LEI COMPLEMENTAR nº 08 DE 04 DE JUNHO DE 2019.
“Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 001 de 05 de abril de 1995, o quantitativo de vagas de empregos públicos e dá outras providências.”
O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo VII da Lei Complementar nº 001 de 05 de abril de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
Emprego: Farmacêutico Bioquímico
Condições mínimas para o ingresso: nível superior em Farmácia com especialização em Bioquímica, devidamente inscrito no C.R.Q. (Conselho Regional de Química).
Atribuições
- Realizar e manter a organização do laboratório;
- Verificação, controle dos equipamentos e notadamente o da qualidade dos exames realizados;
- Realizar conferência dos laudos, antes de sua liberação;
- Participação em processo de capacitação da equipe do laboratório e outras atividades previstas;
-Realizar controle de estoque e requisição de materiais;
- Realizar pesquisas sobre a composição, função e processo químico dos organismos vivos;
- Realizar coleta, testagem e analisar substâncias e materiais Biológicos colhidos;
- Interpretar os resultados obtidos através das analises e testagens dos materiais colhidos;
- Operação e manutenção de equipamentos e instalações, execução de trabalhos técnicos.
- Assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
- Fazer com que sejam prestados às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998, ou outra que venha a substituí-la;
- Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade;
- Manter e fazer cumprir o sigilo profissional;
- Manter em ordem os livros de registros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- Colaborar com o CFF e CRF de sua jurisdição, bem como as autoridades sanitárias;
-Elaborar o elenco de medicamentos essenciais no município- REMUME, revisando-o anualmente ou quando necessário;
-Definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na Rename, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população, revisando-o anualmente ou quando necessário;
- Participar da gestão dos ciclos da Assistência Farmacêutica: seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição, controle da qualidade e utilização, que compreende a prescrição e a dispensação;
-Coordenar e executar a assistência farmacêutica;
-Promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
- Treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades do município no que se refere a assistência farmacêutica.
-Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos;
-Assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna;
-Adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município;
- Assegurar o acesso da população aos medicamentos a partir da promoção do uso correto deles, a fim de garantir a integralidade do cuidado e a resolutividade das ações em saúde.
- Esclarecer aos usuários a respeito da relação benefício e risco e quanto à conservação e à utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio;
- Implantar atividades que visem reduzir a incidência de RAM – Reações Adversas a Medicamento,
- Utilizar o sistema de informação da Secretaria Estadual de medicamentos e aqueles sistemas de interesse do município;
- Prestar assistência, na forma da lei, todo o horário de funcionamento da Unidade;
- Executar outras tarefas correlatas;
Art. 2º - Ficam criadas 02 (duas) vagas do emprego de carreira, de provimento efetivo de MOTORISTA, criado pela Lei Complementar nº 01 de 05 de abril de 1995.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capitólio, 04 de junho de 2019.
JOSE EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO MUNICIPAL
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CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 04 de Junho de 2019.
Capitólio, 04 de Junho de 2019.
José Eduardo Terra Vallory Prefeito Municipal |