LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui no Município de Capitólio – MG a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Capitólio, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Capitólio.
Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é:
I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; ou
II - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município.
0 a 50 Isento
51 a 100 2,16%
101 a 200 4,31%
201 a 300 8,63%
301 a 400 12,94%
401 a 500 15,10%
501 a 800 17,25%
Acima de 801 19,41%
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Art.7º - Na hipótese do Art 2º, inciso II, a responsabilidade pela cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, com o lançamento da cobrança realizado através de guia de arrecadação, boleto bancário, junto ao lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município, de 10% (dez por cento) da UFICA – Unidade Fiscal de Capitólio, por metro linear de testada beneficiada pelos serviços de iluminação pública.
Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art.10º - Fica revogada a Lei Complementar nº 02 de 31 de Dezembro de 2002 e suas posteriores alterações.
Capitólio, 23 de Dezembro de 2015.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
Prefeito do Município de Capitólio
Ato | Ementa | Data |
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