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LEI COMPLEMENTAR Nº 8, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Taxas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.


Institui no Município de Capitólio – MG a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências


O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Capitólio, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Capitólio.


Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:

I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; ou

II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.


Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.


Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
            
Consumo Mensal - kWh    Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município.
0 a 50    Isento
51 a 100    2,16%
101 a 200    4,31%
201 a 300    8,63%
301 a 400    12,94%
401 a 500    15,10%
501 a 800    17,25%
   Acima        de          801    19,41%


Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a)    despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b)    despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.


Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.

Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

Art.7º - Na hipótese do Art 2º, inciso II, a responsabilidade pela cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, com o lançamento da cobrança realizado através de guia de arrecadação, boleto bancário, junto ao lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município, de 10% (dez por cento) da UFICA – Unidade Fiscal de Capitólio, por metro linear de testada beneficiada pelos serviços de iluminação pública.

Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.


Art.9º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.


Art.10º - Fica revogada a Lei Complementar nº 02 de 31 de Dezembro de 2002 e suas posteriores alterações.

Capitólio, 23 de Dezembro de 2015.

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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