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CODEMA

O QUE É O CODEMA?

O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo no âmbito das questões ambientais do município de Capitólio, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento de sua competência ou por celebração de convênio com o Estado de Minas Gerais, e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente.

QUAIS AS COMPETÊNCIAS DO CODEMA?

A competências do CODEMA estão descritas no artigo 14 da lei municipal nº 1.496, de 14/04/2009.

Art. 14. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, compete:
   I - definir as áreas em que a ação do governo relativa a qualidade ambiental deve ser prioritária;
   II - estabeleceu diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
   III - estabeleceu normas técnicas e padrões de proteção, conservação da qualidade ambiental do Município, observados as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
   IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
   V - compatibilizar planos, programar e projetar potencialmente modificadores no meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente;
   VI - exercer o poder de polícia nos casos de infração a lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
   VII - acionar os órgãos competentes para localizar, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, visando ao controle das ações que interferem no meio ambiente;
   VIII - opinar nos estudos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando ao desenvolvimento sustentável do Município;
   IX - opinar sobre emissão de alvará de localização e financiamento no âmbito Municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadora do meio ambiente;
   X - decidir sobre concessão de licenças ambientais de sua competência, respeitos as legislações federal e estadual;
   XI - aplicar penalidades, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;
   XII - deliberar sobre realização de audiência pública, quando for o caso, visando à efetiva participação da comunidade nos processos de licenciamento para instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
   XIII - propor ao Executivo a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia.
   XIX - responder à consulta sobre matéria de sua competência;
   XV - subsidiar o Ministério Público na execução de suas competências para proteção do meio ambiente previstos na Constituição Federal;
   XVI - elaborar seu regimento interno;
   XVII - receber denúncias feitas pela população, diligenciado no sentido de sua apuração junto aos órgãos responsáveis;
   XVIII - decidir, juntamente com o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, sobre o plano de aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente.



  
                                                                                 
                                                                                  
                                                                                                                           
                                                                                                                      
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