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LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 07 DE JUNHO DE 2017
Assunto(s): Dação em Pagamento , Patrimônio
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 07 DE JUNHO DE 2017

Autoriza a aceitação de Dação em Pagamento de bem imóvel situado no Município de Capitólio e dá outras providências.
O povo  do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu  nome, sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Capitólio poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município, observados o interesse público e a conveniência administrativa, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Quando o crédito tributário for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração Municipal em apreciar o requerimento respectivo após essa fase.
Art. 2º O crédito tributário poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, conforme o que dispõem o art. 156, caput e inciso XI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, observadas as disposições contidas nesta Lei. 
Art. 3º A dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção de crédito tributário, poderá ser efetivada desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - os imóveis a serem dados em pagamento tenham localização no território do Município de Capitólio; 
II - o crédito tributário a ser extinto esteja inscrito em dívida ativa; 
III - houver justificado interesse ou necessidade por parte do Município em relação aos bens ofertados; 
IV - o valor dos bens ofertados, apurado em regular avaliação, seja igual ou inferior àquele do crédito tributário a ser extinto; 
V - os imóveis ofertados estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Capitólio; 
VI - o crédito tributário não seja objeto, na esfera judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia do interessado. 
§ 1º Observado o disposto dos artigos 304 e 359 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada mediante a utilização de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que esse intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 5º desta Lei, quanto na respectiva escritura. 
§ 2º A dação em pagamento não poderá ser permitida quando: 
I - o imóvel ofertado estiver gravado, total ou parcialmente, com quaisquer ônus; 
II - o crédito tributário for decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 4º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: 
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município; 
II - avaliação administrativa do imóvel; 
III - autorização da Câmara Municipal;
IV - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das autuações, da inscrição em dívida ativa, das ações, execuções e embargos relacionadas ao crédito tributário que se pretenda  extinguir. 
Art. 5º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade respectivo, acompanhado de certidão de sua transcrição no Registro de Imóveis. 
§ 1º Na hipótese de pessoa física ou titular de firma individual, o requerimento a que se refere este artigo deverá ser assinado, também, pelo respectivo cônjuge. 
§ 2º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões e documento atualizados em nome do proprietário devedor ou terceiro interessado, esse quando for o caso: 
I - certidão vintenária dominial de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidões do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos da Comarca o referentes aos últimos 05 (cinco) anos; 
III - certidões, inclusive as relativas a execuções fiscais, do Cartório Distribuidor Cível da Comarca referentes  aos últimos 05 (cinco) anos; 
IV - certidões da Justiça Federal, inclusive as relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho; 
§ 3º No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, a critério da comissão mencionada no art. 7º desta Lei, poderão também ser exigidas as certidões indicadas nos incisos I a V deste artigo, referentes aos últimos 05 (cinco) anos. 
§ 4º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, esse deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o mesmo devedor renunciará, automaticamente e de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido; 
§ 5º Se o crédito tributário for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. 
§ 6º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados pelo devedor junto ao setor de tributos do Município. 
§ 7º A protocolização do requerimento tratado neste artigo não gera direito adquirido por conta de seu deferimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros e demais acréscimos legais. 
Art. 6º Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 5º desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes providências: 
I - a Assessoria Jurídica do Município, a partir de solicitação, requererá, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; 
II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor ou terceiro interessado, se for o caso, inclusive aqueles referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto sobre a Propriedade Rural, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a aquisição do bem, e à Contribuição de Melhoria. 
Art. 7º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor ou terceiro interessado, se for o caso, será avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação. 
§ 1º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento de bem imóvel para fins da extinção de crédito tributário, deverão ser considerados os seguintes fatores: 
I - a possibilidade de utilização do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta; 
II - a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para a sua adaptação ao uso público; 
III - a compatibilidade entre o valor do imóvel a ser dado em pagamento e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. 
§ 2º A comissão estabelecida neste artigo devera emitir seu parecer no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo correspondente, seguindo-se o despacho do Setor pertinente declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel oferecido em dação em pagamento e indicando a sua destinação prioritária. 
Art. 8º Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, observado o disposto do art. 357 da Lei Federal  nº 10.406, de 2002, Código Civil. 
§ 1º O valor dos bens ofertados deverá constar de laudo de vistoria e avaliação procedidas por comissão integrada, obrigatoriamente, por funcionários ocupantes de cargos efetivos, designados pelo Prefeito Municipal, por meio de portaria, para esse fim específico. 
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora estabelecida no parágrafo anterior. 
Art. 9º Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º O resultado da avaliação referida deverá ser comunicado ao devedor interessado por meio de correspondência com aviso de recebimento. 
§ 2º Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 10. Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, concordância que deve ser exarada no processo, o setor de Tributos decidirá em 05 (cinco) dias sobre o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
§ 1º A decisão tratada neste artigo deverá ser proferida com fundamento nos pronunciamentos dos órgãos fazendários e da comissão estabelecida no art. 7º desta Lei quanto ao preenchimento dos requisitos e condições para a aceitação do pedido do devedor, sobretudo no que diz respeito ao interesse e à conveniência na efetivação da dação em pagamento pelo Município, bem como no parecer da Assessoria Jurídica do Município sobre a possibilidade jurídica do negócio. 
§ 2º. O proprietário do imóvel objeto de dação em pagamento não poderá receber qualquer tipo de ressarcimento que não a quitação do crédito tributário. 
§ 3º A Assessoria Jurídica do Município deverá ser prontamente informada da decisão referida no caput deste artigo, qualquer que seja o seu teor, para adotar as providências cabíveis no âmbito de sua competência. 
Art. 11. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento em bem imóvel, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação de transferência da propriedade do bem imóvel. 
Art. 12. Uma vez formalizado o registro da escritura de dação em pagamento de bem imóvel, com base na respectiva certidão, será promovida, concomitantemente, a extinção do crédito tributário e da execução fiscal eventualmente em curso e a baixa da inscrição em dívida ativa que correspondentes, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor ou terceiro interessado, se esse for o caso. 
§ 1º Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, essa deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. 
Art. 13. O devedor responderá por eventual evicção contra o Município de Capitólio, observado o disposto do art. 359 da Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil. 
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Art. 15. As despesas que decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio, 07 de Junho  de 2017.


José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Município de Capitólio 


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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