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LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 01 DE MARÇO DE 2019
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR nº 03 DE 01 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º- O parágrafo 10 do artigo 58-A da Lei Complementar nº07, de 24 de dezembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 10 – O recuo frontal será de 2,00 (dois) metros e os recuos laterais e de fundos serão de 1,50 (um e meio) metros, sendo que em uma lateral e no fundo a construção pode ocupar 50% da testada sem o uso de aberturas, permitindo-se em todos os casos apenas 2 níveis de construção.” Art.2º - O paragrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 07 de 24 de Dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: “Paragrafo Único – O percentual mínimo de permeabilidade poderá ser reduzido para 10% (dez por cento) nos terrenos de até 200m²(duzentos metros quadrados) e nos demais terrenos a taxa poderá ser reduzida até este mesmo percentual desde que sejam instalados reservatórios subterrâneos que atendam a proporção de 1 (um) litro/m² de telhado, para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade ou pela execução de drenos preenchidos com brita nº 1 (um), com diâmetro mínimo de 20 (vinte) cm e profundidade máxima de 3,5 (três e meio) metros por dreno e atendendo a proporção de 1cm/m² de telhado, para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade.” Art. 3º - O artigo 62 da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo 4º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano Diretor o recuo frontal poderá ser de zero metros;” “Parágrafo 5º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano Diretor os recuos laterais e de fundo poderão ter zero metros até o terceiro nível, desde que sem aberturas; e a partir do 4º nível 2,5 (dois e meio) metros, podendo nestes ter aberturas.” “Parágrafo 6º - A frente principal ou secundária para fins de aprovação de obras, será definida pelo que indicar o projeto.” Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitólio, 01 de março de 2019. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR nº 03 DE 01 DE MARÇO DE 2019.

 

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 07, de      24 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”

 

O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º- O parágrafo 10 do artigo 58-A da Lei Complementar nº07, de 24 de dezembro de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:

 

                    

“Parágrafo 10 – O recuo frontal será de 2,00 (dois) metros e os recuos laterais e de fundos serão de 1,50 (um e meio) metros, sendo que  em uma lateral e no fundo a construção pode ocupar 50% da testada sem o uso de aberturas, permitindo-se em todos os casos apenas 2 níveis de construção.”

 

Art.2º - O paragrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 07 de 24 de Dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

                       

 

                        “Paragrafo Único – O percentual mínimo de permeabilidade poderá ser reduzido para 10% (dez por cento) nos terrenos de até 200m²(duzentos metros quadrados) e nos demais terrenos a taxa poderá ser reduzida até este mesmo percentual desde que sejam instalados reservatórios subterrâneos que atendam a proporção de 1 (um) litro/m²   de telhado, para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade ou pela execução de drenos preenchidos com brita nº 1 (um), com diâmetro mínimo de 20 (vinte) cm e profundidade máxima de 3,5 (três e meio) metros por dreno e atendendo a proporção de 1cm/m² de telhado,            para cada 1% (um por cento) não atendido de permeabilidade.”

 

 

Art. 3º - O artigo 62 da Lei Complementar nº 07, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Parágrafo 4º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano                 Diretor o recuo frontal poderá ser de zero metros;”

 

“Parágrafo 5º - Nos loteamentos residenciais aprovados anteriormente a este Plano Diretor os recuos laterais e de fundo poderão ter zero metros até o terceiro nível, desde que sem aberturas; e a partir do 4º nível 2,5 (dois e meio) metros, podendo   nestes ter aberturas.”

 

“Parágrafo 6º - A frente principal ou secundária para fins de aprovação de obras, será definida pelo que indicar o projeto.”

 

 

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

Capitólio, 01 de março de 2019.

 

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

       
 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 01 de março de 2019

.

Capitólio, 01 de março de 2019.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 
   

CERTIDÃO

 

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 01 de março de 2019

.

Capitólio, 01 de março de  2019.

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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