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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, 30 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Tributos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº12 DE 30 DE AGOSTO 2017

Institui o Plano de Regularização de Créditos Tributários, e dá outras providências.

O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :  

Art. 1º – Fica instituído o Plano de Regularização de Créditos Tributários Municipais, com condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário, nos termos desta lei, como forma de aperfeiçoar a eficiência dos recursos próprios, para o recolhimento de tributos e taxas municipais.

Art. 2º – As reduções a que se refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo, taxa ou penalidade.

Art. 3º – Para efeito de fruição dos benefícios constantes dessa lei, que permite a otimização do recebimento dos créditos tributários:

I – os créditos tributários serão consolidados na data do requerimento para liquidação de todos os tributos e taxas devidos ao município.

II – é vedado o fracionamento do crédito tributário de um mesmo contribuinte, devendo todos os débitos, de qualquer natureza serem realizados em um único procedimento.

Parágrafo único – Mediante parecer da Assessoria Jurídica do Município, provocada pelos responsáveis diretos da arrecadação, Setor de Tributos, e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Municipal, compete ao Diretor do Departamento Financeiro, excluir da consolidação dos créditos tributários municipais, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

 Art. 4º – O crédito tributário relativo aos tributos municipais e as suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos nesta lei.

§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.

§ 2º – Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:

I – 80% (Oitenta por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;

II – em até 12 parcelas iguais, sucessivas, mensais, com até 60% (sessenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 3º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de eventuais honorários de sucumbência;

d) a comprovação junto ao setor de tributos municipais do pagamento a vista ou da primeira parcela conforme a opção exercida pelo contribuinte até 23 de novembro de 2.017.

e) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, quanto decorrente de ação judicial;

Art. 5º – Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ISSQN vencidos até 30 de junho de 2017.

Art. 6º – O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 30 de Junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser quitado de acordo com as reduções previstas nesta lei, mediante requerimento apresentado ao setor de tributos até 23 de novembro de 2.017.

§ 1º – O crédito tributário será consolidado na data do requerimento para pagamento, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º – O crédito tributário consolidado do ITBI aplicando-se os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros sobre as multas:

I – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;

II – 80% (Oitenta por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas.

III – em até 12 parcelas iguais, sucessivas, mensais, com até 60% (sessenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 3º – Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em que houver bem imóvel situado neste Município dentre os bens e direitos transmitidos, a certidão de pagamento e desoneração do ITBI somente será emitida após a quitação integral do crédito tributário.

§ 4º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 7° – O crédito tributário relativo à Contribuição de Iluminação Pública, instituída pela Lei Complementar Municipal n°02 de 31 de dezembro de 2002, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento:

I – Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;

II – em até seis parcelas iguais, sucessivas, mensais com até 80% (Oitenta por cento) de redução das multas e dos juros.

III – em até 12 parcelas iguais, sucessivas, mensais, com até 60% (sessenta por cento) de redução das multas e dos juros.

§ 1º – Os créditos tributários serão consolidados na data do requerimento de pagamento Plano, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – fica condicionado:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 8° – Os créditos tributários relativos às taxas municipais, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago, à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros:

§ 1º – Os créditos tributários serão consolidados na data do requerimento para pagamento, com os acréscimos legais devidos.

§ 2º – O disposto neste artigo:

I – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 9° - Efetuado o requerimento para pagamento dos créditos tributários previstos nesta lei, o Setor de Tributos fará a conferencia de todos os lançamentos e emitirá o documento municipal de arrecadação DMA no valor a ser pago, de acordo com a opção constante do requerimento do contribuinte.

Parágrafo único: O valor mínimo do pagamento parcelado mensal de cada uma das modalidades previstas nesta lei, não será inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 10- Efetuadas as conferencias devidas, o DMA será emitido e entregue mediante recibo ao contribuinte que deverá providenciar a quitação no prazo da sua opção.

Art. 11 - No prazo de setenta e duas horas após o pagamento, o setor de tributos informará a Assessoria Jurídica para controle dos processos judiciais.

Art. 12 - O procedimento de baixa nos valores devidos pelos créditos tributários, somente ocorrerá após o contribuinte comprovar n o setor de tributos o cumprimento de todas as exigências contidas nesta lei complementar, inclusive as renuncias e desistências de ações judiciais em curso.

Art. 13 – Fica autorizada a destinação de 50% (cinquenta por cento) do total arrecadado com os honorários advocatícios na forma do artigo 85, paragrafo 19 da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 para os assessores jurídicos.

Art. 14 – Ficam remidos os créditos tributários de qualquer origem, anteriores a 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em divida ativa, em cobrança judicial ou não, cujos valores atualizados até a data de promulgação desta lei sejam inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Capitólio, 30 de agosto de 2017.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 30  de Agosto     de 2017.

Capitólio, 30 de Julho    de  2017.

Jose Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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