Ir para o conteúdo

Prefeitura de Capitólio-MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Capitólio-MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 01 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Edificações
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 01 DE MARÇO DE 2019.

 

 

 

 

“Regulamenta os critérios de edificação em áreas comerciais do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, o zoneamento destas áreas e o ordenamento de uso da área costeira do bairro, e dá outras providências.”

 

 

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º - As áreas comerciais do Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, ficam subdivididas conforme a seguinte nomenclatura:

 

I - Zona Comercial 01: imóvel destinado à área comercial e lazer no ato de aprovação do loteamento Escarpas II.

 

II - Zona Comercial 02: lote 31 da quadra 07 (área com destinação comercial no ato de aprovação do loteamento Escarpas do Lago), lotes 01 e 02 da quadra 15, lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 16, lote 11 da quadra 18 e lotes 01 e 02 da quadra 19-A (definidos pela lei 1.352 de 09/06/2005).

 

III - Zona Comercial 03: lotes 01, 02, 03, 04, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 18 da quadra 17 (definidos pela lei 1.352 de 09/06/2005).

 

Art.2º - Os padrões de construção nas áreas indicadas no art. 1º desta Lei serão definidos com os seguintes requisitos técnicos:

 

I - Zona Comercial 01:

 

  1. As edificações poderão ter o máximo de 02 pavimentos acima do perfil natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas fachadas será considerado o alinhamento da fachada principal da edificação;
  2. As edificações não poderão exceder 04 pavimentos sobrepostos, considerando os níveis de subsolo;
  3. As edificações deverão obedecer a uma altura máxima de 14 metros contados a partir do nível de fundação.

 

II - Zona Comercial 02:

 

  1. As edificações poderão ter o máximo de 02 pavimentos acima do perfil natural do alinhamento, sendo que, em lotes com múltiplas fachadas será considerado o alinhamento da fachada principal da edificação;
  2. As edificações não poderão exceder 03 pavimentos sobrepostos, considerando os níveis de subsolo;
  3. As edificações deverão obedecer a uma altura máxima de 12 metros contados a partir do nível de fundação.

 

III - Zona Comercial 03:

 

  1. As edificações não poderão exceder 04 pavimentos sobrepostos, considerando os níveis de subsolo;
  2. As edificações deverão obedecer a uma altura máxima de 14 metros contados a partir do nível de fundação.

 

Art.3º - Serão consideradas áreas permitidas para atividades náuticas de recreação ou comercial, para uso coletivo, os seguintes locais.

 

I – G1 – à Rua do Cais sem número, Bairro Engenheiro José Mende Júnior;

II- G2 – à Avenida dos Veleiros, nº 2.350, Bairro Engenheiro José Mende Júnior;

III – Porto de Estivas

 

Parágrafo único – As propriedades privadas localizadas na faixa costeira (Marinas) poderão manter nos limites de sua projeção no lago, estruturas móveis tipo píer, que permitem o embarque para passeio náutico, sem caráter comercial.

 

Art.4º - Os acessos das Ruas de Pedestre ao Lago de Furnas destinam-se apenas ao trânsito de pessoas e ponto de contemplação, não sendo permitido o uso para embarque comercial.

 

Art. 5º - A inobservância do disposto nos art. 3º e 4º desta lei acarretará a aplicação de multa ao infrator no valor de 10 UFICAS.

 

Parágrafo único: Aplica-se em dobro a multa prevista no caput deste artigo em casos de reincidência.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

                             Capitólio, 01 de Março de 2019.

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

Prefeito Municipal

 

 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 01 de março de 2019

.

Capitólio, 01 de março de  2019.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 01 DE MARÇO DE 2019
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 01 DE MARÇO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia