TAXA FLORESTAL
Lei Estadual nº 4.747/1968
Decreto nº 47.580/2018
Tributo estadual de recolhimento obrigatório nos processos de Intervenção Ambiental, inclusive os de competência municipal.
Art. 61-A – A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas – IEF – ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, e será cobrada de acordo com a tabela constante no Anexo desta lei.
§ 1º – Nas hipóteses de licença para supressão da cobertura vegetal, destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, de acordo com as tipologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.
§ 2º – A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença. 4/12 Agosto/21
A Taxa Florestal é recolhida na formalização do processo de intervenção ambiental conforme volume estimado de produtos florestais de espécies nativas ou exóticas para a autorização pretendida, e deve ser conferida antes da formalização do processo no órgão ambiental.
Intervenções ambientais que não impliquem em rendimento lenhoso, não são passíveis de recolhimento de Taxa Florestal.
Nas Intervenções Ambientais desvinculadas de processos de licenciamento ambiental municipal, o contribuinte deverá ser orientado a proceder o recolhimento da Taxa Florestal conforme as seguintes orientações: Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereço abaixo:
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Este deverá ser emitido pelo requerente da autorização.
Para a Taxa Florestal preencher os campos do DAE da seguinte forma:
“Órgão Público”: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF;
“Serviço do Órgão Público”: TAXA FLORESTAL DAE ONLINE;
"Informações Complementares" deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:
I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.
Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal (a que se refere os arts. 5º e 6º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018)
Isenções
Art. 59-A – São isentos do pagamento da Taxa Florestal:
I – a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado, ressalvada a cobrança da Taxa Florestal em relação ao carvão vegetal, nos termos do regulamento; II – a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, nos termos do regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
1.7. Penalidades pela falta de recolhimento da Taxa Florestal O Decreto nº 47.580 de 2018 definiu ainda as penalidades pelo não recolhimento da Taxa Florestal.
Art. 33 – A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I – havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; 8/12 Agosto/21 II – havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de compro- vação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, (...)
3. REPOSIÇÃO FLORESTAL
Lei nº 20.922/2013
Decreto nº 47.749/2019
Nas hipóteses em que a análise técnica concluir pelo deferimento da supressão de vegetação nativa, nas modalidades de intervenção ambiental previstas no art. 3° do Decreto 47.749, de 2019, e em que seja verificado rendimento lenhoso na área, deverão ser observadas algumas das modalidades específicas para cumprimento da reposição florestal.
Para supressão de vegetação nativa, o requerente poderá optar por duas formas de pagamento da reposição florestal:
1. Apresentação de projeto técnico de plantio, nos termos do art. 114, §1°, I do Decreto 47.749, de 2019: o projeto técnico deverá ser apresentado no ato do protocolo do processo de requerimento da intervenção ambiental, devendo sua análise e aprovação ser concluída, pelo órgão competente pela análise do requerimento, antes da emissão do ato autorizativo – art. 117, §2° do Decreto n° 47.749, de 2019;
2. Recolhimento à conta de Arrecadação da Reposição Florestal, nos termos do art. 114, §1°, I do Decreto 47.749, de 2019: o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos antes da emissão do ato autorizativo que conclua pela possibilidade de deferimento da intervenção ambiental – art. 119, §2° do Decreto n° 47.749, de 2019.
Nos casos do item 2, a quitação da reposição florestal em pecúnia deverá ser realizada através do sistema DAE online – Documento de Arrecadação / Receita Órgãos Estaduais, disponibilizado pela Secretaria Estadual da Fazenda e o requerente deverá ser notificado para recolhimento dos valores da reposição florestal. (modelo de notificação sugerido 9/12 Agosto/21 no Anexo I).
Importante destacar que na notificação para pagamento em pecúnia, o requerente deverá ser informado:
a) rendimento lenhoso da área da intervenção ambiental;
b) número de árvores (calculado considerando a proporção legalmente definida);
c) valor da árvore;
d) valor em reais.
Para cálculo do valor devido à título de reposição florestal, informamos que será equivalente a uma UFEMG por árvore e observará a proporção prevista no art. 115, parágrafo único do Decreto n° 47.749, de 2019, segundo o qual:
Para adequada orientação ao contribuinte, a notificação deverá ser acompanhada da forma de preenchimento do DAE online, conforme anexo II do presente ofício. Além disso, na notificação deverá constar que o preenchimento incorreto sujeitará o requerente a obrigação de novo recolhimento, tendo em vista a impossibilidade de identificar e individualizar o processo a que se refere o recolhimento. Essa informação deverá constar expressamente do campo “Outras informações” do DAE online.
Por fim, informamos que Cópia do DAE online e comprovante de seu pagamento deverão ser juntados ao processo administrativo antes de ser encaminhado para decisão da autoridade competente, com vistas a comprovar a quitação da reposição florestal nos casos de pagamento em pecúnia. Esta comprovação deverá ocorrer antes da emissão da autorização para intervenção ambiental. 10/12 Agosto/21
ANEXO II
Procedimentos para Emissão do DAE online de Reposição Florestal
O requerente deverá acessar o endereço eletrônico: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action
Após acessar, deverá seguir o passo a passo abaixo:
ACESSE ABAIXO OS ARQUIVOS
Resolução Codema Doação de Mudas
Requerimento Codema
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável
Rua Dr. Avelino de Queiroz, centro, 685- Fone: 37 3373-1411
Email: meioambiente@capitolio.mg.gov.br