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LEI Nº 1873, 31 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: LEI Nº 1873 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.017 Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Capitólio e da outras providências. O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - A Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança. Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município. Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Art. 3º - O Município de Capitólio fica autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa. § 1º - O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG. § 2º - A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento, para o setor responsável, que as encaminhará ao cartório competente. Art. 4º - Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento. § 1º - Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. § 2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA. Art. 5º - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou pela Assessoria Jurídica do Município. Art. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou a Assessoria Jurídica do Município. § 1º - Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. § 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto. Art. 7º - Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a solicitar a suspensão, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado. Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Assessoria Jurídica do Município e pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças. Art. 8º - A cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento: I - vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida ativa; II - não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada nesta Lei; III - caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 31 de Dezembro de 2017. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY Prefeito Municipal

 

LEI Nº 1873 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.017

 

 

Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Capitólio e da outras providências. 

 

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - A Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município. 

Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA.

Art. 3º - O Município de Capitólio fica autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.

§ 1º - O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.

§ 2º - A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento, para o setor responsável, que as encaminhará ao cartório competente.

Art. 4º - Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.

§ 1º - Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.

Art. 5º - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou pela Assessoria Jurídica do Município.

Art. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou a Assessoria Jurídica do Município.

§ 1º - Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.

Art. 7º - Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a solicitar a suspensão, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.

Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Assessoria Jurídica do Município e pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças.

Art. 8º - A cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida ativa;

II - não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada nesta Lei;

III - caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Capitólio, 31 de Dezembro de 2017.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 

 
 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 31 de Dezembro     de 2017.

Capitólio, 31 de Dezembro   de  2017

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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