LEI Nº 1873 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2.017
Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Capitólio e da outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - A Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças e a Assessoria Jurídica do Município.
Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Art. 3º - O Município de Capitólio fica autorizado a celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1º - O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.
§ 2º - A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento, para o setor responsável, que as encaminhará ao cartório competente.
Art. 4º - Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.
§ 1º - Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.
Art. 5º - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças ou a Assessoria Jurídica do Município.
§ 1º - Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Art. 7º - Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a solicitar a suspensão, nos termos do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais cujo valor atualizado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução ou alguma constrição judicial sobre bens do executado.
Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Assessoria Jurídica do Município e pela Secretaria de Planejamento, gestão e Finanças.
Art. 8º - A cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento:
I - vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida ativa;
II - não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada nesta Lei;
III - caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Capitólio, 31 de Dezembro de 2017.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito Municipal
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