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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto(s): Taxas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N 17  DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

 

Dispõe sobre os Valores da Taxa de Coleta de Lixo no Município de Capitólio, e dá outras providências.

 

 

                               O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais , por seus representantes na Câmara Municipal , aprovou e eu , em seu  nome , sanciono a seguinte Lei  Complementar :

 

Art. 1oO valor da Taxa de Coleta de Lixo no Município de Capitólio passa a ter a Unidade Padrão de Capitólio – UFICA como preço e será convertida em moeda nacional no momento do Lançamento da Taxa.

Art. 2oA taxa de coleta de lixo será lançada anualmente em função da localização, do tipo e da utilização do imóvel, sendo cobrada da seguinte forma:

§1o - Para os imóveis presentes no Distrito Fiscal 01, conforme Planta de Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor vigente da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio:

I – para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 11% da UFICA por metro linear de testada;

II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA, por metro quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel, sendo:

a) Residencial, 2.6% da UFICA;

b) Prestação de Serviços, 3% da UFICA;

c) Comercial, 4.5% da UFICA;

d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, 10.5% da UFICA;

e) Indústria, 10.5% da UFICA;

f) Demais utilizações, 4,5% da UFICA.

§2o - Para os imóveis presentes nos demais Distritos Fiscais, conforme Planta de Referenciamento Cadastral, mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor vigente da UFICA - Unidade Fiscal de Capitólio:

I – para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 12% da UFICA por metro linear de testada;

II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFICA, por metro quadrado de edificação, em função da utilização do imóvel, sendo:

a) Residencial , 5% da UFICA;

b) Prestação de Serviços, 5% da UFICA;

c) Comercial, 5% da UFICA;

d) Farmácias, ambulatórios, clínicas, hospitais e congêneres, 12% da UFICA;

e) Indústria, 12% da UFICA;

f) Demais utilizações, 5% da UFICA;

 

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que couber.

 

Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

 

 

Capitólio, 26 de Dezembro de 2013.

 

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito do Município de Capitólio

 

 

 

 

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos  que publiquei esta Lei em 26 de Dezembro   de 2013.

Capitólio, 26  de Dezembro    de 2013

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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