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DECRETO Nº 178, 20 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Comércio
Em vigor

DECRETO Nº 178, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

 

“DISPÕE SOBRE AS RECOMENDAÇÕES AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURISTICOS DIANTE DA PÂNDEMIA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de uma das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotarmos medidas, por toda a sociedade, para a contenção da transmissão do CORONAVIRUS, apontamos as medidas seguintes.

 

 

 

DECRETA:

 

Art.1° - O funcionamento do comércio em geral deverá, a principio, ocorrer de maneira que não se permita o acesso de múltiplos clientes, ao mesmo tempo, no local.

 

Parágrafo 1º - A empresa deverá adotar o critério de 1 (um) cliente para cada funcionário existente no atendimento e fazer a divulgação da restrição na entrada do estabelecimento.

 

Parágrafo 2º - A empresa além de disponibilizar os meios adequados para a higiene e prevenção (água e sabão, papel toalha e álcool 70) deverá executar a limpeza frequente das áreas de atendimento, principalmente balcões.

 

Parágrafo 3º - Quando possível, a empresa deverá disponibilizar e executar a entrega domiciliar e o atendimento de pedidos via telefone ou outro meio.

 

Art.2º- Os funcionários com 65 anos ou mais deverão ser afastados do serviço para atender a indicação de isolamento domiciliar.

 

Parágrafo 1º - Os portadores de doença crônica que comprometam a sua imunidade deverão também cumprir o isolamento domiciliar.

 

Parágrafo 2º - Os funcionários com idade entre 60 anos até 65 anos poderão continuar em serviço desde que só exerçam atividades internas sem contato com o público, para atividades de atendimento.

 

Art.3º. Todos aqueles que estiverem apresentando sintomas respiratórios tipo gripe ou resfriado deverão ser afastados do serviço para o cumprimento de isolamento domiciliar e indicação do uso de máscara quando em contato com terceiro.

 

Art.4º- Fica proibida a realização de feiras ao ar livre, a partir de 23/03/2020.

 

Art.5º - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Capitólio, 20 de Março de 2020.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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