58. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
Seção VI
Segurança, Ordem e Sossego Público
Art. 59. Os proprietários, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título, ou que de qualquer forma sejam responsáveis por quaisquer estabelecimentos ou atividades,
inclusive bares e casas de diversão onde se vendem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem pública nesses locais.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, ou originados em decorrência da atividade destes, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 60. É proibido pichar quaisquer edificações, públicas ou privadas, compreendidas as residências, estabelecimentos comerciais e industriais, prédios, muros, tapumes, mobiliário urbano em geral, ou apor qualquer inscrição, indelével em outras superfícies.
Art. 61. Em caso de dano ao Patrimônio Público o infrator além do pagamento da multa prevista nesta seção, deverá recuperar integralmemte o patrimônio atingido.
Art. 62. É proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos evitáveis e, atividades perigosas, tais como:
Parágrafo único. Em todas as situações relatadas nos incisos acima a caracterização de perubação do sossego alheio poderá se dar a partir de prova testemunhal e devido registro em boletin de ocorrência policial.
Art. 63. Excetuam-se das proibições deste artigo:
Art. 64. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que perturbe a população antes das 07 (sete) horas e depois das 18 (dezoito) horas, exceto em zona industrial, desde que esteja dentro dos limites previstos para esta zona em normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º. Os responsáveis pelos estabelecimentos ou quaisquer atividades que funcionem no Município deverão promover as devidas adequações para evitar a emissão de ruídos perturbadores e infringência à Lei.
§ 2º. Não sendo possíveis as adequações de que trata o parágrafo anterior, as atividades deverão ser cessadas de imediato.
Art. 65. Ficam igualmente proibidos os ruídos, alvoroço, algazarra, rumores e a produção de sons excepcionalmente permitidos nesta seção nas proximidades das repartições públicas, hospitais, escolas, velórios ou igrejas, em horário de funcionamento.
Art. 66. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta seção serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
Divertimentos, Eventos e Festejos Públicos
Art. 67. Divertimentos, eventos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não.
Parágrafo único. Os divertimentos, eventos e festejos públicos deverão atender as normas instituídas neste código, inclusive quanto às de segurança, salubridade e sossego público definidos na respectiva licença.
Art. 68. Nenhum festejo público poderá ser realizado sem prévia licença do setor competente do Município.
§ 1º. Os realizadores de qualquer festejo público são resnponsáveis pelo recolhimento do lixo produzido no local e sua destinação.
§ 2º. Para a realização de festejo público deverão ser solicitados alvarás e licenças municipais com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, bem como toda a documentação necessária em até 01 (um) dia útil antes do início dos eventos, shows e festas.
Art. 69. Em todas as casas de diversões, parques recreativos, circos ou salas de espetáculos serão observados, sem prejuízo daquelas estabelecidas pelo Código de Obras do Município, as disposições seguintes:
Art. 70. Os produtores de eventos deverão assegurar ingressos aos usuários da meia- entrada, nos termos da Lei Federal 12.933/2013.
Art. 71. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização, quando em serviço.
Art. 72. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, circo, sala ou local de espetáculos.
Art. 73. A instalação de circos, parques de diversões, rodeios e outros eventos que necessitem de montagem de estruturas e arquibancadas só poderão ser permitidos em locais apropriados, a critério do Município.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos, de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias, excepcionalmente renovável por igual período.
§ 2º O Município ao conceder licença, poderá estabelecer restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a segurança e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º O Município poderá a seu juízo não renovar a licença ou estabelecer novas restrições para concessão de renovação de licença.
§ 4º Os estabelecimentos mencionados no caput somente poderão ser franqueados ao público depois de terem todas suas instalações vistoriadas pelo corpo de bombeiros e vigilância sanitária quando indicado.
§ 5º O Município não autorizará, em seu território, a instalação de circo que apresente, mantenha e utilize de animais em suas apresentações, de acordo com a Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.190/2014.
Art. 74. Para permitir armação de circos, parques de diversões, rodeios e outros eventos que necessitem de montagem de estruturas e arquibancadas em logradouros públicos, o Município poderá exigir depósito como garantia de custeio das despesas com limpeza e recomposição da área, no valor entre 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFICAS.
Art. 75. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFICAS, ao infrator, sendo suspensa a atividade imediatamente.
Seção VIII
Trânsito Público
Art. 76. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos pedestres e da população em geral.
§ 1º. A sinalização de trânsito visa à proteção e orientação de pedestres e motoristas, sendo obrigação de todos o seu respeito e obediência.
§ 2º. A Administração Municipal regulamentará os horários e locais de carga e descarga nas vias públicas de modo a proporcionar melhor fluidez para o trânsito, em pontos estratégicos da cidade.
§ 3º. A colocação de sinalização de trânsito é exclusiva do Poder Público.
Art. 77. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas, caminhos e logradouros públicos, exceto para obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem ou por autorização expressa do poder público.
§ 1º Tratando-se de materiais para construção, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, antes de providenciar a retirada, deverão sinalizar e advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente, a fim de evitar acidentes e garantir o trafego dos pedestres, e veículos, com segurança.
§ 3º. A ocupação da calçada e demais logradouros públicos, por qualquer estabelecimento ou pessoa, com mesas, cadeiras, mercadorias, placas de publicidade e outros objetos, somente será permitida com prévia autorização do poder publico e mantendo faixa desimpedida que permita o trânsito das pessoas.
Art. 78. É proibido nas calçadas, logradouros e vias públicas da cidade:
Art. 79. É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas estradas, caminhos ou logradouros públicos para advertência ou impedimento de trânsito.
Art. 80. O Município poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos às vias públicas ou ao trânsito em geral.
Art. 81. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor correspondente a 10 UFICAS, ao infrator, dobrando-se o valor da multa no caso de reincidência.
Árvores e Arborização Urbana
Art. 82. Não será permitida a utilização das árvores existentes nos logradouros públicos para colocação de cartazes, anúncios, faixas ou afixação cabos e fios, nem para suporte de lixo e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único Excetua-se da proibição contida no caput a decoração natalina que poderá ser colocada por particular na árvore defronte sua casa ou estabelecimento ou para elementos promovidos pela administração publica.
Art. 83. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas do Município, de empresa Concessionária autorizada ou por terceiros que tenham autorização para a adoção de área verde ou praças publicas.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser celebrado contrato entre o Poder Público e o Particular que se interesse na utilização do espaço público e se incumba de fazer a manutenção de praças e logradouros públicos, como contrapartida a essa permissão.
Art. 84. É proibido derrubar, extrair ou sacrificar as árvores existentes nos logradouros públicos, sem consentimento do órgão competente.
§ 1º. A poda podera ser realizada pelo morador que tenha arvore na calçada da sua residência desde que não traga prejuizo a sanidade da mesma.
§ 2º. No caso de consentimento do órgão competente, o responsável deverá dar destinação adequada aos resíduos, bem como recompor a calçada, muro ou equipamento público eventualmente danificado.
Art. 85. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor correspondente a 08 (oito) UFICAS, ao infrator, podendo a multa ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Palanques e Barracas
Art. 86. A instalação de coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular deverão ser autorizadas pelo Município, observadas as condições seguintes:
Parágrafo único. Uma vez excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Município promoverá a remoção dos coretos, palanques e barracas, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido destino a seu critério.
Art. 87. As barracas provisórias para fins comerciais nas festas de caráter religioso ou público, deverão apresentar bom aspecto estético e funcionar exclusivamente no horário e no período da festa.
§ 1º No caso do proprietário da barraca mudar a destinação para a qual foi licenciada ou seu local sem prévia autorização do Município a mesma será desmontada sem prévia notificação, não cabendo ao proprietário reclamar qualquer tipo de indenização, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido destino a seu critério.
§ 2º Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto, sem prejuízo nas penalidades legais previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art. 88. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 08 (Oito) UFICAS, ao infrator, e em dobro na reincidência.
Meios de Propaganda e Publicidade
Art. 89. - Entende-se por meio propaganda e publicidade todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem na definição contida nesta lei, independentemente da denominação dada.
Art. 90. Os engenhos em que constarem publicidade e propaganda serão colocados nos terrenos privados, nas ruas e logradouros públicos obedecendo às especificações técnicas do layout e localização aprovada pela Administração Municipal.
Parágrafo único. No caso das empresas somente terão autorização para veicular publicidade ou propaganda as empresas legalmente constituidas e regulares com o município.
Art. 91. Será possível a permissão e exploração comercial de engenho de publicidade, em área publica, mediante processo licitatório, observados os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, à pessoa jurídica capacitada de instalar, manter e explorar estes espaços, a título precário.
Parágrafo Único: Será permitida a exploração comercial dos engenhos de publicidade somente no local indicado pelo layout proposto.
Art. 92. A permissão de uso para explorar comercialmente os engenhos de publicidade será condicionada ao fornecimento dos mesmos, bem como à instalação, manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para o permissionário.
Art. 93. Fica proibida a veiculação de publicidade que incentive o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como a propaganda de cunho sexual, político ou eleitoral.
Art. 94. O prazo da permissão será determinado, estando sujeito ao interesse público.
Art. 95. Findo o contrato com a empresa permissionária, todo acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem passará, automaticamente, à posse e propriedade do Município, sem quaisquer ônus ou direito à indenização.
Art. 96. Será vedado ao permissionário vencedor do processo licitatório público referido nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto licitado, sem a devida permissão do Poder Executivo.
Art. 97. Após a realização do processo licitatório para Permissão de Uso de que trata esta lei, o Município deverá, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, bem como suas alterações, expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo este conter os locais, quantidades e prazos a serem cumpridos para instalação dos referidos engenhos.
Art. 98. O Poder Executivo Municipal não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com o permissionário por qualquer litígio que haja nas relações comerciais deste com terceiros por força da permissão.
Art. 99. O poder Executivo Municipal deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica permissionária, notificando-a por escrito de quaisquer irregularidades de uso dos engenhos.
§ 1º Decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo estipulado pela notificação e não sanadas as irregularidades ou mantida a inadimplência, ao permissionário será aplicada multa por infração, no valor de 15 UFICAS.
§ 2º A cada reincidência o valor da multa por infração será aplicado em dobro, sempre que decorridos mais de 30 (trinta) dias do prazo máximo estipulado pela notificação.
§ 3º Após 90 (noventa) dias da primeira notificação, não tendo sido sanadas as irregularidades mencionadas no caput deste artigo, poderá o Município optar pela revogação da permissão.
Numeração de Prédios, e Nomenclatura de Vias
Art. 100. A atribuição da numeração dos prédios é privativa do Município.
Parágrafo único Os números serão atribuídos pelo setor competente, no momento da aprovação do projeto de construção, regularização ou reforma para adaptação de novas atividades do imóvel.
Art. 101. É obrigação do proprietário do imóvel providenciar a colocação da numeração em local visível.
Art. 102. É proibido alterar a numeração predial oficial fornecida pelo Município.
§ 1º A indicação da numeração oficial deverá ser instalada em todas as edificações, em local, tamanho e cor que possibilitem clara visibilidade de quem olha da via pública.
§ 2º A alteração da numeração oficial deverá ser efetuada sempre que for solicitada pelo Município.
Art. 103. Nos edifícios ou conjuntos que possuam mais de uma unidade autônoma, além da numeração oficial, os proprietários deverão numerar todas as unidades para identificá-las.
Art. 104. O Município colocará em todas as praças, ruas, alamedas, passarelas, vielas, avenidas e estradas municipais, placas de indicação de vias, sendo facultada a terceirização, por meio de licitação.
Art. 105. Em caso de infração aos artigos desta Seção será imposta multa no valor de 08 (oito) UFICAS, ao infrator.
Animais de Rua, Domesticos ou de criação Comercial
Art. 106. Os estabelecimentos que tenham por atividades o comércio, criação, alojamento e manutenção de animais vivos, no perímetro urbano da sede do Município e dos distritos, deverão atender às seguintes exigências:
Art. 107. É proibida a criação de animais não domesticos em área urbana consolidada da sede do Município ou comunidades rurais como Vila Santa Clara e Macaúbas, exceto nas hipotese que atenderem os requisitos dos incisos I, II e III do art. 107.
Parágrafo único- Em área não consolidadas deveram ser respeitados uma metragem de 100 (cem) metros de distância para a criação de aves e suinos.
Art. 108. É proibido:
Art. 109. Os proprietários de cães, gatos e outros animais passíveis de transmissão de doenças, tais como raiva, cinomose, erliquiose, leishmaniose, serão obrigados a vaciná- los, na periodicidade determinada pelo Serviço de Saúde Pública do Município.
Parágrafo Único: As vacinas contra raiva serão fornecidas pelo Município.
Art. 110. Os prédios, residenciais e/ou comerciais, situados no Município, em que os responsáveis tenham cães de raças notoriamente violentas, deverão adotar as seguintes medidas de segurança:
§ 1º Os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas deverão, obrigatoriamente, utilizar instrumentos de contenção especiais nos animais, quando em trânsito por vias e logradouros públicos do Município de Capitólio.
§ 2º O proprietário do cão responderá pelos danos que o animal causar a terceiros.
Art. 111. São deveres dos proprietários de animais de qualquer espécie:
§ 1º. Os animais que se encontrarem soltos nas vias publicas, sem controle de seus proprietarios, serão recolhidas para um local adequado e serão abrigados a arcar com os custos de hospedagem e alimentação dos mesmos, além da multa especifica.
§ 2º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, considerando-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Art. 112. Ficam proibidos, no Município, os espetáculos de feras e as exibições de ofídios e quaisquer animais que possam ser perigosos, exceto aqueles devidamente autorizados pelo órgão competente ou ainda tenham fins específicos de estudo e/ou pesquisa científica.
Art. 113. É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra eles, em especial:
Parágrafo Único. O Município poderá em parceria com as Organizações da Sociedade Civil autorizar instalação de “casinhas” para abrigar cães e gatos, bem como implementação da “Geladeira do Bem” para armazenamento de alimentos nas vias públicas, em locais a serem definidos pela administração pública.
Art. 114. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 10 UFICAS ao infrator, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
Estabelecimentos Comerciais, Industriais, e Serviços
Subseção I
Licenciamento das Empresas
Art. 115. Nenhum estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço, MEI, profissional autônomo, associação ou entidades diversas, poderá funcionar sem prévia licença do Município, que será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas legais pertinentes.
Parágrafo único – Não será licenciado para funcionamento o estabelecimento ou atividade que não atender às normas de higiene, de limpeza sanitárias, de acessibilidade e de segurança, prevista na legislação pertinente.
Art. 116. O funcionamento de atividades relacionadas à saúde e alimentação necessitará de autorização, licença ou alvará da autoridade sanitária municipal competente.
§ 1º Entende-se por autoridade sanitária municipal competente: a vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, quando se tratar de estabelecimento de saúde e de interesse à saúde, exceto, as industrias e fabricantes de produtos de origem animal, fiscalizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2° A fiscalização dos referidos órgãos que trata o parágrafo anterior serão independentes, sem vinculo de ações fiscalizatórias ou de inspeção, não gerando duplicidade de procedimentos.
Art. 117. O proprietário do estabelecimento licenciado colocará a licença ou alvará em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 118. A licença poderá ser cassada:
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as atividades sem a necessária licença expedida pelo Município.
Art. 119. O requerimento e os documentos necessários para que seja efetuada Inscrição Municipal para instalação de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, profissionais autônomos, associações ou entidades diversas deverão ser apresentados no setor competente, estando sujeitos à prévia fiscalização do produto a ser comercializado.
Art. 120. Para mudança de local de estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço, profissional autônomo, associação ou entidades diversas, deverá ser requerida a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às normas de acessibilidade e as condições exigidas para a atividade.
Art. 121. As infrações estão sujeitas as seguintes penalidades previstas neste Código:
§ 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º O Pagamento de multa e/ou a aplicação de outras penalidades não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 122. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 10 (dez) UFICAS ao infrator, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
Horário de Funcionamento das Empresas
Art. 123. Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço no Município poderão funcionar dentro do horário estabelecido por lei, e obedecidos os critérios estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis, notadamente no que se refere ao sossego público.
Art. 124. Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço poderão funcionar conforme horários abaixo estabelecidos:
I – indústrias;
II - comercio e serviços: 06:00às 19:00horas
§ 1° Os estabelecimentos que necessitem de horario especial deverão solicita-lo no Alvará de Funcioamento e Localização.
III - propaganda volante: 09h00 às 18h00 horas de segunda a sexta-feira e de 09h00 às 14h00 aos sábados;
IV – igrejas e templos religiosos: 06h00 às 23h00 horas, exceto eventos esporádicos.
§ 2º O Município poderá, mediante solicitação do interessado ou a seu exclusivo critério, motivada e justificadamente prorrogar o horário de funcionamento das atividades e estabelecimentos.
§ 3º Em caso de ocorrência de perturbação do sossego, da ordem e segurança pública, inclusive em decorrência da prorrogação do horário de funcionamento, a prorrogação será imediatamente revogada, não sendo permitida a concessão ou novas prorrogações de horário no caso de reincidência das infrações acima.
Art. 125. Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem as seguintes atividades:
XIII - Supermercado;
Art. 126. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 10 UFICAS ao infrator, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência, podendo ainda ser cassada a licença de funcionamento.
Comércio Ambulante
Art. 127. O comércio ambulante em vias e logradouros públicos, somente poderá ser exercido mediante autorização prévia do Município e emissão de Alvará a título precário, oneroso e intransferível, mediante critério da conveniência e oportunidade do ente público, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.
§ 1º É vedada a concessão de mais de uma autorização concomitante à mesma pessoa jurídica ou fisica.
§ 2º Um mesmo ponto poderá atender a dois licenciados diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
§ 3º A licença é própria e intransferível, não se transmitindo a sucessores na cessação da atividade do licenciado titular, seja qual for o motivo.
§ 4º Os documentos a serem exigidos para a atividade de comércio ambulante serão definidos em regulamento.
§ 5º O Comércio ambulante exercido por membros de comunidade Indígena e alternativa ( Hipies) será regulamentada por decreto próprio.
Art. 128. O comércio ambulante em vias e logradouros públicos é classificado em:
Art. 129. O Comércio ambulante é proibido nos seguintes locais: I – nos cruzamentos de vias e faixas de travessia, de pedestres; II - em acessos e entradas de edifícios públicos e privados;
§ 1º Deverá ser cobrado preço público da atividade de comércio ambulante de acordo com o regulamento que estabelecerá os valores e parâmetros incidentes de acordo com o período, área e local de instalação.
§ 2º O Poder Executivo deverá definir em regulamento os locais específicos para o exercício do comércio ambulante, e demais disciplinamentos.
Art. 130. Não poderão ser comercializados como ambulante os seguintes produtos:
Parágrafo único. Essa relação é exemplificativa, podendo vir a serem incluídos outros produtos/mercadorias a critério da Administração Pública.
Art. 131. São restrições ao comércio ambulante:
Art. 132. O Ambulante deverá possuir recipiente que contenha tampa, revestido com saco plástico para lixo produzido pela sua atividade e será responsável pela conservação e limpeza do entorno.
Art. 133. Os equipamentos ambulantes relacionados a alimentos devem possuir:
Art. 134. As infrações ao disposto neste capítulo sujeitam o infrator às seguintes penalidades previstas neste Código:
§ 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º O pagamento de multa e/ou a aplicação de outras penalidades não exonera o infrator o cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
§ 4º A remoção e/ou apreensão das mercadorias e equipamentos ensejará na cobrança do responsável da quantia despendida pela Municipalidade neste ato, acrescido de taxa administrativa de 8 UFICAS.
Art. 135. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, bem como a remoção de equipamento ou estrutura, caso haja necessidade.
Art. 136. A licença poderá ser cassada nos seguintes casos:
Art. 137. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 8 UFICAS ao infrator, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da cassação da licença se for o caso.
Bancas de Jornal e Revistas
Art. 138. A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida mediante permissão ou concessão prévia do Município e pagamento do respectivo preço público que será definido em regulamento.
Parágrafo único – A permissão ou concessão será intransferível.
Art. 139. Dos pedidos de licença para colocação de banca de jornal e revistas deverão constar:
Art. 140. Poderão ser vendidos em bancas de jornal e revistas quaisquer publicações com finalidades informativas, pedagógicas, culturais e de lazer.
Art. 141. Fica expressamente proibido às bancas de jornal e revistas, instaladas nos logradouros públicos, o comércio de quaisquer outros produtos não previstos no artigo antecedente a não ser aqueles especificamente autorizados pela Administração.
Art. 142. Para atender ao interesse público e por iniciativa do Município, a qualquer tempo poderá ser alterada a localização da banca.
Art. 143. As infrações ao disposto nesta subseção sujeitam o infrator às seguintes penalidades, previstas neste Código:
§ 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º O pagamento de multa e/ou apreensão das mercadorias dará ensejo à cobrança da quantia despendida pela municipalidade neste ato, acrescido de taxa administrativa de 08 (oito) UFICAS.
Art. 144. A licença poderá ser cassada nos seguintes casos:
Art. 145. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 08 (oito) UFICAS ao infrator, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 146. As áreas destinadas à feira livre em logradouro público serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização.
Art. 147. Quando a feira se realizar em praças ou locais semelhantes, a colocação de barracas deverá:
Art. 148. A participação em feira livre depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento de licenciamento.
§ 1º O documento de licenciamento para participação em feira livre terá validade de um ano podendo, a critério do Executivo, ser renovado.
Art. 149. O Executivo reservará vagas nas feiras, para entidades assistenciais de caráter beneficente, reconhecidas de utilidade pública, ou filantrópicas.
Art. 150. Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto, devidamente cadastrada junto à Administração Municipal, para que o substitua em caso de necessidade devidamente comprovada.
Art. 151. O feirante é obrigado a:
Art. 152. É proibido ao feirante:
Art. 153. Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa no valor de 05 (cinco) UFICAS, e a possível cassação da respectiva licença.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou à legislação suplementar baixada pelo Município, no uso de seu poder de polícia.
Art. 155. Será considerado infrator todo aquele que cometer a infração, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar o ato infracional e ainda os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 156. Não são diretamente puníveis pelas penas definidas neste Código:
Art. 157. Sempre que a infração seja praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
Art. 158. A pena, além de impor a obrigação de fazer, desfazer ou deixar de fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.
Art. 159. A penalidade será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativa, podendo haver a consequente execução judicial.
Art. 160. As multas terão seus valores determinados nesta lei e reajustados anualmente com base na variação da UFICA ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será atualizada pelo indice nacional que mede a inflação, dos tributos, ou o que sucede-lo.
Art. 161. Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito desta lei, já tendo sido autuado e punido pela infração.
Art. 162. As penalidades a que se refere esta lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista na Lei Civil.
§ 1º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver sido determinada.
§ 2º Sempre que necessário ou em caso de risco iminente, ou ainda quando o infrator, depois de notificado, multado ou penalizado de qualquer forma, não cumprir a exigência que tiver sido determinada, o Município poderá atuar para sanar a (s) irregularidade (s), cobrando do infrator as despesas, acrescidas da taxa administrativa sobre o custo da operação e poderão ser executadas pelo municipio ou por terceiros,
Art. 163. Os débitos decorrentes das despesas e respectivas taxas administrativas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados na forma prevista no Código Tributário Municipal para a atualização dos tributos municipais, na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Da Apreensão de Bens
Art. 164. A apreensão de bens consiste na tomada de objetos que constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei e legislação complementar.
Art. 165. Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos ao depósito do Município.
§ 1º Quando o objeto apreendido não puder ser recolhido ao depósito, poderá ser depositado em mãos de terceiro idôneo ou mesmo em mãos do proprietário do bem, no caso de impossibilidade de sua remoção.
§ 2º A devolução do bem ou mercadoria apreendida só se fará depois de pagas multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com sua apreensão, transporte e guarda.
Art. 166. Caso os bens apreendidos não sejam reclamados e retirados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apreensão, os aludidos bens poderão ser alienado em hasta pública pelo Município, precedidos de edital, doados ou inutilizados.
§ 1º. A importância apurada com a venda do bem ou mercadoria será utilizada na quitação da multa e demais despesas e, se houver saldo, será notificado ao prorpietário do bem para que no prazo de 30 (trinta) dias compareça para receber o excedente.
§ 2º. Se o proprietário não comparecer para receber o saldo da venda do bem no prazo estipulado, a quantia será recolhida aos cofres públicos.
Art. 167. Os bens e mercadorias perecíveis deverão ser reclamados e retirados pelo seu proprietário em até (03) três dias a contar da apreensão, após quitação de multa e demais despesas.
§ 1º Findo o prazo sem que sejam reclamadas e ainda próprias para o consumo humano, poderão os bens ou mercadorias ser doados a instituições filantrópicas. Constado pela Vigilância em Saúde que estejam deteriorados, serão sumariamente destruídos e inutilizados;
§ 2º Ainda que seja feita a doação ou a destruição dos bens ou mercadorias permanecerá a multa, que será cobrada do proprietário na forma estabelecida em Lei.
Art. 168. Os bens apreendidos deverão ter sua procedência comprovada pelo proprietário, caso contrário, serão inutilizados.
Parágrafo único A critério do Município, desde que estabelecidos critérios próprios em regulamento, os bens apreendidos, observadas as questões de segurança e saúde pública, excepcionalmente poderão ser destinados a Instituições filantrópicas.
Da Notificação
Art. 169. Verificando-se infração a esta lei e/ou legislação complementar será expedido, contra o infrator, uma notificação para que no prazo compatível com a infração, regularize sua situação.
Art. 170. A Notificação Fiscal conterá os seguintes elementos:
§ 1º As omissões ou incorreções da Notificação não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração.
§ 2º Recusando-se o infrator a assinar a notificação será tal recusa descrita pela autoridade que o lavrar.
§ 3º A recusa de que trata o parágrafo anterior não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 171. A Notificação dar-se-á:
Do Auto de Infração
Art. 172. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando surpreendido em flagrante ou houver provas suficientes para responsabilizar o infrator.
Art. 173. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições desta lei e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 174. Dará motivo à lavratura do Auto de Infração, qualquer violação das normas deste Código que for constatada pelo agente fiscal.
§ 1º Também dará motivo à lavratura do Auto de Infração a violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Chefes de Serviços ou do Agente Fiscal, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º Recebendo a comunicação do parágrafo anterior, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 175. O Auto de Infração será lavrado e assinado pelo mesmo agente fiscal que expediu a notificação preliminar, salvo manifesta e circunstanciada impossibilidade.
Parágrafo Único. No caso de qualquer cidadão tomar conhecimento de transgressões a esta lei, deverá levar o fato ao conhecimento do setor municipal competente que indicará um agente fiscal para proceder a devida fiscalização.
Art. 176. É autoridade para confirmar os autos de infração e validar multas, o Prefeito ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 177. O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza.
Art. 178. Do Auto de Infração deverá constar:
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 179. O Autuado será notificado:
Do Auto de Apreensão
Art. 180. Auto de Apreensão é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal documenta a tomada do bem que constituir prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.
Art. 181. São autoridades para lavrar o auto de apreensão os fiscais Municipais.
§ 1º A autoridade competente poderá comunicar o fato à polícia para apuração de ilícitos penais;
§ 2º. O desacato aos servidores encarregados da aplicação das disposições contidas neste Código será comunicado à autoridade policial e passível de processo criminal.
Art. 182. Do Auto de Apreensão deverá constar:
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração.
§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial á validade do auto de apreensão, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator não puder ou não quiser assinar o Auto de Apreensão far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 183. O Autuado será notificado:
Do Auto de Interdição
Art. 184. Auto de Interdição é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal documenta interdição de imóvel ou de atividade, bem como os motivos deste fato.
§1º A interdição de imóvel se dará quando houver risco à saúde e/ou à vida humana, perigo de desmoronamento, desabamento ou insalubridade insanável.
§2º A interdição de atividade dar-se-á quando houver:
§ 3º - A Interdição persistirá até que seja regularizado o motivo que a provocou.
Art. 185. São autoridades para lavrar o Auto de Interdição os fiscais do Município.
§ 1º A autoridade competente poderá comunicar o fato à polícia para apuração de ilícitos penais.
§ 2º O desacato aos servidores encarregados de aplicação das disposições contidas neste Código, será comunicado às autoridades policiais, e passível de processo criminal.
Art. 186. No Auto de Interdição deverá constar:
§ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da interdição.
§ 2º Se o autuado não puder ou não quiser assinar o Auto de Interdição far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 187. O Autuado será noticiado do Auto de Interdição:
Art. 188. O Infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da notificação, para apresentar sua defesa por escrito, contados a partir da data que tomou conhecimento do auto, salvo prazos específicos constantes em outras normas.
Parágrafo único É permitido ao infrator instruir sua defesa com documentos, que deverão ser anexados à peça.
Art. 189. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento não serão suspensos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas.
Parágrafo único. A defesa não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade municipal competente atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento das medidas administrativas sejam manifestamente suscetíveis de causar ao autuado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Da Decisão Administrativa do Recurso
Art. 190. A decisão se dará pela secretaria de planejamento ou por Comissão nomeada pelo Prefeito, deverá ser redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou não do auto de infração, interdição ou apreensão, sendo o caso, e impondo as multas e penalidades bem como o prazo para cumpri-las, se julgado procedente.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 191. O Autuado será notificado da decisão:
Art. 192. No prazo de 10 (dez) dias poderá aquele que se julgar prejudicado pela decisão interpor recurso ao Prefeito.
Parágrafo único O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade municipal competente atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento das medidas administrativas sejam manifestamente suscetíveis de causar ao autuado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 193. É facultada a apresentação de novos documentos por ocasião da interposição do recurso.
Art. 194. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão objeto de instruções especiais a serem expedidas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto.
Art. 195. A competência para a observância e fiscalização das normas deste Código fica atribuída aos Fiscais do quadro de Servidores do Município.
Art. 196. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 197. Ficam revogadas as disposições em contrário em especial o código de posturas alterado por esta Lei e a Lei 1.159/1999.
Capitólio/MG, 05 de Novembro de 2019.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 05 de Novembro de 2019.
Capitólio, 05 de Novembro de 2019.
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal
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