LEI Nº 1783 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a Doação de Imóveis à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS, na Forma e Condições que Especifica, e da outras providências.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um terreno urbano com área de 7.274,00 m² (sete mil e duzentos e setenta e quatro metros quadrados) inscrito sob a matricula número 32.469 no Cartório de registro de Imóveis, não edificado(s), que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a diminuição do déficit habitacional do Município.
Parágrafo Único - Após a doação dos lotes à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga a utilizar o imóvel a persecução do fim descrito no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º - O lote, que ora autoriza-se a doar, é de propriedade do Município e encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piumhi, Estado de Minas Gerais, sob a Matrícula número 32.469.
Art. 3º - No lote, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido, pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, um empreendimento habitacional voltado para famílias de baixa renda.
§ 1º - As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas, observando as cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnica Financeira e Social celebrado em 22 de julho de 2015, entre o Município de Capitólio e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, bem como as normas do Programa Minha Casa Minha Vida e do Sistema Financeiro da Habitação.
§2º - Fica autorizado a COHAB MINAS a transferência aos beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade habitacional a ser construída, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.
Art. 4º - Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social, fica dispensado o procedimento licitatório para a doação ora autorizada.
Art. 5º - Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação no prazo de 05 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município.
Art. 6º - Fica atribuído ao lote objeto desta lei o valor global de R$ 1.212.335,00 (um milhão duzentos e doze mil trezentos e trinta e cinco reais).
Art. 7º - Fica desafetada a área pública devidamente registrada no cartório de Registro de Imóveis de Piumhi – MG sob a matricula número 32.469.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Capitólio-MG, 23 de Dezembro de 2015.
JOSÉ EDUARDO TERRA VALORRY
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
Ato | Ementa | Data |
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