LEI N° 1731 DE 20 DE AGOSTO DE 2014
"Autoriza a concessão de uso, a título oneroso, por tempo determinado, via concorrência, revoga a Lei Nº 1.709 de 19 de fevereiro de 2014, e dá outras providências”.
O povo do Munícipio de Capitólio , Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a concessão da identificação de logradouros públicos, podendo haver concomitantemente a exploração comercial através de anúncios publicitários.
Parágrafo Único – os equipamentos de identificação dos logradouros públicos a serem instalados nos passeios, obedecerão à descrição contida no ANEXO I.
Art. 2º A concessão de uso poderá ser pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da lei.
Art. 3º Não poderão ser utilizados recursos públicos para a construção, instalação física das placas de identificação de ruas, e das placas destinadas à publicidade.
Art. 4º A concorrência deverá ser efetuada em consonância com a Lei 8.666/93.
Art. 5º O Município exercerá a fiscalização sobre a execução dos serviços e a manutenção das placas, devendo constar do edital de licitação prazo para reposição, substituição e adequação de acordo com as Leis municipais dos equipamentos utilizados.
Parágrafo único – havendo a modificação da denominação do logradouro público o concessionário será oficiado para providenciar a adequação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Vencido o prazo de concessão de uso, as instalações, construções, e demais benfeitorias serão entregues ao Município de Capitólio e incorporadas ao patrimônio público sem direito a indenizações de qualquer natureza ao licitante vencedor.
Art. 7º As instalações físicas a serem construídas deverão ser executadas de acordo com os projetos arquitetônicos, estruturais que serão fornecidos pelo departamento de engenharia do Município de Capitólio.
Art. 8º O concessionário ficará responsável pela manutenção, reposição e conservação de todo o conjunto instalado, durante o prazo da concessão.
Art. 9º O critério da onerosidade que definirá o licitante vencedor será a instalação de placas de identificação em todas as ruas da sede do Município e do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior.
§ 1o - O equipamento de identificação de ruas será constituído de poste, placas de identificação de ruas e placa para publicidade, incluindo as obras civis necessárias, conforme projeto contido no ANEXO I desta Lei.
§ 2o – Será declarado vencedor do certame licitatório na modalidade concorrência, o licitante que além de fornecer o equipamento descrito no parágrafo anterior, oferecer a instalação do maior número de placas de trânsito que deverão ser instaladas respeitando-se o contido no art. 7o desta Lei.
§ 3o – Nas placas de normas de trânsito que serão instaladas e servirão de critério de desempate, fica proibida a instalação de espaços destinados a publicidade.
§ 4o – O custo dos equipamentos objeto desta Lei, bem como de sua instalação, serão suportados exclusivamente pelo licitante vencedor.
Art. 10 Deverá constar do edital de licitação, além das obrigações legais, esclarecimento sobre a responsabilidade do licitante vencedor por todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias do empreendimento, devendo apresentar certidões negativas durante todo o período da concessão, a cada seis meses.
Art. 11 Fica revogada a Lei revoga a Lei Nº 1.709 de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitólio/MG, 20 de agosto de 2014.
GERALDO MAGELA DA MATA
Prefeito do Município de Capitólio
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 144, 12 DE NOVEMBRO DE 2019 | “Dispõe sobre a concessão de prazo para as inscrições- REURB-E, e dá outras providências”. | 12/11/2019 |