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LEI Nº 2061, 02 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 2061 DE 02 DE JUNHO DE 2020.
 
 
 
 
 
                                                              “Dispõe sobre a aplicação de sanções para casos de descumprimento das medidas de enfrentamento ao COVID 19, e dá outras providências”.
 
 
O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
CAPITULO I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO E COMÉRCIO EM GERAL
 
Art. 1º Todos os prestadores de serviços, os comércios, associações, clubes, ongs, Oscip´s e pessoas físicas devem cumprir as normas estabelecidas nos decretos editados para o enfrentamento da pandemia Covid-19.
Art.2º As empresas que desobedecerem as regras de funcionamento estabelecidas para seu setor estarão sujeitas as seguintes penalidades:
I- advertência escrita com a notificação do infrator, estabelecendo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para adequação;
II- não sendo realizada a adequação apresentada na notificação e permanecendo o descumprimento das regras para o seu segmento comercial, será aplicada multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais);
III- persistindo o descumprimento, será aplicada multa de R$300,00 (trezentos reais);
 
CAPITULO II - DOS PASSEIOS COMERCIAIS NÁUTICOS OU 4X4
 
Art.3º - É vedada a realização de passeio comercial náutico ou 4x4 no Município de Capitólio.
Art.4º - Os prestadores que desobedecerem a regra contida no artigo anterior estão sujeitos a penalidade de multa no valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único – A multa descrita no caput será para o proprietário ou o condutor, quando não for possível a identificação da propriedade.
 
CAPITULO III- DOS ALUGUEIS E CESSÕES DE USO
 
Art.5º Fica suspensa qualquer modalidade de aluguel e cessão de uso, por temporada ou não, de casas, ranchos e assemelhados para fins turísticos e de veraneio dentro do território do Município de Capitólio por todo o período que perdurar o estado de emergência em saúde pública em razão da Pandemia COVID-19, imposto pela Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
Art.6º O compartilhamento de uso dos imóveis previstos no caput é permitida desde que o proprietário esteja presente e o público seja composto majoritariamente por pessoas do núcleo familiar deste.
Art.7º O descumprimento das medidas previstas nos artigos anteriores ensejará ao proprietário e ao ocupante do imóvel no momento da autuação o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único- No caso de impossibilidade de identificação do locatário ou usufrutuário, seja por recusa ou evasão do local, o proprietário do imóvel arcará com a penalidade imposta ao locatário.
Art.8º Fica proibida a veiculação de oferta de aluguel como previsto no artigo 5º desta Lei, no período em que perdurar o estado de emergência em saúde pública em razão da Pandemia COVID-19, imposto pela Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, em plataformas digitais, site, corretor ou imobiliária.
Parágrafo único- Será permitido a veiculação de oferta prevista no caput deste artigo, com a estadia a partir de 15 de julho de 2020, devendo ser informado ao cliente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis anteriores sobre a possibilidade de alteração desta data, sendo resguardado o direito de reagendamento ou a devolução integral do valor pago nos termos da Medida Provisória 948/2020, em razão de prorrogação da flexibilização do comércio por motivo da COVID-19.  
Art.9º O descumprimento da medida prevista no artigo 8º ensejará ao intermediador, digital ou não, o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por imóvel anunciado.
 
CAPITULO IV – DA AGLOMERAÇÃO E DEMAIS INFRINGÊNCIAS AS MEDIDAS SANITÁRIAS
 
Art.10 – Fica vedada, no período em que perdurar o estado de emergência em saúde pública em razão da Pandemia COVID-19, imposto pela Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a aglomeração de grupo não familiar, caracterizada pela presença de número superior a 20 (vinte) pessoas.
Parágrafo único – Quando a aglomeração prevista no caput ocorrer em via pública a penalidade será imposta a pessoa que patrocinar, organizar ou contribuir para o fato.
Art.11 – O descumprimento da medida prevista no artigo anterior ensejará ao proprietário do imóvel o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art.12 – O descumprimento, burla, tentativas de dificultar, impedir ou ação praticada por pessoa física contra a efetivação das outras medidas previstas nos decretos reguladores editados para enfretamento da COVID-19, ensejará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
 
CAPITULO V – DAS MARINAS, CLUBES E ATIVIDADES NÁUTICAS DE ESPORTE E RECREIO
Art.13 – As embarcações de esporte e recreio serão apenas para uso do proprietário, sua família e convidados.
Parágrafo único – O uso por terceiros fica proibido na modalidade aluguel ou cessão.
Art.14 – As Marinas e Clubes serão responsáveis pelo efetivo cumprimento do uso das embarcações que estiverem sob sua guarda, nos termos do artigo anterior.
Art.15 – Antes de arriar as embarcações os usuários/proprietários deverão preencher o termo de responsabilidade de uso.
Parágrafo único – Toda segunda feira os prestadores de serviços náuticos enviarão no email ouvidoria@capitolio.mg.gov.br a relação das embarcações e proprietários que arriaram os barcos,
Art.16 – O descumprimento das medidas previstas no presente capitulo ensejará ao proprietário e ao prestador de serviço náutico o pagamento de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais). 
 
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 17 -  As notificações e multas serão aplicadas por servidores municipais ocupantes dos cargos de Fiscais ou por servidores Nomeados em decreto, para exercerem, no período de Estado de Calamidade Pública, as funções do Fiscal Municipal com todas as prerrogativas inerentes ao cargo.
Art.18 - Em caso de reincidências nas condutas vedadas nessa Lei os infratores pagarão as respectivas multas previstas em dobro.
Art.19 – O pagamento da multa não exime a comunicação aos órgãos competentes na esfera criminal para apuração de conduta tipificada no artigo 268 do Código Penal, sem excluir também outras que possam ser apuradas.
Art.20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2047, 2054 e 2055, todas do ano de 2020.
 
Capitólio, 02 de Junho de 2020.
 
 
 
JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY
PREFEITO MUNICIPAL
CERTIDÃO
CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 02 de Junho de 2020.
Capitólio, 02 de Junho de 2020.
 
José Eduardo Terra Vallory
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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