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DECRETO Nº 49, 19 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor

DECRETO Nº 49 DE 19 DE MARÇO DE 2.019.

 

 

“APROVA O LOTEAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, Prefeito do Município de Capitólio, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial quanto ao contido no art. 69 caput, e nos seus incisos VI e XXII, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica APROVADO o Loteamento Público, com área total de 20.230,19m2 (vinte mil, duzentos e trinta metros quadrados e dezenove centímetros), conforme planta e memorial descritivo integrantes deste Decreto, sendo:

 

I – 13.902,74m2 (treze mil novecentos e dois metros quadrados e setenta e quatro centímetros) referente aos lotes no total de 02 (dois) lotes;

 

II - 4.126,29m2 (quatro mil cento e vinte e seis metros quadrados e vinte e nove centímetros) referentes às vias públicas;

 

III – 2.201,16m2 (dois mil, duzentos e um metros e dezesseis centímetros), referentes à área verde.

 

Art. 2º - O empreendimento é de propriedade de MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 16.726.028/0001-40, com sede na cidade de Capitólio, MG, na Rua Monsenhor Mário da Silveira, nº 483, Bairro Centro, CEP 37930-000.

 

Art. 3º - Com vistas à aprovação do Loteamento Público, toda a sua extensão passa a fazer parte do perímetro urbano do Município de Capitólio.

 

Art. 4º - O Proprietário do Loteamento Público, fica responsável pela implantação, entrega em condições de funcionamento e manutenção da infraestrutura do loteamento, na seguinte forma:

 

I - Rede de energia elétrica: A rede de energia elétrica deverá ser implantada em todo o loteamento, atendendo todos os lotes, e será executado por conta do proprietário, de acordo com projeto devidamente aprovado pela CEMIG, podendo a referida obra ser concluída integralmente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de aprovação deste loteamento ou de acordo com a Lei nº 9.785 de 29 de dezembro de 1999;

 

II - Rede de esgoto: A rede de esgotamento sanitário deverá ser implantada em todo o loteamento atendendo todos os lotes, inclusive com ramal para cada lote e será executada por conta única e exclusiva da loteadora, de acordo com projeto devidamente aprovado pelo Município de Capitólio, podendo a referida obra ser concluída integralmente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses;

 

III - Rede de abastecimento de água: A rede de distribuição de água deverá ser implantada em todo o loteamento, atendendo todos os lotes, inclusive com ramal para cada lote e será executada por conta única e exclusiva da loteadora, de acordo com projeto devidamente aprovado com as normas da COPASA e com a Lei nº 9.785 de 29 de dezembro de 1999, podendo a referida obra ser concluída integralmente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de aprovação deste loteamento;

 

IV - Rede de captação de águas pluviais: deverá ser implantada em todo o loteamento, atendendo todos os lotes, e será executada por conta única e exclusiva da loteadora, de acordo com projeto devidamente aprovado;

 

V - Meio-fio e Sarjetas: Deverá o proprietário construir meio-fio e sarjetas em todas as vias públicas;

 

VI - Pavimentação: Deverá a loteadora providenciar:

  1. Regularização de Sub Leito;
  2. Confecção de Sub Leito com grau de compactação em 100% (cem por cento) do P.N.;
  3. Execução de base 0,15 cm (quinze centímetros) de espessura, com grau de compactação do PI.;
  4. Imprimação com CM-30;
  5. Pintura de ligação RR-1C;
  6. Aplicação de C.B.U.Q. (concreto betuminoso usinado a quente) com espessura 3,5 cm (três centímetros e cinquenta milímetros);

 

VII - Sinalização Viária: A sinalização vertical utilizada compõe-se de placas confeccionadas em aço carbono, espessura de 1,25mm. As placas de regulamentação, advertência e marcadores de perigo e alinhamento deverão ser executadas com fundo em pintura eletrostática e seus fundos, símbolos, letras e tarjas em película refletiva tipo A, exceto a cor preta que deverá ser impressa em película não refletiva. As demais placas deverão ser executadas com fundos, letras, símbolos e tarjas em pintura eletrostática e silk screen. Os suportes utilizados deverão ser de aço carbono galvanizado de seção circular com costura e pontas lisas e diâmetro de 2”. Na sinalização horizontal, será utilizada tinta retrorrefletiva à base de resina acrílica com 0,6mm de espessura úmida e aplicação mecânica nas áreas neutras (zebrados), triângulos de esquinas, linhas de bordo, laterais de garagem e marcas de delimitação e controle de estacionamento e ou parada. Para as linhas de retenção, faixa de travessia de pedestres, inscrições no pavimento e linhas de continuidade estão previstos a utilização de material termoplástico extrudado retrorrefletivo com 3,0mm de espessura. Nas marcas longitudinais, faixas de divisão de fluxos opostos, linhas de bordo de áreas neutras, linhas de divisão de fluxos do mesmo sentido, linhas de estacionamento e linhas de aproximação será utilizado material termoplástico aspergido retrorrefletivo com 1,5mm de espessura. Para as setas direcionais, símbolos e legendas deverão ser utilizados laminados elastoplástico retrorrefletivo com espessura de 1,5mm;

 

VIII - Rampas de acessibilidade: A execução das rampas de acessibilidade deverá obedecer os pontos marcados no projeto bem como seguir as convenções e orientações da NBR9050. Na execução dos meio-fios deverão ser deixados os rebaixos dos mesmos nos locais onde serão executadas as rampas de acessibilidade quando da execução dos passeios.

 

VIV – Arborização das vias públicas: Deverá o proprietário do Loteamento arborizar com plantas apropriadas para vias públicas, em toda a extensão das vias públicas.

 

OBS: As Obras mencionadas no art 4º, só poderão ser iniciadas com os respectivos projetos complementares, relativos às Obras, protocolados no departamento de engenharia.

 

Art. 5º - Todos os serviços a serem executados pela loteadora obedecerão aos padrões legais do Município de Capitólio, às normas da CEMIG, COPASA e às normas ambientais.

 

Parágrafo único – a responsabilidade pelo descumprimento de quaisquer das normas ou Leis referidas no caput deste artigo é única e exclusiva dos proprietários do loteamento.

 

Art. 6º - O proprietário do loteamento fica responsável perante os órgãos ambientais e federais por quaisquer licenças necessárias à execução das obras do loteamento, em especial aquelas causadoras de impacto ambiental.

 

Art. 7º - As construções que serão edificadas no loteamento “...” deverão obedecer as previsões contidas no Código de Obras de Capitólio-MG, Lei nº 882 de 18 de fevereiro de 1992 e Lei Complementar n° 07/2010 Plano Diretor.

 

Art. 8º - As vias públicas e áreas verdes contidas nos incisos II e III do artigo 1º deste Decreto, passarão ao integrar o domínio e o patrimônio público, em consonância com o artigo 22 da 6.677, de 19 de Dezembro de 1979.

 

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Capitólio, 19 de março de 2019.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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