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LEI Nº 1981, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: LEI Nº 1981 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019. “Dispõe sobre a regulamentação de autorização de acesso controlado de pedestres e condutores de veículos não residentes de loteamentos turísticos e dá outras providências.” O povo do Munícipio de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica permitido mediante prévia autorização da Administração Municipal, nos termos desta legislação e de suas futuras regulamentações, o acesso controlado ao tráfego de pedestres e de veículos, mediante identificação dos seus condutores, em loteamentos turísticos, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/79. Art.2º - Considera-se loteamento de Acesso Controlado os loteamentos aprovados na categoria de zoneamento do Plano Diretor como Zona de Interesse Turístico e cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.766/79. Parágrafo único: Os loteamentos Marinas Portobello, Pontal de Escarpas, Lago Vitória, Quintas Ponta do Sol, Morada do Verde e o Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, apesar de não estarem no mapa do Plano Diretor da Zona de Interesse Turístico, poderão ser considerados também como área de Acesso Controlado mediante regulamentação por ato do Poder Público, em razão da semelhança que guardam com àqueles.”. Art. 3º - O Poder Executivo autorizará a associação civil de proprietários de imóveis, titulares de direito ou moradores do Loteamento de Acesso Controlado, desde que não tenha fins econômicos, a controlar o acesso de pessoas e de veículos mediante a sua identificação ou seu cadastramento, bem como administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Capitólio, 12 de Fevereiro de 2019. JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 1981 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

 

 

 

“Dispõe sobre a regulamentação de autorização de acesso controlado de pedestres e condutores de veículos não residentes de loteamentos turísticos e dá outras providências.”

 

 

 

O povo do Município de Capitólio, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica permitido mediante prévia autorização da Administração Municipal, nos termos desta legislação e de suas futuras regulamentações, o acesso controlado ao tráfego de pedestres e de veículos, mediante identificação dos seus condutores, em loteamentos turísticos, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/79.

 

Art.2º - Considera-se loteamento de Acesso Controlado os loteamentos aprovados na categoria de zoneamento do Plano Diretor como Zona de Interesse Turístico e cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.766/79.

 

Parágrafo único: Os loteamentos Marinas Portobello, Pontal de Escarpas, Lago Vitória, Quintas Ponta do Sol, Morada do Verde e o Bairro Engenheiro José Mendes Júnior, apesar de não estarem no mapa do Plano Diretor da Zona de Interesse Turístico, poderão ser considerados também como área de Acesso Controlado mediante regulamentação por ato do Poder Público, em razão da semelhança que guardam com àqueles.”.

 

Art. 3º - O Poder Executivo autorizará a associação civil de proprietários de imóveis, titulares de direito ou moradores do Loteamento de Acesso Controlado, desde que não tenha fins econômicos, a controlar o acesso de pessoas e de veículos mediante a sua identificação ou seu cadastramento, bem como administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

 

                             Capitólio,  12 de Fevereiro  de 2019.

 

 

JOSÉ EDUARDO TERRA VALLORY

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

CERTIDÃO

CERTIFICO, para todos os efeitos que publiquei esta Lei em 12 de fevereiro  de 2019.

 

Capitólio, 12 de  Fevereiro  de  2019.

 

 

José Eduardo Terra Vallory

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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