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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 04 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 04 DE JUNHO DE 2019.

 

 

 

“Regulamenta os critérios de edificação do Bairro Ponta do Sol, e dá outras providências”.

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. Os recuos mínimos da edificação deverão ser de:

 

I - 2,00m (Dois Metros), referente ao alinhamento frontal;

II - 1,50m (Um metro e cinquenta centímetros) referentes a divisas laterais e fundos, sendo que a construção pode ocupar 50% do comprimento de uma lateral e do fundo, sem o uso de aberturas, permitindo-se em todos os casos apenas 02 níveis de construção.

 

Parágrafo único. Em terrenos de esquina o afastamento frontal deverá ser respeitado nas duas testadas.

 

Art. 2º. A taxa de ocupação não deverá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área útil, não sendo contabilizadas para este cálculo áreas abaixo de deck.

 

Art 3º. No mínimo 20% (vinte por cento) da área do imóvel deverão ser permeáveis, cuja verificação se dará quando da vistoria para liberação do habite-se.

 

Art 4º. O coeficiente de aproveitamento máximo é  2,00 (dois).

 

Art 5º. Serão admitidas no bairro construções de caráter, residencial unifamiliar, multifamiliar e comercial de baixo impacto.

 

§ 1º O uso para habitação residencial multifamiliar fica restrita a 02 (duas) unidades autônomas quando casas e 06 (seis) unidades autônomas quando prédio de apartamentos.

           

§ 2º As edificações com destinação comercial deverão atender aos requisitos de acessibilidade para portadores de necessidades especiais e instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas reguladoras da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

Art. 6º. Toda edificação deverá reservar área para estacionamento de veículos, podendo essa área ser coberta ou não, no mínimo com os critérios abaixo relacionados e quando destinada:

 

I - à habitação unifamiliar, 1 (uma) vaga por unidade;

II - à habitação multifamiliar, apart-hotel e similares, 1 (uma) vaga para cada unidade;

III - o comércio de baixo impacto, além de uma vaga para cada unidade, deverá reservar 1 (uma) vaga para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída;

IV - a hotéis, pousadas e similares, 1 (uma) vaga para cada quarto;

 

Art. 7º. As edificações destinadas às garagens deverão obedecer as seguintes exigências:

 

I - Ter pé direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - Ter sistema de exaustão quando fechada;

III - Ter largura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em no máximo 30% das vagas e nas demais 2,40m (dois metros e quarenta) e profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);

IV - Para as garagens de uso coletivo os corredores de circulação deverão ter a largura mínima de 3,00 (três metros), 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), 5,00 (cinco metros) quando os locais de estacionamento formar em relação ao mesmo, ângulos de 30, 45 ou 90 graus respectivamente.

 

Art. 8º. Em qualquer projeto de edificação que possua estacionamento, deverá ser demonstrada graficamente a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos veículos, distribuição e dimensionamento de vagas e cálculo de capacidade de lotação.

 

§ 1º O rebaixamento de guias e o acesso dos veículos ao lote não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) de sua testada e atender os dispositivos de lei própria, para escoamento de águas e acessibilidade.

§ 2º As exceções eventualmente previstas nesta Lei não poderão significar obstáculos nos passeios e, somente poderão ser aplicadas, se ocorrerem dentro do recuo do lote.

 

Art. 9º. As edificações destinadas a hotéis, pousadas e similares deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I - Ter além dos quartos, dependências destinadas a sala de estar, café e recepção;

II - Ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;

III - Ter no mínimo uma instalação sanitária com chuveiro em cada quarto;

IV - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com a norma reguladora da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 10. As edificações poderão ter até 02 (dois) pavimentos acima do nível médio do alinhamento.

 

Parágrafo único. No 3º nível será permitido apenas estruturas como caixas d’água, de escada ou sótão de telhado alpino.

 

Art. 11. É permitido o desmembramento ou remembramento, desde que resulte em lotes com o mínimo de 15 metros de frente e área total mínima de 700 metros quadrados, excetuando-se os lotes de marina cuja permissão para o desmembramento ou remembramento fica condicionada a existência de 20 metros de frente e área total mínima de 1.000 metros quadrados.

 

Art. 12. Os proprietários do lote construído deverão edificar cercas divisórias podendo utilizar somente alambrados, cercas vivas arbustivas, mourões ou dormentes, observando nos dois últimos, uma distância mínima de 20 centímetros entre um e outro.

 

Parágrafo único. Os proprietários que já edificaram cercas divisórias em desacordo com esse artigo deverão adequá-las em caso de demolição ou reforma do imóvel.

Art. 13. As edificações deverão ter sistema de esgotamento sanitário individual, para tanto podendo usar fossas sépticas com filtro anaeróbico, drenos e sumidouro ou sistema similar, não podendo em hipótese alguma, a construção de fossa negra ou sumidouro sem a fossa séptica e o filtro anaeróbico, cuja verificação se dará quando da vistoria para liberação do habite-se.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Capitólio, 04 de Junho de 2019.

 

 

            JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

              Prefeito Municipal

 

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 04 de Junho de 2019.

 

Capitólio, 04 de Junho de 2019.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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