Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 8, 09 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Contratações
Em vigor

 

DECRETO Nº 08 DE 09 DE JANEIRO DE 2020.

 

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, PONTO DE PESSOAL E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DA FUNÇÃO PÚBLICA NAS UNIDADES ESCOLARES A QUE MENCIONA.

 

 

      

O Prefeito Municipal de Capitólio-MG no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino Público Municipal, tendo em vista a legislação vigente.

 

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

       Art. 1º – Compete ao Secretário Municipal de Educação e as Diretoras das Unidades de Ensino do Município, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto.

       Art. 2º – Competem a Diretora da Escola Municipal organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto neste Decreto, seus anexos e em Instruções complementares.

       Art. 3º – A direção da Escola, considerando os parâmetros estabelecidos, deverá apresentar a proposta de Quadro de Pessoal das Unidades, antes do início do ano letivo, ou ainda, sempre que ocorrer alguma alteração no respectivo quadro.

       Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Educação estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, funções e turno aos servidores efetivos e em cargos temporários observados o disposto neste Decreto e a conveniência pedagógica.

         Art. 5º – Os servidores efetivos da Educação serão lotados nas unidades de ensino da rede municipal, considerando a atual situação de exercício e as possibilidades reais de vagas existentes.

 

 

Capítulo II

Atribuição de Turmas.

 

 

Seção I

Atribuição de Turmas.

 

       Art. 6º – As turmas de cada Escola serão atribuídas aos servidores efetivos, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – Efetivos e estáveis no serviço público na Rede Municipal de Educação de Capitólio-MG;

II – Efetivos em período de estágio probatório obedecendo à ordem de classificação;

       IV – Qualquer solicitação de remoção visando o bem do funcionário e da escola será feita em comum acordo com o funcionário, com as diretoras e com a Secretaria Municipal de Educação. A prioridade será o aluno e uma Educação de Qualidade para todos e todas. Nossa Remoção é a Transferência de um funcionário de uma escola para outra ou de uma repartição para outra.

A troca de turma ou de turno dentro de uma mesma será responsabilidade da direção da referida Escola.

       § 1º Será dada preferência para escolha da turma, sucessivamente, obedecidos os incisos I e II ao servidor com:

       I – Maior tempo de Serviço público na Rede Municipal de Educação. Para Escolas do Campo maior tempo de serviço público municipal na respectiva função e residir mais próximo da Escola.

II – Comprovar participação efetiva nos cursos de capacitação oferecidos e ou aprovados pelo Departamento Municipal de Educação em áreas relacionadas ao respectivo cargo, caso não haja Capacitação segue-se a ordem de Classificação no Concurso:

III – Maior tempo de serviço público municipal em outra função;

IV– Idade maior.

       § 2º O mesmo tempo de serviço a que se refere o parágrafo anterior, não poderá ser computado 02(duas) vezes quando o servidor contar com 02 (dois) cargos.

       § 3º Terá preferência para o cargo eventual o (a) professor (a) que tiver disponibilidade de horário para ambos os turnos.

        Art. 7º – A atribuição de turmas entre os professores regentes de aulas deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se a prioridade estabelecida no artigo 6º deste Decreto.

       Art. 8º – Ao professor Eventual regente de Turmas caberá a substituição em qualquer Escola do Município na Educação Infantil e Fundamental I nas áreas pedagógicas e específicas em acordo com os quadros das respectivas Escolas e necessidade da eventualidade da respectiva Diretora da Unidade de Ensino.

       Parágrafo único: Não havendo na própria escola ou outras escolas da rede, aulas eventuais para a professora eventual, a Diretora da Unidade de Ensino poderá utilizá-la em atividades de reforços do tempo integral.

       O (a) professor (a) eventual deverá assumir em substituição de vacância de 01 a 30 dias, existentes em escolas do Município, seguindo as prioridades do artigo 7º deste Decreto.

 

 

Seção II

Substituições Temporárias

 

       Art. 9º – O (a) Professor (a) efetivo ou em Contrato Temporário Regente de Turmas poderá substituir servidores efetivos do referido quadro, durante seus impedimentos legais e temporários de curto prazo.

       § 1º – A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto de acordo com o seu vencimento base, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho seja como Exigência Curricular ou Substituição.

       § 2º – A jornada total de trabalho do professor substituto não poderá exceder a carga horária referente ao dobro da prevista para o professor.

       § 3º – A direção da escola onde ocorre a substituição atestará o número de horas trabalhadas pelo (a) professor (a) substituto (a) no quadro de frequência.

       § 4º – A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de professores com disponibilidade, para exercer a substituição.

       Parágrafo único: As regras gerais são válidas para todos servidores (auxiliares de creche, serventes, técnicos e cantineiras).

 

 

Capítulo III

Do Contrato Temporário

 

Seção I

Da contratação de Pessoal

 

       Art. 10 – Havendo excepcional interesse público e para atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo em cargo de direção, vice ou de cargo vago, até que ocorra novo concurso, poderá haver contratação de pessoal por tempo determinado, conforme Processo Seletivo vigente.

       § 1º – A contratação a que se refere o Caput deste artigo poderá ser exercida por:

        I - Profissionais legalmente habilitados ou autorizados a lecionar nos termos da legislação para exercer a substituição por tempo determinado, e que se encontre na lista de classificação de processo seletivo respectivo.

II - Estagiário onde suas Universidades possuem convênios com o município.

       § 2º – As substituições de que trata o parágrafo anterior serão de 1(um) ano letivo para o qual foram contratadas podendo ser prorrogadas para igual período conforme o PSS em vigor.

       Art.11 – No ato da contratação para substituições temporárias o candidato deve apresentar pessoalmente, os originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no seu Processo Funcional depois de conferidas datadas e assinadas:

       I – Comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso e Histórico Escolar.

II – Documento de Identidade;

III - Comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais:

IV – Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidatos do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos.

V – Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, quando, for o caso;

VI – Comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

VII – Comprovante de aptidão física (Atestado Médico), realizado pelo médico do trabalho da Prefeitura;

VIII – Declaração de acúmulo ou não de cargos públicos.

Parágrafo único: As regras gerais são válidas para todos servidores (auxiliares de creche, serventes, técnicos e cantineiras).

 

Seção II

Da dispensa de Pessoal

 

       Art. 12 - A dispensa de pessoal contratado eventualmente, para substituições temporárias, poderá ocorrer pelo término previsto no Contrato, a pedido ou de ofício.

       Art. 13 - A dispensa de ofício de pessoal contratado, eventualmente para substituições temporárias, ocorrerá nos casos previstos em lei e nas seguintes situações:

I - Redução do número de turmas;

       II – Retorno do titular;

       III – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho sem justificativa.

       IV – Desempenho que não recomende a permanência, após avaliação feita pela Direção da Escola, supervisão, referendada pelo Conselho Municipal de Educação.

       Parágrafo único: A dispensa de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo pressupõe pelo menos 02 (duas) advertências, por escrito, ao contratado.

 

Capítulo IV

Direção, Vice Direção de Escola e Supervisão.

 

       Art. 14 – A carga horária do diretor de Escola e de Unidade de Educação Infantil na rede municipal de ensino é de dedicação exclusiva.

       Art. 15 – A carga horária de Vice-Diretor é de 20 (vinte) horas semanais conforme lei vigente.

       Parágrafo único: Quando no exercício da função de vice-diretor, o profissional não terá o benefício de 1/3 da Carga horária para hora/atividade, pois não trabalha diretamente na regência de turma.

       Art. 16 – Na quantificação de Vice-Diretores, devem ser observados os seguintes critérios:

       I – Um Vice-Diretor para escola que funciona em 02(dois) turnos e atende de 150 (Cento e Cinquenta) até 400 (quatrocentos) alunos.

       II – Um Vice-Diretor e 1 (um) Encarregado de Creche para Centros de Educação Infantil que funciona em 02 (dois) turnos e atende de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) alunos.

       Art. 17 – Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção o Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista de Educação.

 

Capítulo V

Disposições Finais

 

       Art. 18 – Compete ao Diretor de Unidade Escolar Municipal de Capitólio-MG, onde há servidor com restrição de atividades de acordo com laudo médico oficial:

       I – Definir, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e o servidor, as atividades que este deverá exercer na escola observados as orientações médicas, o grau de escolaridade e a experiência do servidor.

       II – Registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas novas atividades propostas;

III – Emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de afastamento de seu cargo/função, bem como avaliação de seu desempenho que será anexada na pasta funcional do servidor.

       Art. 19 – O Diretor de Escola deverá acompanhar a frequência regular dos alunos para redimensionar as turmas e processar os ajustes nos Quadros Informativos da Unidade.

       Art. 20 – Na composição do Quadro de Pessoal e Quadro de Turmas e Alunos por Turno das Unidades Escolares da rede municipal, deverão ser observados os critérios para composição de turmas e definição do número de cargos, funções, conforme anexo II deste Decreto.

       Art. 21 – As situações excepcionais deverão ser encaminhadas, pelo Diretor de Escola, à consideração da Secretaria Municipal de Educação.

       Art. 24 – Revogadas as disposições em contrário este decreto entrará em vigor na sua data de publicação.

 

 

Capitólio, 09 de Janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

ENTENDENDO A REGULAMENTAÇÃO DE 1/3 DE HORA ATIVIDADE

Base: Lei Federal 11.738/2008 Lei do Piso Salarial Profissional Nacional

 

       A Carga horária do Professor de Educação Básica é de 24 horas semanais. Esta carga horária está determinada nos Concursos anteriores e no EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2010, Concurso Público de Provas para provimento de empregos públicos vagos no Quadro de Pessoal Permanente do Município de Capitólio.

       Em comum acordo com este Decreto, a carga horária do professor é organizada da seguinte forma:

  • Dezesseis horas semanais destinadas à docência (módulo 1) ;
  • Oito horas semanais destinadas às atividades extraclasse (módulo 2), sendo distribuídas da seguinte forma:
  • Quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
  • Quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

       Esta carga horária poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. Quando não ocorrer reunião, a carga horária será utilizada para as demais atividades de planejamento do professor.

       Quem tem direito a esta organização da jornada: todos os professores em regência, exceto vice-diretor e quem estiver no apoio administrativo.

       O módulo 2 é constituído exclusivamente de atividades de capacitação, planejamento, avaliação, reuniões e outras atribuições do cargo como preenchimento de diários, formulários etc. NÃO PODE ser utilizado para substituição eventual de professores, monitoramento de recreio, intervenção pedagógica ou qualquer outra atividade de interação com aluno.

       As horas aulas de uma mesma série que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão na carga horária destinada às atividades extraclasses.

 

CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL

Função

CH do Cargo

CH na docência

Horas atividades extraclasses

CH Semanal

CH Mensal

Observações

Definido pela direção

Livre Esc.

Regente de Aulas e Substituto Eventual de

Docentes

24 h

RB – 16h

4 h

4 h

24 h

108 h

Atuação 18h semanais na regência cumprindo EC.

EC – 2h

30 min

30 min

3 h

13,5 h

 

EC – 1h

15 min

15 min

1h30

6,75 h

Atuação de 17 h semanais na regência cumprindo EC.

Regente de Aulas PEB – AEE/Sala de Recursos

24 h

16 h

4 h

4 h

24 h

108 h

Poderá ter sua carga horária obrigatória do cargo. 4 horas para planejar com a supervisão e 4 horas para elaboração dos relatórios alunos.

Vice-Diretor

24 h

-

-

-

24 h

108 h

Cumprirá às 20 horas destinadas ao turno diretamente e 4 horas a reuniões.

PEB – Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistidas,

Intérprete de Libras,

Guia Intérprete.

24 h

RB – 16h

4 h

4 h

24 h

108 h

Atuação 18h semanais na regência cumprindo EC, nos Anos Iniciais do Ensino Infantil e Fundamental.

EC – 2h

4 h

30 min

3 h

13,5 h

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

       Critérios para composição de turmas e de definição do número de cargos nas Unidades Escolares da Rede Municipal.

 

I – Composição de turmas:

a) na Educação Infantil:

  • no Berçário (0 a 02 anos) – 18 crianças
  • no Maternal I (02 a 03 anos) – 18 crianças
  • no maternal II (03 a 04 anos) – 18 crianças
  • na Pré Escola (04 e 05 anos) – De 20 a 25 crianças

b) nos anos iniciais do Ensino Fundamental I:

  • no 1º ano – De 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma;
  • nos demais anos – 30 (trinta) alunos por turma;

       Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de alunos por turma, poderá ser alterado pelo Departamento Municipal de Educação, mediante justificativa apresentada pela Coordenação e Direção Escolar. Assim como a necessidade de Educador de Apoio.

 

II Quadro de Pessoal

a) Os cargos de Professor serão definidos da seguinte forma:

 

1 - Professor Regente de Turma:

       O número necessário para atender as turmas existentes na Escola, inclusive projetos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

       Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de pessoal para as Unidades Escolares, poderá ser alterado pela Municipal de Educação, Esporte e Lazer mediante justificativa apresentada pela Direção Escolar.

 

2 – Professor Eventual

Para as turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental:

  • de 05 a 10 turmas: 01
  • de 11 a 25 turmas: 02

       O Professor Eventual, além das substituições eventuais de docentes deve colaborar com a Supervisão Escolar nas atividades de reforço a alunos em acordo com o art. 8º deste decreto.

 

3 – Monitores para as Escolas de Tempo Integral.

       Os contratos dos monitores devem priorizar a melhor formação em área específica ou prática. O tempo de trabalho com o conteúdo será negociado com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

 

4 – Especialista em Educação

Supervisor Pedagógico:

  • até 15 turmas: 01
  • de 15 a 20 turmas: 02
  • para as escolas do campo: 01

 

5 – Secretário Escolar

  • 01 (um) Secretário Escolar para cada unidade escolar das escolas urbanas;
  • 01 (um) para o Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.

 

6 – Auxiliar de Creche para Educação Infantil:

  • 02 (dois) auxiliares para cada grupo de 18 crianças de 0 (zero) a 2 (dois) anos;
  • 01 (um) auxiliar para cada grupo de 18 crianças de 02 a 03 (três) anos;
  • 01 (um) auxiliar para cada grupo de 18 crianças de 03 (três) anos;
  • 01 (um) auxiliar para cada grupo de 20 crianças acima de 4 (quatro) anos.

 

7 - Cantineira:

  • 01 (uma) cantineira por turno de funcionamento na Unidade Escolar com até 100 (cem) alunos;
  • 02 (duas) cantineiras por turno de funcionamento na Unidade escolar com mais de 100 (cem) alunos;

       Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de pessoal para as Unidades Escolares, poderá ser alterado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer  mediante justificativa apresentada pela Direção Escolar.

 

 

8 - Serventes:

  • 01 (um) servente para até 100 (cem) alunos por turno.
  • 02 (dois) serventes para escolas entre100 (cem) e 200 (duzentos) alunos por turno.
  • 03 (três) serventes para escolas a partir de 200 (duzentos) alunos por turno.

       Em casos excepcionais, o número determinado na quantificação de pessoal para as Unidades Escolares, poderá ser alterado pelo Departamento Municipal de Educação, mediante justificativa apresentada pela Direção Escolar.

 

Relógio de Ponto

 

Inicialmente o controle de pontos era feito apenas em papel. Pouco depois foi implementada a primeira versão do que seria chamado de relógio de ponto, no qual uma máquina carimbava no cartão a hora e data que foi inserido. Por volta dos anos 90 foi substituída pelo cartão magnético e após algumas evoluções, o relógio de ponto biométrico passou a ser usado para registrar os pontos. E hoje, com o avanço da tecnologia, existe também a possibilidade de bater ponto online, via aplicativo ou em um computador. A administração do município tem profissionais de várias especialidades e níveis hierárquicos. De estagiário à servidores de alto escalão, registrar a rotina do profissional é essencial para garantir seu direito trabalhista e acompanhar o cumprimento de suas atividades. Por isso a necessidade de possuir uma gestão proativa que mostram em tempo real o que acontece na sua no espaço educativo. Na Educação temos:

  1. Professores que trabalham 2/3 de seu tempo com aluno e 1/3 com atividades (sendo parte destas como visto no anexo I). Sendo o trabalho d(a)o Professor(a) parte na Escola e parte em atividades extra classe computaremos o Ponto na entrada e saída do turno, as demais horas de atividades extra classe serão controladas pela Diretora.

Obs. Assim evitaremos d(a)o Professor(a)voltar a escola apenas para bater o Ponto.

  1. Motoristas que começam muito cedo e de locais longe da sede. Seu tempo de trabalho será computado pelo rastreador, portanto, o mesmo ao passar pelo local onde seu ponto foi registrado o mesmo deverá ser computado.
  2. Serventes, supervisores, cantineiras, secretárias, coordenadores, diretores, vice diretores e  etc. Seus pontos serão registrados nas saídas e entrada.

 

 

O que deve constar na marcação, de acordo com a legislação do registro de ponto?

A legislação de registro ponto discorre sobre as informações que são necessárias para que ele tenha legalidade. Para certificar-se de que a gestão de horas trabalhadas dos funcionários seja feita adequadamente, observe os seguintes dados:

  • marcação da entrada e da saída;
  • anotação dos horários de pausa para o almoço;
  • informações das pausas feitas durante o trabalho.

Obter esses dados é de extrema importância. Eles são usados para comprovar que sua empresa segue corretamente as regras trabalhistas estipuladas quanto a jornada de trabalho. Estrategicamente, elas ainda podem ser utilizadas para alimentar um banco de horas eficiente.

 

 

 

Não podemos esquecer!

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 8, 09 DE JANEIRO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 8, 09 DE JANEIRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia